TJPA - 0000131-85.2003.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
23/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/05/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PALOMA VALENTE FREITAS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000131-85.2003.8.14.0201 APELANTE: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE, PALOMA VALENTE FREITAS, CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME, MAPEMA APELADO: CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME, MAPEMA, CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE, PALOMA VALENTE FREITAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REMESSA DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Construtora Esplanada Ltda., insurgindo-se contra sentença proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por companheira e filha do trabalhador falecido, em razão de acidente com veículo da empresa.
Alega incompetência da Justiça Estadual, ausência de união estável, ilegitimidade ativa, inexistência de culpa, excesso nos valores da indenização e indevida condenação em despesas emergenciais. 2.
Apelação cível interposta por Cecília Maria Ribeiro Valente e Paloma Valente Freitas requerendo majoração dos valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais. 3.
Nas contrarrazões, discute-se a legitimidade das autoras, competência da Justiça Comum e legalidade dos valores indenizatórios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar se compete à Justiça Estadual ou à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização por danos decorrentes de acidente laboral com morte; (ii) avaliar se é válida a sentença proferida em juízo tido por incompetente, bem como se há elementos suficientes para majoração ou redução da indenização.
III.
Razões de decidir 3.
O vínculo laboral do falecido com a empresa ré e o nexo direto entre o acidente fatal e a execução do trabalho autorizam o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal de 1988. 4.
A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de remessa à Justiça competente, com preservação dos atos já praticados, conforme art. 64, § 4º, do CPC. 5.
Considerando a natureza da relação de trabalho e a jurisprudência consolidada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações indenizatórias fundadas em acidente de trabalho, ainda que propostas por dependentes da vítima.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para declarar a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho da 8ª Região, preservando-se os atos processuais já praticados.
Tese de julgamento: “1.
Compete à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/1988, mesmo que propostas por sucessores do trabalhador. 2.
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum, os autos devem ser remetidos à Justiça competente, com preservação dos atos processuais, conforme art. 64, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CPC, art. 64, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0097.17.000912-6/001, Rel.
Des(a).
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 12.02.2020; TJMG, AI-Cv 1.0000.18.117780-9/001, Rel.
Des(a).
Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 27.03.2019; TJMG, AC 1.0267.13.000015-6/001, Rel.
Des(a).
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 19.09.2017.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 11ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000131-85.2003.8.14.0201 APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME APELANTE/APELADO: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE e PALOMA VALENTE FREITAS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA – ME e CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE e PALOMA VALENTE FREITAS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos.
Narram os autos CECÍLIA MARIA RIBEIRO VALENTE e PALOMA VALENTE FREITAS ajuizaram a AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA, com o objetivo de obter reparação pelos danos sofridos em razão do falecimento de JOSÉ EVANDRO DE CAMPOS FREITAS, companheiro e pai das autoras, em acidente de trabalho causado por conduta negligente de preposto da empresa requerida.
Alega a parte autora que: · A primeira autora manteve união estável com o falecido JOSÉ EVANDRO DE CAMPOS FREITAS, conforme escritura pública declaratória juntada aos autos. · Dessa união, nasceu a segunda autora, menor impúbere, representada por sua mãe. · Em 01/06/2001, o falecido foi contratado pela requerida como encarregado de obras. · Em 14/03/2002, enquanto trabalhava na pavimentação da Rodovia PA-140, no município de Bujaru/PA, foi vítima de um acidente fatal causado por um rolo compressor da empresa, operado de forma irregular por funcionário não habilitado, o Sr.
Jorge Dino Alves. · A operação imprudente e ilegal do equipamento, em marcha à ré, resultou no atropelamento e morte instantânea da vítima por esmagamento crânio-facial. · O acidente está devidamente comprovado por boletim de ocorrência, laudos periciais e demais documentos anexos. · A morte abrupta do provedor da família gerou sofrimento moral e desequilíbrio financeiro às autoras, que passaram a enfrentar dificuldades para manter o padrão de vida anterior.
Argumenta que: · A responsabilidade civil da empresa decorre da conduta ilícita do seu funcionário no exercício da função. · Aplica-se ao caso o art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar quando há prática de ato ilícito. · A empresa ré responde objetivamente com base no art. 932, III do Código Civil, por ato praticado por seu preposto no exercício de suas funções.
Sustenta ainda que: · As autoras fazem jus à indenização por danos materiais (despesas com deslocamento e cartório, perda de renda familiar e pensão alimentícia) e por danos morais (sofrimento psíquico pela perda de ente querido). · A cumulação de indenizações por dano material e moral é prevista constitucionalmente e respaldada pela Súmula 37 do STJ. · O valor da indenização deve considerar o caráter compensatório e punitivo, a fim de evitar a impunidade e desestimular novas condutas negligentes.
