TJPA - 0812759-93.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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09/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:26
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0812759-93.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: ALCIDES DA SILVA ALCANTARA IMPETRADO: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS CONSELHEIROS ATIVOS E INATIVOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E OS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO PARA A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO.
A LEI ESTADUAL N° 9.682, DE 1°09/2022, INSTITUIU O DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO E A SUA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, INCLUSIVE AQUELAS NÃO CONCEDIDAS E NÃO GOZADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI.
RETROATIVIDADE PARA O PAGAMENTO DE PERÍODOS ANTERIORES À LEI LIMITADA A CINCO ANOS, ADOTANDO COMO MARCO INICIAL A LEI N° 9.050/2020 DESTE E.TJ/PA, UTILIZADA POR EQUIPARAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LICENÇA-PRÊMIO E A SUA CONVERSÃO NÃO COMPROVADO PELO CONSELHEIRO APOSENTADO, CONSIDERANDO O ATO DE SUA APOSENTADORIA OCORREU NO ANO DE 2012 E QUE A INSTITUIÇÃO DO DIREITO FOI ESTABELECIDA SOMENTE COM O ADVENTO DA LEI N° 9682/2022, DE 1°/09/2022.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N° 516 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO TEM COMO TERMO A QUO A DATA QUE OCORREU A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
A SIMETRIA DE DIREITOS NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA APLICAÇÃO DAS MESMAS LEIS QUE REGEM OS JUÍZES E DESEMBARGADORES DESTE E.
TRIBUNAL AOS CONSELHEIROS DE CONTAS QUE POSSUEM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, NO CASO, A LEI ESTADUAL N° 9.682/2022, QUE DEFINE A INSTITUIÇÃO E A FORMA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1.
O embargante alega omissão na decisão embargada, argumentando violação ao princípio da paridade constitucional entre os Membros do Poder Judiciário e os Conselheiros dos Tribunais de Contas no tocante ao pagamento da licença-prêmio não gozada, com base no artigo 73, §3° e art. 75 da Constituição Federal. 2.
No caso, o embargante é Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, aposentado desde a data de 11/04/2012, conforme Portaria n° 0415/2012.
Após o advento da Lei Estadual n° 9.682, de 1°/09/2022, que instituiu a Licença-Prêmio em favor dos Conselheiros, o membro requereu administrativamente junto ao TCM/PA o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas compreendidas no período 1994 até o ano de 2012, totalizando 18 (dezoito) anos, todavia o pedido foi indeferido.
Assim, impetrou o presente mandado de segurança, alegando possuir direito líquido e certo violado, em razão da quebra de paridade entre os magistrados estaduais e os Conselheiros de Contas, diante da existência de duas leis criando direitos sobre a mesma vantagem relativa ao pagamento da licença-prêmio não gozada. 3.
Na verdade, constata-se que o Tribunal de Contas (TCM/PA), observando o princípio da simetria, nos termos dos artigos 73, §3° e art. 75 da Constituição Federal, após o advento da Lei n° 9.050/2020 que instituiu o direito à licença-prêmio aos Membros do Poder Judiciário, enviou projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Pará, o qual foi aprovado e sendo sancionada a Lei Estadual n° 9.682/2022, que também disciplina o instituto da licença-prêmio para os membros do TCM/PA. 4.
Assim, existem duas leis estaduais que instituíram o direito à licença-prêmio e a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sendo a primeira Lei n° 9.050/2020 para os Membros do Poder Judiciário e a segunda Lei n° 9.682/2022 para os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Municípios do Pará (TCM/PA). 5.
A Lei Estadual n° 9.682/2022 foi aprovada e sancionada em 1°/09/2022, tornando-se o marco regulatório desse instituto para os Conselheiros do TCM/PA, porém, o embargante passou para a inatividade desde o ano de 2012, desta forma, não há que se falar em direito líquido e certo violado, pois a citada norma estadual define no §2 do artigo 2° a possibilidade de conversão em pecúnia, inclusive aquelas não gozadas em exercícios anteriores à publicação da Lei, todavia, mesmo considerando como marco inicial do prazo prescricional quinquenal, no caso, o da Lei n° 9.050/2020 deste E.
TJ/PA, aplicada por equiparação, conclui-se que o embargante não possui direito subjetivo à licença-prêmio, observando a retroatividade limitada a cinco anos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça de acordo com o Tema Repetitivo 516, possui entendimento firmado que determina que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio tem como termo a quo a data que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 7.
O princípio da simetria constitucional permite e possibilita a criação de normas legais específicas, como ocorreu na hipótese, com a edição das duas Leis Estaduais n° 9.050/2020 (TJ/PA) e n° 9.682/2022 (TCM/PA) que instituíram a licença-prêmio, entretanto, a simetria de direitos não determina a aplicação automática das mesmas leis que regem os Membros do Poder Judiciário aos Conselheiros de Contas, uma vez que existe legislação específica para os Conselheiros de Contas que estabelece critérios próprios para a concessão e conversão da licença-prêmio, no caso, a Lei Estadual n° 9.682, de 1°/09/2022. 8.
Como é cediço, o mandado de segurança é um remédio jurídico que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver ilegalidade ou abuso de poder.
