TJPA - 0848102-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0848102-23.2023.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER Nome: LUIZ CLAUDIO ROSA DA COSTA NUNES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o certificado pelo (a) oficial (a) de justiça em ID 135759322, bem como o conteúdo do decisum juntado em ID 133668856, INTIME-SE a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
BELÉM, PARÁ, 14 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052511492317800000088552208 PROCURAÇÃO - ASSINADA Instrumento de Procuração 23052511492369400000088552217 ID SÍNDICA Documento de Identificação 23052511492404900000088554030 ATA-AGE-24.03.2022 Documento de Comprovação 23052511492455500000088554037 Ata de Eleição da Síndica Documento de Comprovação 23052511492508700000088554038 Convenção_compressed (1) Documento de Comprovação 23052511492689400000088554044 Demonstrativo de Dívida Sr.
Luiz C Documento de Comprovação 23052511492784800000088554051 Despacho Despacho 23091113093993900000094579843 Despacho Despacho 23091113093993900000094579843 Mandado Mandado 23091312424818500000094770434 Citação Citação 23091312424818500000094770434 Petição Petição 23092516175279700000095459204 Diligência Diligência 23092918422565800000095777426 Adobe Scan 29 de set. de 2023 (2) Devolução de Mandado 23092918422598200000095777427 Certidão Certidão 23100413281992000000096007228 Despacho Despacho 24042511270968900000106776452 Despacho Despacho 24042511270968900000106776452 Intimação Intimação 24042511270968900000106776452 Petição Petição 24050215103164900000107487236 Demonstrativo de Dívida Luiz Claudio R C Nunes Documento de Comprovação 24050215103209700000107487238 Petição Petição 24060410241993600000109496687 Certidão Certidão 24060710584682700000109757746 Protocolo de bloqueio - 0848102-23.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24091913552534400000119205474 Decisão Decisão 24091913552571000000119205473 Resposta SISBAJUD - 0848102-23.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24121614092895700000124683080 Decisão Decisão 24121614092962900000124683079 Decisão Decisão 24121614092962900000124683079 Mandado Mandado 25012110300043700000126006371 Intimação Intimação 25012110300043700000126006371 Diligência Diligência 25012908443578000000126579356 Petição Petição 25031114370947600000129128812 -
14/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0848102-23.2023.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER Endereço: JUSTO CHERMONT, 86, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: LUIZ CLAUDIO ROSA DA COSTA NUNES Endereço: Praça Justo Chermont, 86, ap 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-140 DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, informe o CPF do executado para fins de bloqueio SISBAJUD, devendo, no mesmo prazo, atualizar o débito exequendo.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ROSA DA COSTA NUNES em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0848102-23.2023.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER Endereço: JUSTO CHERMONT, 86, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: LUIZ CLAUDIO ROSA DA COSTA NUNES Endereço: Praça Justo Chermont, 86, ap 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-140 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/09/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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