Por fim, requer que: · A requerida seja citada e, ao final, condenada a: a) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora; b) Ressarcir os danos emergentes no valor total de R$ 410,95, correspondentes a: o aluguel de veículo para locomoção até Bujaru (R$ 230,00), o passagens rodoviárias (R$ 19,95), o despesas cartorárias (R$ 161,00); c) Pagar lucros cessantes, consistentes na prestação alimentícia de dois terços da última remuneração da vítima ou três salários mínimos mensais para cada autora, desde a data do óbito até o que seria o 65º aniversário do falecido, com correção monetária, 13º salário e pagamento retroativo em parcela única; d) Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Às fls 21 consta escritura pública de declaração de união estável, e às 22, certidão de nascimento da autora Paloma Valente.
Foi juntado às fls 23, cópia de livro de registro dos empregados da empresa ré, com dados pessoais da vítima. Às fls 28 consta ocorrência policial do acidente, e às fls 29, certidão de óbito.
Laudos periciais foram acostado às fls 30/34. Às fls 45/47 foram juntados recibos de despesas.
Houve contestação pedindo a ré em preliminares: ilegitimidades das autoras, vez que somente o espólio com inventariante habilitado pode propor a ação, e ilegitimidade da autora Cecília Maria por não haver prova de que a mesma vivia em união estável com a vítima à época dos fatos.
No mérito diz inexistir responsabilidade civil da ré, pedindo a total improcedência da ação.
Em 03/10/2007 foi o rito foi transformado para ordinário, e deferido o pedido da inclusão da empresa MAPEMA no polo passivo, mas esta não foi localizada, ficando somente a ré Construtora Esplanada no polo passivo.
Em 03/10/2007 foi determinada a majoração da causa, e determinada que as autoras fizessem o recolhimento das custas complementares.
Ocorreu audiência preliminar em 18/07/2013, e em 07/10/2013 foi realizada audiência de instrução e julgamento.
As partes apresentaram alegações finais.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e com base nos artigos 186, 187, 927 e 948, I e II, ambos do Código Civil Brasileiro, Princípios da Razoabilidade e Dignidade de Pessoa Humana, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para DEFERIR o pagamento a título de DANOS MORAIS em favor de CECÍLIA MARIA RIBEIRO VALENTE e PALOMA VALENTE FREITAS o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, a ser pago pela requerida CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pelo índice do INPC a partir da data da sentença, ao tempo que DEFIRO PENSÃO ALIMENTÍCIA as autoras no valor de 02 salários mínimos, sendo 01 para cada autora, a ser pago pela empresa ré, que deve ser pago retroagindo deste a data dos fatos e corrigidos monetariamente, a até que a vítima completasse 70 anos, e a partir do momento em que a beneficiária Paloma Valente Freitas complete a maioridade, deve sua pensão ser revestida em prol de Cecília Maria Ribeiro Valente, ao tempo ainda que DEFIRO os danos emergentes no valor de R$ 410,95 (quatrocentos e dez reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Resta extinto o processo com julgamento do mérito, no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas e despesas Processuais, além dos honorários advocatícios do patrono das autoras, que fixo em 20% do valor total da condenação.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Icoaraci (PA), 26 de novembro de 2019.
JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, Auxiliando à 1º Vara Civil e Empresarial de Icoaraci.
Inconformada a Construtora Esplanada Ltda interpôs APELAÇÃO CÍVEL pleiteando a reforma do julgado, sob os seguintes fundamentos: 1.
Incompetência da Justiça Estadual: Argumenta que a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho, por se tratar de acidente de trabalho, conforme a Emenda Constitucional nº 45/04 e a Súmula Vinculante nº 22 do STF.
Alega que, embora a ação tenha sido proposta antes da EC nº 45/04, a sentença de mérito foi proferida mais de 15 anos após a sua promulgação, tornando a Justiça Estadual incompetente para julgar o caso. 2.
Indeferimento da Inicial: Sustenta que a primeira Apelada (Cecília Maria Ribeiro Valente) não comprovou a união estável com o falecido, pois a Escritura Pública Declaratória de Convivência foi feita de forma unilateral, após o falecimento do mesmo.
Alega também que não foram apresentados todos os herdeiros na ação, pois não foi comprovado se o falecido tinha outros filhos. 3.
Inexistência de Responsabilização Civil: Argumenta que não houve culpa ou dolo por parte da empresa Apelante, e que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima e/ou por fato de terceiro (culpa do motorista da carreta Scania).