O mandado de segurança visa proteger direitos individuais, não a legalidade em abstrato, desta forma, não pode ser utilizado para questionar a constitucionalidade de leis em abstrato, por existir outros instrumentos processuais adequados, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal determina que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 9.
Portanto, o ato coator impugnado pelo embargante/impetrante consistente no indeferimento do pedido de pagamento das licenças-prêmio formulado pelo Conselheiro de Contas aposentado possui amparo na Lei Estadual n° 9.682/2022, de 1°/09/2022, o que afasta o direito líquido e certo alegado pelo recorrente. 10.
Os precedentes do STF citados pelo embargante nos julgamentos da ADI n° 3417/DF e ADI n° 6126/DF tratam da quebra de paridade, em razão da extensão indevida de vantagens aos Conselheiros de Contas não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), logo trata-se de matérias distintas, pois, hipótese dos autos, existem duas leis estaduais que versam sobre a instituição do direito à licença-prêmio, devendo ser observada a regulamentação desse direito conforme as condições e normas definidas pela própria legislação pertinente, uma para os Conselheiros do TCM/PA e a outra para os Membros do Poder Judiciário. 11.
Não configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão na decisão recorrida, não merecem acolhida os embargos opostos, que objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, com amparo na legislação estadual e na jurisprudência do C.
STF. 12.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDOS. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, EM CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, inclusive para fins de prequestionamento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos de prequestionamento opostos por ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA, em face de decisão monocrática de minha lavra que denegou a segurança pleiteada, julgando extinto o mandado de segurança, com resolução de mérito, com fundamento na ausência de direito líquido e certo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 18347946), o agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada quanto à aplicação da paridade de tratamento entre os Conselheiros Ativos e Inativos dos Tribunais de Contas e os Magistrados do TJ/PA determinada pela Constituição Federal nos artigos 73, §3 e art. 75, afirmando que a licença-prêmio foi concedida para os Magistrados do TJ/PA na Lei Estadual n° 9.050/2020, art. 5°, §13° c/c a Resolução n° 4, de 04/03/2020, e assegurou o direito para membro da magistratura ao pagamento da licença-prêmio não gozada quando decorrido mais de cinco anos da interrupção do vínculo funcional.
Defende a manifestação sobre a matéria, alegando que a paridade foi objeto de pronunciamento pelo STF no julgamento do RE n° 596.962, com repercussão geral reconhecida.
Sustenta a violação ao Princípio da Simetria da instituição da mesma vantagem para os Conselheiros do Tribunal de Contas sem observância da equivalência em lei da licença-prêmio para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, violando o texto constitucional, com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n° 6126/DF, no qual reforçou o regime paritário estatuído no artigo 73, §3° da Constituição Federal, acerca da inobservância da política remuneratória entre Conselheiros do Tribunal de Contas e Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para o órgão judicial se manifestar sobre a quebra de paridade entre Magistrados Estaduais e os Conselheiros do Tribunais e Contas, assegurado nos artigos 73, §3° e art. 75 da Constituição Federal e nos precedentes do C.
STF, sanando as omissões existentes.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, aduzindo que o recurso não é o meio cabível para discussão sobre o inconformismo com a decisão, devendo ser rejeitado, afirmando que não foram configuradas nenhuma das hipóteses de cabimento do artigo 1.022 do CPC (id 18534465). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No caso concreto, o embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, requerendo a manifestação quanto à aplicação da paridade de tratamento entre os Conselheiros Ativos e Inativos dos Tribunais de Contas e os Magistrados do TJ/PA determinada pela Constituição Federal nos artigos 73, §3 e art. 75, afirmando que a licença-prêmio foi concedida para os Magistrados do TJ/PA na Lei Estadual n° 9.050/2020, art. 5°, §13° c/c a Resolução n° 4, de 04/03/2020, pelo que sustenta violação à paridade/integralidade constitucional.
Como é cediço, o artigo 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Inicialmente, registro que o embargante Alcides da Silva Alcântara impetrou o Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará consistente no indeferimento do requerimento administrativo de conversão em pecúnia de Licenças-Prêmio, referente ao período de 1994 até 2012, totalizando 18 (dezoito) anos, afirmando possuir direito líquido e certo violado, considerando as Leis Estaduais n° 9.050/2020 e n° 9.682/2022 que instituíram, respectivamente, o direito à licença-prêmio para os Membros do Poder Judiciário e aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Importa contextualizar que o embargante é Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios aposentado, tendo passado para a inatividade a partir da publicação da Portaria n° 0415, de 11/04/2012, assim como, destaco que a Lei Estadual n° 9.682/2022 que assegurou o direito à licença prêmio de 60 (sessenta) aos Conselheiros do TCM/PA entrou em vigor somente a partir da sua publicação ocorrida em setembro de 2022, consoante os artigos 1°, 2° e 8°, senão vejamos: “Art. 1° Os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará serão fixados em observância das disposições do inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal c/c § 2º, do art. 39 da Constituição do Estado do Pará. (...) Art. 2° Licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, adquirida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício. § 1º As licenças-prêmio não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do Conselheiro do TCMPA. § 2º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio do exercício atual, concedidas e não gozadas pelos Conselheiros em atividade, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento. (...) Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) Assim, consoante a Lei Estadual n° 9.682/2022, a norma estabeleceu o direito à Licença Prêmio de 60 (sessenta) dias, a cada três anos de serviços prestados ininterruptamente de efetivo exercício, assim como, fixou a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelos Conselheiros em atividade, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercício em exercícios anteriores à publicação, nos termos do artigo 2°, §2° da referida lei.
