TJPA - 0806401-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2025 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 08:01 Decorrido prazo de RAPHAELA JOYCE LOBATO DA COSTA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 02:34 Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0806401-82.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA JOSE GOMES DE MELO RECLAMADO: RAPHAELA JOYCE LOBATO DA COSTA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0806401-82.2023.8.14.0301, em que MARIA JOSE GOMES DE MELO move em desfavor de RAPHAELA JOYCE LOBATO DA COSTA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via DJE, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$5.580,54 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo.
 
 Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%.
 
 Fica INTIMADO ainda de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
 
 Belém, 29 de julho de 2025.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: RAPHAELA JOYCE LOBATO DA COSTA Via DJE
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                                            29/07/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 13:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/07/2025 08:09 Decorrido prazo de RAPHAELA JOYCE LOBATO DA COSTA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:43 Decorrido prazo de RAPHAELA JOYCE LOBATO DA COSTA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:55 Publicado Despacho em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            28/04/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 09:15 Juntada de decisão 
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                                            23/07/2024 17:52 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP) 
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                                            20/11/2023 19:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/11/2023 19:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/11/2023 18:59 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            17/11/2023 04:51 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE MELO em 16/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 05:40 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE MELO em 07/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 03:53 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE MELO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 03:53 Decorrido prazo de RAPHAELA JOYCE LOBATO DA COSTA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            29/10/2023 19:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/10/2023 01:09 Decorrido prazo de RAPHAELA JOYCE LOBATO DA COSTA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 01:03 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:48 Publicado Decisão em 24/10/2023. 
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                                            21/10/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023 
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                                            21/10/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023 
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                                            19/10/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 09:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/09/2023 17:12 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE MELO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2023 12:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/09/2023 01:27 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE MELO em 22/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 20:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/09/2023 03:27 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            07/09/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            06/09/2023 08:32 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação Processo nº 0806401-82.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
 
 A Reclamante relatou que no dia 05/12/2022, conduzia veículo de propriedade de terceiro pela Rua Aristides Lobo, no cruzamento com a Rua Frei Gil, quando este foi atingido pelo veículo de propriedade da Reclamada, que trafegava pela última via citada e ignorou a sinalização de parada obrigatória.
 
 Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
 
 Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva da Reclamante, pois esta estaria cruzado as vias em alta velocidade, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
 
 Por fim, requereu a aplicação da penalidade por litigância de má-fé e formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 48.522,52. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: De acordo com os relatos das partes e as fotografias juntadas aos autos, a colisão se deu em cruzamento de vias, com sinalização indicando parada obrigatória para a via por onde circulava o veículo da Reclamada, demonstrando que a preferencial de tráfego era do veículo da Reclamante (Rua Aristides Lobo).
 
 Constatado o avanço de preferencial por parte da condutora do veículo da Reclamada, fica evidente a afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, especialmente, as estabelecidas nos arts. 28, 29, II, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
 
 O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
 
 Art. 29.
 
 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
 
 O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
 
 Art. 44.
 
 Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
 
 Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos sofridos pela Reclamante, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: 186.
 
 Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
 
 Art. 932.
 
 São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Configurada a responsabilidade exclusiva da Reclamada, resta a apuração da existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
 
 Os danos materiais devem se basear pelos valores apontados no recibo referente ao conserto do veículo (R$ 2.000,00), sendo este compatível com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
 
 Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 No tocante aos danos morais, os vejo configurados no presente caso, dada as circunstâncias do sinistro e os danos no veículo, que ocasionou despesa financeira não programada, gerando abalo ao seu patrimônio moral, tendo este ultrapassado a normalidade, tornando devida a respectiva indenização.
 
 Com relação a quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
 
 Diante destes parâmetros, a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) cumpre plenamente os referidos requisitos.
 
 Diante do reconhecimento da culpa exclusiva da condutora do veículo da Reclamante, o pedido contraposto resta improcedente.
 
 Por fim, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da aplicação da penalidade por litigância de má-fé, na forma prevista nos incisos do art. 80 do CPC.
 
 Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 05/12/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 05/12/2022), conforme textos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
 
 Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que despidos de interesse nessa fase processual, diante da isenção legal nesta instância.
 
 Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário.
 
 Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
 
 Belém, 05 de Setembro de 2023.
 
 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito
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                                            05/09/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 13:36 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            09/08/2023 16:14 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 14:22 Juntada de 
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                                            08/08/2023 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 12:52 Juntada de 
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                                            08/08/2023 12:50 Audiência Una realizada para 08/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            07/08/2023 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2023 21:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 14:03 Juntada de 
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                                            18/07/2023 09:40 Juntada de 
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                                            18/07/2023 09:22 Audiência Una designada para 08/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            18/07/2023 09:20 Audiência Una realizada para 18/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            18/07/2023 00:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 21:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2023 20:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/05/2023 11:32 Juntada de 
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                                            11/05/2023 11:06 Audiência Una designada para 18/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            11/05/2023 11:05 Audiência Una realizada para 11/05/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            10/05/2023 23:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2023 19:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/05/2023 19:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2023 11:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/04/2023 11:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2023 11:18 Juntada de Informações 
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                                            30/03/2023 15:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/03/2023 15:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/03/2023 15:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/03/2023 10:45 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2023 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2023 10:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2023 09:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2023 11:29 Juntada de 
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                                            27/03/2023 11:05 Audiência Una designada para 11/05/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            27/03/2023 11:04 Audiência Una realizada para 27/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            24/03/2023 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2023 01:46 Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE MELO em 02/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 06:18 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/03/2023 06:18 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/02/2023 08:58 Juntada de informação 
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                                            09/02/2023 08:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2023 08:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2023 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 12:45 Mantida a distribuição dos autos 
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                                            06/02/2023 11:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2023 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 11:27 Audiência Una designada para 27/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            06/02/2023 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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