Alega que o motorista do rolo compressor não foi o causador do dano, e que a alavanca do veículo quebrou ao tentar evitar o acidente. 4.
Excesso na Indenização: Argumenta que a indenização fixada na sentença (pensão mensal para cada Apelada até que o falecido completasse 70 anos) é excessiva e desproporcional, e que a pensão deveria ser limitada até que a filha do falecido completasse 25 anos. 5.
Indevida Condenação em Despesas Emergentes: Alega que as despesas emergentes (transporte escolar, recibos) não são devidas, pois não há dispositivo legal que determine tal condenação, e que alguns recibos são anteriores ao acidente.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade total e absoluta da sentença, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Caso não seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização e afastar a condenação em despesas emergentes.
CECÍLIA MARIA RIBEIRO VALENTE e PALOMA VALENTE FREITAS interpuseram APELAÇÃO CÍVEL pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: · Valor Irrisório: O valor da indenização não reflete a gravidade do dano sofrido, que é a perda trágica de um ente querido. · Danos Sofridos: A morte ocorreu por um ato ilícito e foi trágica, sendo admissível a majoração do valor da indenização. · Capacidade do Ofensor: A construtora é uma empresa de renome com condições de arcar com uma indenização mais elevada. · Responsabilidade: A ré assumiu o risco ao permitir que um operador sem habilitação técnica conduzi-se o veículo pesado, causando o acidente. · Jurisprudência: Apresenta julgados recentes do TJ/PA e do STJ em casos semelhantes, onde as indenizações por danos morais foram fixadas em valores significativamente mais altos. · Razoabilidade e Proporcionalidade: O valor fixado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, distanciando-se dos padrões estabelecidos pelo STJ.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às apelantes e a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais.
Cecília Maria Ribeiro Valente e Paloma Valente Freitas apresentem contrarrazões se manifestaram nos seguintes termos: 1.
Preliminar - Custas Processuais Pagas a Menor: As autoras argumentam que a Apelante pagou custas processuais a menor, utilizando um valor da causa desatualizado, e solicitam a deserção do recurso caso a complementação não seja feita. 2.
Incompetência Material da Justiça Estadual: As autoras argumentam que o caso não se refere a acidente de trabalho, mas sim a responsabilidade da empresa por ato ilícito. 3.
Nulidade da Sentença: As autoras argumentam que mesmo que a Justiça do Trabalho fosse competente para julgar o caso, não há que se falar em nulidade de todos os atos processuais. 4.
Ilegitimidade Ativa da Autora: As autoras afirmam que há provas da união estável da autora com a vítima. 5.
Fato de Terceiro: As autoras argumentam que a responsabilidade da empresa está comprovada.
Ao final, pede que suas contrarrazões sejam recebidas e que a decisão original seja mantida em todos os seus termos.
A Construtora Esplanada Ltda. apresentou contrarrazões nos seguintes termos: · Exorbitância do Valor Pedido: O valor pleiteado pelas apelantes a título de danos morais (R$ 20.000,00) é considerado excessivo, abusivo, irreal e fora dos padrões razoáveis admitidos pelo ordenamento jurídico. · Necessidade de Critérios Objetivos: A reparação por danos morais deve observar critérios objetivos e razoáveis, evitando o enriquecimento indevido da parte ofendida.
Cita jurisprudência que utiliza como parâmetro o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.177/62) para fixar a indenização. · Análise da Jurisprudência: Apresenta diversos julgados do STJ e outros tribunais que enfatizam a necessidade de cautela na fixação do valor do dano moral, para que não se configure um prêmio indevido ao ofendido. · Condição Financeira da Empresa: A Construtora Esplanada Ltda. não é uma empresa de grande porte e pode ser levada à falência caso seja condenada a pagar o valor pleiteado. · Importância do Caso Concreto: A indenização deve ser compatível com o caso em questão, considerando o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômica do causador do dano.
Por fim, requer que seja julgado totalmente improcedente, nos termos da contraminuta. É O RELATÓRIO.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço da Construtora Esplanada Ltda.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Cinge-se a controvérsia dos autos é avaliar a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a ação originária e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Da análise dos documentos anexados aos autos é incontroverso que o falecido José Evandro de Campos Freitas possuía vincula laboral com a empresa ré (Id.
Num. 3328494 - Pág. 26/32) e que o óbito decorreu de “acidente de trabalho” (ID.
Num. 3328494 - Pág. 33).