Sobre a questão, pontuei na decisão embargada acerca da incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/32, assim como, destaquei a aplicação do Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1254456/PE) que define a data de publicação da portaria de aposentadoria como termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente à licença-prêmio não gozada, afastando o alegado direito líquido e certo do agravante à conversão da licença prêmio em pecúnia, considerando que o Conselheiro passou para a inatividade desde o ano de 2012 e que o direito somente foi reconhecido pelo TCM/PA a partir do advento da Lei n° 9.682/2022, de 1°/09/2022.
Assim, não há que se falar em direito líquido e certo do embargante na pretensão de conversão em pecúnia da licença prêmio referente à período retroativo superior há mais de 10 (dez) anos, contados a partir da data de publicação da Portaria n° 0415/2012 de aposentadoria do embargante, na data de 11/04/2012.
O embargante defende que seja sanada a omissão no tocante à pretensão de reconhecimento do seu direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria, sob o argumento de que pelo princípio da paridade/integralidade o referido benefício deveria ser extensivo aos Conselheiros do Tribunal de Contas inativos do TCM/PA em equivalência a mesma vantagem concedida aos Desembargadores deste E.
Tribunal de Justiça, com base nos artigos 73, §3° e art. 75 ambos da Constituição Federal.
Analisando os autos, verifica-se que a irresignação do embargante não merece prosperar, ante a inexistência de omissão na decisão embargada, como passo a demonstrar.
Primeiramente, importa contextualizar que o embargante é Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, aposentado desde a data de 11/04/2012, conforme Portaria n° 0415/2012, sendo que após o advento da Lei Estadual n° 9.682, de 1°/09/2022, que instituiu a Licença-Prêmio em favor dos Conselheiros, o membro requereu administrativamente junto ao TCM/PA o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas compreendidas no período 1994 até o ano de 2012, totalizando 18 (dezoito) anos, todavia o pedido foi indeferido.
Assim, impetrou o presente mandado de segurança, alegando possuir direito líquido e certo violado, em razão da quebra de paridade entre os magistrados estaduais e os Conselheiros de Contas, diante da existência de duas leis criando direitos sobre a mesma vantagem relativa ao pagamento da licença-prêmio não gozada.
Na verdade, importa esclarecer que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA), observando o princípio da simetria, nos termos dos artigos 73, §3° e art. 75 da Constituição Federal, a partir da publicação da Lei n° 9.050/2020 que instituiu o direito à licença-prêmio aos Membros do Poder Judiciário, enviou projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Pará, o qual foi aprovado e foi sancionada a Lei Estadual n° 9.682/2022, que assegurou o direito à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias para os Conselheiros do TCM/PA.
Assim, existem duas leis estaduais distintas que instituíram o direito à licença-prêmio e a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sendo a primeira Lei n° 9.050/2020 para os Membros do Poder Judiciário e a segunda Lei n° 9.682/2022 para os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Municípios do Pará (TCM/PA), ou seja, o direito à licença-prêmio foi regulamentado conforme as condições e normas definidas na legislação própria de cada órgão.
No âmbito do TCM/PA, a Lei Estadual n° 9.682/2022 foi aprovada e sancionada em 1°/09/2022, tornando-se o marco regulatório desse instituto para os Conselheiros do TCM/PA, assegurando um novo direito aos Conselheiros, sem lei anterior que concedesse tal vantagem.
Feitas essas considerações, registro que não houve qualquer modificação na composição da remuneração do embargante, Conselheiro aposentado do Tribunal de Contas dos Municípios, razão pela qual inexiste ofensa ao princípio da paridade, que está relacionado a forma de reajustes dos vencimentos, e ao princípio da integralidade, que diz respeito ao direito do servidor de receber a sua aposentadoria com o mesmo valor do último cargo efetivo, quando estava na ativa, consoante a Emenda Constitucional n° 41/2003.
O embargante argumenta ofensa ao princípio da simetria de direitos entre os Membros deste E.
Tribunal de Justiça, com base na Lei Estadual n° 9.050/2020 e na Resolução n° 4, de 04/03/2020, e os Conselheiros dos Tribunais de Contas, com base no disposto nos artigos 73, §3° e art. 75 ambos da Constituição Federal, in verbis: “Art. 73.
O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
Art. 75.
As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” Assim, observa-se que o embargante, enquanto Conselheiro do TCM/PA aposentado, pretende a aplicação em seu favor das mesmas condições de concessão e indenização previstas em lei para os membros deste Poder Judiciário (Lei 9.050/2020), apesar do Tribunal de Contas dos Municípios possuir norma legal específica que disciplina a concessão da licença-prêmio para os seus membros, conforme estabelecido pela Lei Estadual n° 9.682/2022, de 1°/09/2022.
