TJPA - 0801979-40.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 04:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 11:55
Audiência Una realizada para 27/10/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:56
Decorrido prazo de B H DE OLIVEIRA CARMO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:42
Audiência Una designada para 27/10/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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24/09/2023 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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13/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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05/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 04:58
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801979-40.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: B H DE OLIVEIRA CARMO LTDA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por B.
H.
DE OLIVEIRA CASTRO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir a demandada a religar a energia elétrica e se abster de efetuar novas suspensões referente à unidade consumidora 3026187949, bem como proceder com a troca de titularidade para seu nome, até decisão final desse Juízo.
Aduz o autor que a referida unidade consumidora é de uso exclusivo para funcionamento de painel de propaganda da empresa de sua titularidade, porém, na data de 17/08/2023, funcionários da empresa constataram que o painel estava desligado.
Ato contínuo, alega que, ao se deslocar ao local para religar a UC, foi informado por autoridades policiais que não poderia religá-la, uma vez que não teria quitado com o valor do painel, o qual já estava, inclusive, sob titularidade de outro proprietário, qual seja, o Sr.
Diogines Neiekawa - responsável, também, pela UC vinculada ao painel.
Esclarece o requerente que, todavia, a demandada não poderia proceder com o desligamento e a troca de titularidade da UC, posto que é legítimo proprietário do painel, possuindo, ainda, autorização de instalação em via pública, motivo pelo qual requer, em sede de liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da UC nº 3026187949 e a troca de titularidade para seu nome.
Juntou como prova de suas alegações fatura da conta contrato nº 3026187949 (ID 99258240), comprovante de pagamento (ID 99258273), nota fiscal do painel (ID 99258275), autorização de uso de via pública para instalação de painel (ID 99258280), entre outros documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Passo a decidir sobre a tutela pretendida.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).
Daniel Mitidiero aponta que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Feitas estas digressões, entendo não estarem presentes, no caso em análise, os requisitos autorizados para deferimento da tutela de urgência.
A narrativa dos fatos pela parte autora não demonstra coerência, pelo que não tenho como verossímeis suas alegações, isto é, não resta demonstrada, prima facie, a probabilidade do direito alegado, pois o requerente sustenta a alegação de suposta troca de titularidade de painel e de UC tão somente por meio de informações prestadas por autoridades policiais, sem demonstrar qualquer comunicação com a concessionária do serviço prestado.
Além disso, nada obstante à nota fiscal de ID 99258275, que demonstra a aquisição do referido painel, não há nos autos documento que a UC em discussão está vinculada ao referido painel adquirido.
Outrossim, o perigo de irreversibilidade do dano, de igual forma, não resta patente, em razão de que o fornecimento de energia ora discutido se refere painel de propaganda, não demonstrado nos autos, por ora, prejuízos substanciais sofridos pelo autor.
Desta feita, em razão da ausência dos requisitos para concessão da medida, a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos da tutela provisória, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, por considerar que a relação jurídica envolvendo as partes ser típica relação de consumo, o que faço nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a verossimilhança do alegado, bem como por ser a parte autora hipossuficiente informacional. 1.
DESIGNE a Secretaria audiência de conciliação. 2.
Em seguida, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 3.
Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência já designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 4.
Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 5.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 6.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
31/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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