Sobre o tema a Constituição da República de 1988 é clara ao dispor: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;" Cito julgados dos Tribunais Estaduais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRABALHO - FALECIMENTO TRABALHADOR AUTÔNOMO - DEMANDA AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO DE CUJUS - RELAÇÃO DE TRABALHO LATO SENSU - ART. 114, I E VI, DA CF/88 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. - Considerando que o labor realizado em caráter autônomo, à vista do disposto no art. 114, incisos I e VI da CF/88, integra o universo delimitado pela relação de trabalho e que, o evento acidentário, é fato inegavelmente afeito à relação trabalhista, é de se reputar competente a Justiça Especializada para o processamento e julgamento da demanda movida pelo agravante, em que o fato gerador do pleito indenizatório, no caso a morte, foi gestado no seio de uma relação de trabalho. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0097.17.000912-6/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da sumula em 13/02/2020)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 restou pacificada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho conforme art. 114, VI, da Constituição da Republica. 2.
Considerando que a ação originária trata de pedido do ex-empregador contra o ex-empregado de exoneração de pensão fixada por acidente de trabalho, tem-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda. 3.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.117780-9/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2019, publicação da sumula em 27/03/2019)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MORTE DE PASSAGEIRO - AUSÊNCIA DE COBERTURA. - Nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. - O manual do seguro trata das coberturas de forma geral, dependendo a cobertura de contratação expressa pelo segurado. - O simples fato de existência do evento morte do passageiro não dá aos beneficiários da vítima o direito ao recebimento do capital segurado previsto na apólice para danos corporais, quando não há cobertura para o fato gerador morte de passageiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.14.000822-0/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da sumula em 27/11/2018)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÓBITO OCORRIDO NO INTERIOR DE ALOJAMENTO FONECIDO PELA EMPREGADORA - ACIDENTE DE TRABALHO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 - SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Compete à Justiça do Trabalho apreciar e decidir as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes da relação de trabalho, até porque a competência da justiça laboral não se fixa em decorrência da natureza do direito controvertido, mas em consequência direta da existência de relação empregatícia entre as partes.
In casu, sendo a indenização pleiteada decorrente de acidente do trabalho, eis que ocorrido no interior de alojamento fornecido pela própria empregadora, patente a competência da Justiça especializada para a apreciação e julgamento deste feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0267.13.000015-6/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da sumula em 22/09/2017)" Assim, é imperioso acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a incompetência da justiça do trabalho e remeter os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mantendo-se os atos praticados até pronunciamento da Justiça Laboral, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 24/04/2025 -
25/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:12
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
-
24/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
20/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/01/2025 11:43
Juntada de
-
05/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/03/2024 11:37
Declarado impedimento por JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
-
27/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000131-85.2003.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA ADVOGADOS: FÁBIO MOURÃO – OAB/PA 7.760, CAMILA IMBIRIBA – OAB/PA 30.178 APELANTES/APELADOS: CECÍLIA MARIA RIBEIRO VALENTE E PALOMA VALENTE DE FREITAS ADVOGADO: ELIZÂNGELA MARTINS PANTOJA – OAB/PA 9.907 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO R.Hoje (i) Segundo termos do artigo 1.007 § 7º do Código de Processo Civil, in verbis: “ Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” (ii) Por agora, não há falar em deserção, por entender ter havido dado equívoco de CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA no recolhimento acertado do preparo, em repetição, por agora. (iii) Então, conferida a preliminar arguida por CECÍLIA MARIA RIBEIRO VALENTE E PALOMA VALENTE DE FREITAS em sede de contrarrazões – custas processuais pagas a menor, sob pena de deserção – em 05(cinco) dias, sane CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA o vício anunciado, cuja indiferença firmara a deserção. (iv) Em seguida, conclusos para julgamento de ambos os Recursos de Apelação.
Data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
28/05/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:09
Decorrido prazo de CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:08
Decorrido prazo de PALOMA VALENTE FREITAS em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:08
Decorrido prazo de CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:08
Decorrido prazo de PALOMA VALENTE FREITAS em 22/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2020 12:02
Conclusos ao relator
-
05/08/2020 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/08/2020 11:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/07/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 15:49
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010044-96.2014.8.14.0301
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Tribunal de Contas dos Municipios
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2014 10:32
Processo nº 0812759-93.2023.8.14.0000
Alcides da Silva Alcantara
Conselheiro Presidente do Tribunal de Co...
Advogado: Rosa Maria Moraes Bahia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 16:21
Processo nº 0003366-43.2016.8.14.0027
Erik de Souza Soares
Justica Publica
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:05
Processo nº 0000131-85.2003.8.14.0201
Cecilia Maria Ribeiro Valente
Construtora Esplanada LTDA
Advogado: Fabio Luis Ferreira Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2012 11:35
Processo nº 0159130-73.2016.8.14.0301
Banco Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Carolina Vasconcelos Maciel
Advogado: Carla Siqueira Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2016 12:43