Analisando a Lei Estadual n° 9.050/2020, observa-se que a norma alterou a Lei Estadual n° 7.588/2011, a qual dispõe sobre as vantagens funcionais da magistratura do Estado do Pará, passando a estabelecer o direito à licença-prêmio e a possibilidade de sua conversão em pecúnia, senão vejamos: “LEI N° 9.050, DE 5 DE MAIO DE 2020 Altera a redação do caput e do inciso VIII, e insere os §§ 11 a 16 no art. 5º, bem como insere os arts. 6º-A e 6º-B, todos na Lei Estadual nº 7.588, de 28 de dezembro de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a redação do caput e do inciso VIII e inseridos os §§ 11 a 16 no art. 5º da Lei Estadual nº 7.588, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Aos Magistrados são devidas, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens, sem prejuízos de outras vantagens previstas em lei: .......................................................
VIII - licença-prêmio de 60 (sessenta) dias adquirida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício. ......................................................§ 11.
A licença-prêmio poderá ser fracionada em dois períodos de trinta dias e deverá ser requerida e gozada após completado o período aquisitivo. § 12.
As licenças-prêmios não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do membro da magistratura. § 13.
Decorrido mais de cinco anos da interrupção do vínculo funcional (exoneração, aposentadoria ou morte), o valor será pago em até vinte e quatro parcelas. § 14.
Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelo magistrado em atividade, limitada a trinta dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a trinta dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento. § 15.
O magistrado em atividade que optar pela conversão em pecúnia das licenças-prêmios já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias.” Nesse contexto, reitero o entendimento que, a partir do advento da Lei Estadual n° 9.050/2020, que instituiu o direito à licença-prêmio aos Membros do Poder Judiciário, o TCM/PA enviou projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Pará, o qual foi aprovado e foi sancionada a Lei Estadual n° 9.682/2022, que assegurou o direito à licença-prêmio para os membros do TCM/PA, desta forma, verifica-se que foi observada a simetria constitucional e a equivalência das normas criando direitos sobre a mesma vantagem.
O princípio da simetria constitucional permite e possibilita a criação de normas legais específicas, como ocorreu na hipótese, com a edição das duas Leis Estaduais n° 9.050/2020 (TJ/PA) e n° 9.682/2022 (TCM/PA) que instituíram a licença-prêmio, entretanto, a simetria de direitos não determina a aplicação automática das mesmas leis que regem os Membros do Poder Judiciário aos Conselheiros de Contas, uma vez que existe legislação específica para os Conselheiros de Contas que estabelece critérios próprios para a concessão e conversão da licença-prêmio, no caso, a Lei Estadual n° 9.682, de 1°/09/2022.
No caso vertente, não restou comprovada pelo embargante a violação ao princípio da simetria constitucional, considerando a edição da Lei Estadual n° 9.682/2022, a qual estabeleceu regramento próprio para a concessão e exercício do direito à licença-prêmio para os Conselheiros do TCM/PA.
Ademais, a Lei Estadual n° 9.682/2022 define no §2 do artigo 2° a possibilidade de conversão em pecúnia, inclusive aquelas não gozadas em exercícios anteriores à publicação da Lei, todavia, mesmo considerando como marco inicial do prazo prescricional quinquenal, no caso, o da Lei n° 9.050/2020 deste E.
TJ/PA, aplicada por equiparação, conclui-se que o embargante não possui direito subjetivo à licença-prêmio, observando a retroatividade limitada a cinco anos.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça de acordo com o Tema Repetitivo 516, possui entendimento firmado que determina que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio tem como termo a quo a data que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Neste tópico, vale destacar que no caso citado do Conselheiro Nelson Luiz Teixeira Chaves, aposentado do TCE/PA, foi reconhecido o direito à licença-prêmio, em razão do membro ter sido aposentado no ano de 2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal antecedente à vigência da Lei n° 9.050/2020 deste E.
TJ/PA, utilizada por equiparação, todavia não é o caso do embargante que se aposentou em 2012 e o direito à licença-prêmio foi assegurado somente com o advento da Lei n° 9.682/2022, ocorrendo o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos.
Cumpre destacar que em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, desta forma, não pode ser utilizado para questionar a constitucionalidade de leis em abstrato, por existir outros instrumentos processuais adequados, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Por sua vez, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal determina que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, desta forma, a ação mandamental é o instrumento adequado para questionar a constitucionalidade da Lei Estadual n° 9.682/2022, pois o writ visa proteger direitos individuais e não a legalidade em abstrato.
Portanto, o ato coator impugnado pelo embargante consistente no indeferimento do pedido de pagamento das licenças-prêmio formulado por Conselheiro de Contas aposentado possui amparo na Lei Estadual n° 9.682/2022, de 1°/09/2022, o que afasta o direito líquido e certo alegado pelo recorrente de pagamento das licenças-prêmio não gozadas, compreendidas no período 1994 até o ano de 2012, totalizando 18 (dezoito) anos, pois o recorrente passou para a inatividade desde o ano de 2012.
Por fim, o embargante argumenta que o STF já se manifestou sobre a matéria discutida no presente feito, com base nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 3417/DF e ADI n° 6126/DF, todavia os precedentes citados pelo recorrente claramente não se aplicam à hipótese dos autos, como passo a demonstrar.
Nesse sentido, destaco a ementa dos julgamentos da ADI n° 6126/DF e ADI n° 3417/DF proferidos pelo Supremo Tribunal Federal: “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
ART. 4º DA LEI DISTRITAL 795/1994.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL COM INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO DE CONSELHEIROS ACRESCIDA POR EMENDA PARLAMENTAR.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
JUÍZO DE RECEPÇÃO OU DE REVOGAÇÃO.
CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA.
PRECEDENTES.
OFENSA REFLEXA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE.
ADITAMENTO DA INICIAL.
LIMITES INOBSERVÂNCIA DA EQUIVALENCIA DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA ENTRE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO MATERIAL.
OFENSA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AO REGIME PARITÁRIO ESTATUÍDO NO ART. 73, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1.
Inexiste óbice ao conhecimento da ação direta quando a alteração da redação do texto da Constituição por Emenda Constitucional não abrange a parte do parâmetro do controle constitucional em exame.
Precedente. 2.
O pedido de aditamento da petição inicial afasta a prejudicialidade da ação decorrente da revogação da norma originalmente impugnada.
Precedente. 3.
Em face do regime remuneratório paritário estatuído no art. 73, § 3º, da Constituição Federal, e em atenção ao princípio da simetria, a instituição de verba de representação para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal sem observância da equivalência em lei para os Desembargadores do Tribunal de Justiça viola o próprio texto constitucional.
Precedente. 4.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, com modulação de efeitos para que a decisão tenha eficácia ex nunc, de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos e às aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas. (STF - ADI: 6126 DF, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2023 PUBLIC 04-05-2023) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÃO DO § 4º DO ART. 70 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, PELO QUAL PREVISTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DESSE ÓRGÃO AOS CONSELHEIROS.
QUEBRA DA PARIDADE ESTABELECIDA PELO § 3º DO ART. 73 C/C O ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
CONTRARIEDADE AO ROL TAXATIVO DE VANTAGENS PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. 1.
A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não acarreta prejuízo da ação direta ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra o mesmo dispositivo, se o parâmetro constitucional da norma impugnada for de reprodução, obrigatória ou não, de normas da Constituição da Republica.
Precedentes. 2.
A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela Constituição da Republica entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição da Republica. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 3417 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/09/2019)” (grifei) Analisando o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 6126/DF, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, verifica-se que a Suprema Corte, em face do regime remuneratório paritário, definido no art. 73, § 3º, da Constituição Federal, e em atenção ao princípio da simetria, julgou procedente a ADI, declarando que a instituição de verba de representação para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal sem observância da equivalência em lei para os Desembargadores do Tribunal de Justiça viola o próprio texto constitucional.
Por sua vez, no julgamento da ADI n° 3417/DF, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da expressão contida no §4° do artigo 70 da Lei Complementar Distrital n° 1/1994, que autorizava a aplicação subsidiária aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse órgão, configurando à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura.
Portanto, em ambos os julgamentos, a Suprema Corte, observando o princípio da simetria, reconheceu a inconstitucionalidade das normas impugnadas que permitiam ao Tribunal de Contas do Distrito Federal conceder aos seus Conselheiros vantagens não previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Portanto, em ambos os precedentes do STF citados pelo embargante, a Suprema Corte concluiu pela da quebra de paridade constitucional, em razão da extensão indevida de vantagens aos Conselheiros de Contas não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), tratando-se de questão diversa da matéria analisada na hipótese dos autos, diante da existência de duas leis estaduais que versam sobre a instituição do direito à licença-prêmio, devendo ser observada a regulamentação desse direito conforme as condições e normas definidas pela própria legislação pertinente de cada órgão.
Nessa linha de entendimento, cito trecho do parecer do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público que corrobora o meu entendimento, senão vejamos: “Assim, a formulação das regras legislativas deve considerar as particularidades do TCMPA, no presente caso. É importante mencionar que a Lei Estadual nº 9.682/2022 foi aprovada e sancionada em 01/09/2022 e versa sobre o tema da licença-prêmio para os Conselheiros do TCMPA, tornando-se o marco regulatório desse instituto.
No contexto do TCM/PA, a Lei Estadual nº 9.682/2022 instituiu o direito à licença-prêmio e permitiu sua conversão em pecúnia, inexistindo lei anterior que concedesse tal direito.
Assim, não houve qualquer modificação na composição da remuneração dos membros; ao invés disso, foi instituído um novo direito que antes não existia.
Portanto, não há margem para discussão em relação ao cumprimento do princípio da paridade entre membros ativos e inativos.
Além disso, é importante compreender que a simetria de direitos entre os Membros do Poder Judiciário e os Membros dos Tribunais de Contas, conforme estabelecido nos artigos 73, §3º e artigo 75 da Constituição Federal de 1988, não implica automaticamente na aplicação das mesmas leis que regem os Juízes e Desembargadores aos Conselheiros de Contas.
Pelo contrário, essa simetria permite e justifica a criação de normas legais específicas que sirvam de amparo aos membros dos Tribunais de Contas, como claramente estabelecido pela Lei Estadual nº 9.682/2022.
Portanto, na hipótese dos autos, não merece guarida o pedido do impetrante, uma vez que mesmo se considerarmos o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal o da Lei do TJEPA, ou seja, 2020, o impetrante, ainda assim, não faria jus a tal direito, eis que se aposentou no ano de 2012.” No mais, com base no artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante, desta forma, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
Portanto, não restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão no Acórdão recorrido, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir a matéria devidamente analisada, logo os embargos de declaração não devem ser acolhidos, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada, com base na inexistência de violação a direito líquido e certo e de ausência de ilegalidade do ato coator impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, inclusive para fins de prequestionamento, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada, tudo nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém – PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 25/09/2024 -
18/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812759-93.2023.814.0000 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Impetrado: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Procurador-Geral de Justiça: César Bechara Nader Mattar Jr.
Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA, em face de ato atribuído ao CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 15565411), o impetrante relata que foi aposentado no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, exercendo a função por 18 (dezoito) anos e oito dias, totalizando 51 anos e 4 meses de tempo de serviço, conforme Acórdão do TCE n° 50.469, de 17/04/2012, que concedeu o registro da Portaria de sua aposentadoria n° 0415, de 11/04/2012, conforme documento anexo.
Alega que, em 1°/09/2022 foi editada a Lei Estadual n° 9.682, publicada em 02/09/2022, que instituiu em favor dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em efetivo exercício, duas vantagens, a gratificação de 30% e a licença-prêmio de 60 (sessenta-dias).
Destaca que, em março de 2023, efetuou requerimento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM o direito à conversão das licenças-prêmio compreendidas no período de 18 anos, em número de seis, por estar aposentado, com fundamento na paridade constitucional, assegurada pelo artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo o pedido administrativo foi indeferido pela Presidência do TCM.
Sustenta ilegalidade no ato de indeferimento do seu pedido às licenças-prêmio, decorrente da negativa de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos assegurada na Constituição Federal e na EC n° 41/2003.
Alega a inexistência da prescrição do direito.
Defende a concessão do pedido liminar para que seja reconhecido o seu direito à paridade/integralidade constitucional entre Conselheiros Ativos e Inativos do TCM à Licença-Prêmio de 60 (sessenta) dias, adquirida após cada triênio de efetivo exercício, nos termos da Lei Estadual n° 9.682/2022.
Ao final, requer a concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito.
Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória, indeferindo a medida liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos legais (id 15845214).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, autoridade coatora, prestou as informações solicitadas, argumentando, em síntese, que a Lei Estadual n° 9.682/2022, que passou a vigorar a na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará em 02/09/2022, instituindo aos Conselheiros do TCM/PA, em efetivo exercício, o direito de gozo de licença-prêmio, no total de 60 (sessenta) dias, adquirido após cada triênio de efetivo exercício e autorizando a conversão da mesma licença em pecúnia, no caso de impossibilidade de gozo.
Alega que a decisão administrativa de indeferimento do pedido do impetrante foi fundamentada no enquadramento legal que rege a remuneração dos conselheiros do TCM/PA.
Destaca que o mandado de segurança é a via inadequada devido à falta de direito líquido e certo por parte do impetrante.
Afirma que não houve qualquer violação do princípio da paridade, assim como, alega que a nova lei não introduziu alterações na composição salarial dos Conselheiros em atividade, mas, em vez disso, estabeleceu um novo direito ou benefício na forma de licença-prêmio, cuja conversão em pecúnia foi prevista apenas em casos de necessidade de serviço que impeçam seu gozo, caracterizando, assim, uma compensação por perda de oportunidade de usufruto.
Sustenta que a retroatividade teria como marco temporal 5 (cinco) anos a contar da Lei Estadual nº 9.050/2020, o qual se fixou em 06/05/2015 (cinco anos de retroatividade), data em que o impetrante já havia se aposentado.
Ao final, requer a denegação da segurança (id 16108314).
Juntou documentos.
O Estado do Pará apresentou manifestação, requerendo o seu ingresso na lide e aderindo às informações prestadas pela autoridade coatora (id 16111265).
O impetrante interpôs recurso de Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar para que seja reconhecido o direito do autor/agravante à Licença-Prêmio, nos termos da Lei n° 9.682/2022 (id 16267732).
O Exmo.
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela denegação da segurança ante a ausência de direito líquido e certo (id 16496430).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pelo desprovimento do recurso para que seja mantida integralmente a decisão que indeferiu a medida liminar ou que o recurso não seja conhecido, ante a ausência de recolhimento das custas processuais (id 17036128).
O agravante apresentou petição, anexando os comprovantes de pagamento das custas processuais (id 17081992). É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança comporta julgamento monocrático, considerando o entendimento firmado pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo n° 516 que trata do termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, como passo a demonstrar. - Recurso de Agravo Interno.
Prejudicado: Inicialmente, julgo prejudicado o recurso de Agravo Interno oposto pelo impetrante, em razão do julgamento de mérito da Ação Constitucional. - MÉRITO: No caso concreto, o autor Alcides da Silva Alcântara impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará consistente no indeferimento do requerimento administrativo de conversão em pecúnia de Licenças Prêmio (vide id 15565414).
Destaco o disposto no art. 1° da Lei 12.016/2009 e no art. 5º, inciso LXIX da CF/88, in verbis: "Art. 1°.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Art. 5° LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” (grifei) A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental.
No caso vertente, o autor afirma possuir direito líquido e certo violado, requereu a concessão da ordem para que seja reconhecido o seu direito à paridade/integralidade constitucional entre Conselheiros ativos e inativos do Tribunal de Contas dos Municípios referente à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, nos termos instituídos pela Lei Estadual n° 9.682/2022.
Importa destacar, que a Lei Estadual n° 9.682, de 1° de setembro de 2022, que instituiu a vantagem da Licença-Prêmio de 60 (sessenta) dias aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, entrou em vigor somente a partir da sua publicação ocorrida em setembro de 2022, consoante os artigos 1°, 2° e 8°, senão vejamos: “Art. 1° Os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará serão fixados em observância das disposições do inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal c/c § 2º, do art. 39 da Constituição do Estado do Pará. (...) Art. 2° Licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, adquirida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício. § 1º As licenças-prêmio não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do Conselheiro do TCMPA. § 2º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio do exercício atual, concedidas e não gozadas pelos Conselheiros em atividade, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento. (...) Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) Destarte, no tocante à Licença Prêmio, observa-se que a cada três anos de serviços prestados ininterruptamente de efetivo exercício, o Conselheiro do TCM/PA terá direito ao recebimento de 60 (sessenta) dias da referida licença, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens, assim como, existe a previsão legal possibilitando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas.
Do exame da documentação acostada aos autos, constata-se que o impetrante passou para a inatividade em abril de 2012, conforme Portaria n° 0415/2012-TCM, publicada no DOE de 12/04/2012 (id 15566319), assim como, o requerente pretende o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia equivalente ao período de 18 (dezoito) anos prestados junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, ou seja, em período anterior ao ato de sua aposentadoria ocorrida no ano de 2012.
Neste tópico, destaco o artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932, o qual estabelece a prescrição em cinco anos as dívidas da Fazenda Pública, senão vejamos: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na hipótese dos autos, o impetrante afirma possuir direito à conversão de licenças-prêmio não gozadas, porém, ocorre que o direito à licença prêmio só foi reconhecido aos Conselheiros do TCM/PA em efetivo exercício e a partir do advento da Lei Estadual n° 9.682/2022, a qual foi aprovada e sancionada em 1°/09/2022, contudo o requerente passou para a inatividade desde o mês de abril de 2012, ou seja, quando o benefício foi instituído por lei o autor já não exercia o cargo de Conselheiro em período superior há mais de 10 (dez) anos.
Assim, tem-se que com a publicação da Lei Estadual n° 9.682/2022, que instituiu o direito à licença-prêmio e permitiu sua conversão em pecúnia, denota-se que não houve qualquer modificação na composição da remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios, pois foi instituído um novo direito, inexistindo ofensa ao princípio da paridade entre membros ativos e inativos, como alegado pelo impetrante.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que o artigo 2°, §2° da Lei n° 9.682/2022 estabelece a possibilidade de conversão em pecúnia inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação da referida lei estadual, contudo a retroatividade da indenização deve observar o prazo de 5 (cinco) anos, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/32.
Neste ponto, destaco que o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o prazo prescricional para requerer em juízo a conversão de licença-prêmio em pecúnia é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO AQUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NOARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJede 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falarem ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012)”. (grifei) Assim, com base no Decreto n° 20.910/32, no Tema Repetitivo 516 do C.
STJ e na Lei Estadual n° 9.682/2022, não observo configurada ilegalidade no ato coator consistente no indeferimento administrativo de reconhecimento do direito à licença-prêmio, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo impetrante foi fulminada pela prescrição quinquenal, considerando que o impetrante foi aposentado como Conselheiro do TCM/PA em abril de 2012, muito além do marco prescricional de 5 (cinco) anos ao advento da Lei n° 9.682/2022.
Por fim, no tocante ao argumento de adoção do marco inicial da Lei Estadual n° 9.050/2020, de 05 de maio de 2020, para fins de contagem do prazo prescricional de aquisição de direito da licença-prêmio, verifico que a irresignação não merece prosperar.
Ressalta-se que a Lei Estadual n° 9.050/2020, de 05 de maio de 2020, estabeleceu a licença-prêmio de 60 dias adquirida a cada triênio ininterrupto de efetivo exercício para os magistrados do Estado do Pará.
Assim, mesmo considerando o período correspondente aos 05 (cinco) anos anteriores da vigência da Lei Estadual n° 9.050/2020-TJ/PA, no caso, a contar de maio de 2015, ainda assim, não seria possível reconhecer o direito do impetrante à licença-prêmio, pois o impetrante passou para a inatividade em 11/04/2012, conforme a Portaria n° 0415/2012, incidindo a prescrição quinquenal, pois o requerente pretende o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia equivalente ao período de 18 (dezoito) anos prestados junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, desta forma, em períodos anteriores ao ato de sua aposentadoria ocorrida em 2012.
Portanto, observando o marco prescricional previsto no Decreto Federal n° 20.910/32 e as disposições da Lei Estadual n° 9.682/2022, conclui-se pela ausência de ilegalidade no ato coator, tendo em vista que o impetrante não possui direito líquido e certo à licença-prêmio, em razão do benefício ter sido instituído somente a partir da vigência da citada lei estadual em setembro de 2022, sendo que o requerente já estava aposentado do cargo de Conselheiro do TCM/PA desde o ano de 2012 e a data de impetração do mandamus, ocorrida em 11/08/2023.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o Mandado de Segurança, com resolução de mérito, ante a ausência de direito líquido e certo, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 12.016/2009, tudo nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:19
Denegada a Segurança a ALCIDES DA SILVA ALCANTARA - CPF: *07.***.*39-34 (IMPETRANTE)
-
31/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ALCIDES DA SILVA ALCANTARA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:44
Decorrido prazo de CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Considerando as contrarrazões apresentadas pelo Estado do Pará, determino que a Secretaria certifique quanto ao recolhimento das custas processuais do recurso de Agravo Interno oposto pelo impetrante.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812759-93.2023.814.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Impetrado: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA, em face de ato atribuído ao CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 15565411), o impetrante relata que foi aposentado no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, exercendo a função por 18 (dezoito) anos e oito dias, totalizando 51 anos e 4 meses de tempo de serviço, conforme Acórdão do TCE n° 50.469, de 17/04/2012, que concedeu o registro da Portaria de sua aposentadoria n° 0415, de 11/04/2012, conforme documento anexo.
Alega que, em 1°/09/2022 foi editada a Lei Estadual n° 9.682, publicada em 02/09/2022, que instituiu em favor dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em efetivo exercício, duas vantagens, a gratificação de 30% e a licença-prêmio de 60 (sessenta) dias.
Destaca que, em março de 2023, efetuou requerimento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM o direito à conversão das licenças-prêmio compreendidas no período de 18 anos, em número de seis, por estar aposentado, com fundamento na paridade constitucional, assegurada pelo artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo o pedido administrativo foi indeferido pela Presidência do TCM.
Sustenta ilegalidade no ato de indeferimento do seu pedido às licenças-prêmio, decorrente da negativa de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos assegurada na Constituição Federal e na EC n° 41/2003.
Alega a inexistência da prescrição do direito.
Defende a concessão do pedido liminar para que seja reconhecido o seu direito à paridade/integralidade constitucional entre Conselheiros Ativos e Inativos do TCM à Licença-Prêmio de 60 (sessenta) dias, adquirida após cada triênio de efetivo exercício, nos termos da Lei n° 9.682/2022.
Ao final, requer a concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, o autor Alcides da Silva Alcântara impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará consistente no indeferimento do requerimento administrativo de conversão em pecúnia de Licenças Prêmio (vide id 15565414).
No presente writ, o autor requereu a concessão da medida liminar para que seja reconhecido o seu direito à paridade/integralidade constitucional entre Conselheiros ativos e inativos do Tribunal de Contas dos Municípios referente à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, nos termos instituídos pela Lei n° 9.682/2022.
O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 estabelece que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Inicialmente, importa destacar, que a Lei Estadual n° 9.682, de 1° de setembro de 2022, que instituiu a vantagem da Licença-Prêmio de 60 (sessenta) dias aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, entrou em vigor somente a partir da sua publicação ocorrida em setembro de 2022, consoante os artigos 1°, 2° e 8°, senão vejamos: “Art. 1° Os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará serão fixados em observância das disposições do inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal c/c § 2º, do art. 39 da Constituição do Estado do Pará. (...) Art. 2° Licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, adquirida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício. § 1º As licenças-prêmio não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do Conselheiro do TCMPA. § 2º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio do exercício atual, concedidas e não gozadas pelos Conselheiros em atividade, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento. (...) Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) Destarte, no tocante à Licença Prêmio, observa-se que a cada três anos de serviços prestados ininterruptamente de efetivo exercício, o Conselheiro do TCM/PA terá direito ao recebimento de 60 (sessenta) dias da referida licença, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens, assim como, existe a previsão legal possibilitando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas.
Do exame da documentação acostada aos autos, constata-se que o impetrante passou para a inatividade em abril de 2012, conforme Portaria n° 0415/2012-TCM, publicada no DOE de 12/04/2012 (id 15566319), assim como, o requerente pretende o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia equivalente ao período de 18 (dezoito) anos prestados junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, ou seja, em período anterior ao ato de sua aposentadoria ocorrida no ano de 2012.
Nesse contexto, em que pese ser assegurado o direito à conversão de licenças-prêmio não gozadas ao inativo, todavia, na hipótese, o impetrante não comprova ter adquirido direito ao benefício, mediante efetivo exercício no cargo de Conselheiro do TCM/PA, após a entrada em vigor da Lei Estadual n° 9.682, de 1° de setembro de 2022, que institui a vantagem pretendida, considerando que o Conselheiro se encontra aposentado do cargo desde o ano de 2012.
No mais, consigno a vedação de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, total ou parcialmente o objeto da ação, nos termos do artigo 1° da Lei n° 8.437/1992.
Portanto, em cognição não exauriente, não observo presente o requisito legal da relevância da fundamentação nas alegações do impetrante quanto a existência de ilegalidade no ato de indeferimento do requerimento administrativo de conversão de licenças-prêmio em pecúnia, considerando que a lei estadual n° 6.82/2022, que institui a vantagem para os Conselheiros do TCM/PA, entrou em vigência somente a partir de setembro de 2022 e o autor passou para a inatividade desde abril de 2012.
Igualmente, não observo configurado o perigo de dano, tendo em vista a ausência de risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final, com o julgamento de mérito do presente mandado de segurança.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar, ante a ausência dos requisitos legais, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Notifique-se a autoridade coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao Estado do Pará, por sua Procuradoria Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, 30 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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