TJPA - 0814026-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
07/02/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 06:03
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUROPOLIS em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência ao Município de Rurópolis, impedindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, referente à iluminação pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito; e (ii) estabelecer se a decisão que concedeu a tutela de urgência ao Município deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, não é permitida em razão de débitos pretéritos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A possibilidade de cobrança de débitos antigos deve ser realizada por outros meios legais, sem prejudicar a continuidade do serviço essencial, especialmente quando envolve a iluminação pública, que impacta diretamente a segurança e saúde da população. 5.
O perigo de dano irreparável em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica justifica a manutenção da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos é ilícita, devendo a cobrança ocorrer por outros meios. 2.
Serviços essenciais, como a energia elétrica, não podem ser suspensos em razão de débitos antigos, especialmente em situações que afetam a coletividade, como a iluminação pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 84; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682992/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2017.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. -
13/11/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:41
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE), ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST
-
11/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUROPOLIS em 20/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0814026-03.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rurópolis, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR (Proc. n. 0800555-89.2023.8.14.0073), tendo como ora agravado o MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS.
Narra a empresa agravante que em junho de 2020 realizou um levantamento do Parque de IP do Município requerido e ao final daquela contagem o Município contava com 2143 pontos de iluminação, conforme planilha anexada da qual nada foi contestado pelo Município.
Continua aduzindo que no período de 15.02.2022 a 05.05.2022 realizou nova contagem do Parque de IP, nos termos previstos no art. 463 da Resolução ANEEL 1000/2021, explicando como é feito este procedimento e apontando que ele contou com a participação de um preposto do Município requerido.
Afirma que a carta com o resultado do levantamento foi protocolada diretamente no Gabinete do Prefeito, em 28.06.2022, informando o incremento de 17% no Parque de IP do agravado, bem como dando ciência do prazo para recorrer da recontagem, contudo, nada opôs, tendo o prazo transcorrido in albis sem qualquer manifestação por parte do Município.
Argui que o recurso administrativo interposto pelo Município é intempestivo, visto que fora protocolado tão somente em 09.05.2023, não se prestando a contestar o levantamento do qual teve conhecimento em 28.06.2022.
Assevera que o Agravado, após ser informado da recontagem que seria realizada no seu Parque de IP, enviou à Concessionaria os ofícios nº 01/2022, 02/2022 e 03/2022, todos datado do dia 31/01/2022, comunicando a inclusão/exclusão/substituição de lâmpadas em seu parque de IP, no entanto o fez de forma incompleta, pois tais comunicações devem ser instruídas com a indicação da localização exata dos pontos onde ocorreram a inclusão/exclusão/substituição, bem como as datas em que elas ocorreram, medida que não foi observada pelo Município e que foi devidamente esclarecida pela Equatorial em 11/02/2022, com e-mail enviado ao Município em resposta aos referidos ofícios, informando que os mesmos não foram acompanhados das informações necessárias para a confirmação das inclusões/exclusões/substituições alegadas pelo município.
O Juízo singular deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “(...) Não há perigo de irreversibilidade da tutela, já que a qualquer momento a ré pode suspender o fornecimento de energia elétrica, no caso de revogação do provimento provisório.
Assim, as provas documentais carreadas se revestem de intensidade e força necessária para gerar no julgador convencimento da verossimilhança das alegações lançadas na inicial.
Desta forma, restando caracterizados os requisitos legais, o deferimento do pedido de tutela provisória é a medida cabível. 1.
Ante o exposto, com base no art. 297 c/c art. 300, § 3º do Código de Processo Civil c/c art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou inscrever o nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, relativo à conta contrato nº 4248210, pelo não-pagamento do débito consolidado na fatura juntada no id 94491971, no valor total de R$ 299.812,93, referente ao mês 08/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2.
Desde já, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 21 de setembro de 2023, às 10:00 horas, na qual, além de ser tentada a conciliação, será, em sendo o caso, saneado o processo. 3.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. (...)” Inconformada, a Equatorial Distribuidora de Energia interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões, aduz que o Município falta com a verdade quando afirma que não foi informado da finalização da recontagem, haja vista que o resultado do levantamento foi protocolado diretamente do Gabinete do Prefeito, como já dito alhures.
Argui que o Município, por ser um cliente de Poder Público, possui na concessionária um consultor próprio para relacionamento com o cliente, que está a disposição do Ente Público para esclarecer todas as dúvidas que porventura surjam sobre qualquer assunto relacionado ao contrato de prestação de serviços firmado entre o município e a concessionária, contudo em momento algum o agravado procurou o consultor para prestasse qualquer esclarecimento.
Assevera que todo o processo foi acompanhado pelo preposto indicado pelo Agravado, que durante toda a realização da recontagem não levantou nenhum questionamento ou impugnação à mesma, muito embora fosse sua prerrogativa, assim não há que se falar em falta de precisão dos pontos incrementados, pois a contagem, como já dito, foi realizada em conjunto pelas partes, através de seus prepostos que tudo acompanharam e de tudo tomaram ciência.
Aponta que o próprio agravado admite a ampliação do parque, pois nos ofícios enviados a Agravante informa inclusão de pontos de IP, o que ocorre é que como os ofícios não foram acompanhados das informações da data e onde teriam ocorrido as implantações dos pontos de IP, não havia como saber se esses pontos já estavam inclusos ou não nos faturamentos anteriores, seja pelo Município seja pela concessionária.
Afirma que o Município mente quando diz que atualmente conta em seu Parque de IP com somente 1.889 lâmpadas, trazendo como prova mero printscreen de um sistema (GEOS), apontando que o sistema é somente mais uma ferramenta de controle de dados, alimentada pelos resultados obtidos através do processo de levantamento e recontagem realizado in loco pela Equatorial e o Município, explicando como se dá o funcionamento do Sistema GEOS.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso ora em análise, haja vista que o Município não se enquadra como destinatário final da energia consumida pelo Parque de IP.
Destaca a validade da cobrança da fatura CNR – fatura de consumo não registrado, além de apontar a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar pelo Juízo singular.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar imediatamente os efeitos da decisão que determinou o impedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica na conta contrato do agravado e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar em definitivo a decisão a quo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., face a decisão proferida pelo Juízo singular que deferiu o pedido de tutela de urgência realizado pelo Município de Rurópolis, determinando que a empresa agravante se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou de inscrever o nome do Ente Municipal nos serviços de proteção ao crédito, relativo à conta contrato descrita na ação originária.
Ao decidir a medida, o magistrado de 1º grau, fundamentou seu decisum na presença do perigo de dano irreparável, haja vista a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica nos dias atuais, o qual deve ser prestado de forma contínua, além da inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela, já que a qualquer momento a Agravante poderá suspender o fornecimento de energia, caso o provimento provisório seja revogado.
Em exame perfunctório da matéria, entendo acertada a decisão a quo.
Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não vislumbro presente o requisito da relevância da fundamentação, nem o perigo de dano, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015.
Na espécie, o requisito do periculum in mora milita em favor da sociedade, isto é, dos munícipes em geral, que poderão sofrer a suspensão do fornecimento de energia elétrica das vias públicas e demais locais atingidos pelo Parque de IP discutido na ação originária, em decorrência de débito pretérito cobrado.
Com efeito, em se tratando de cobrança de débitos pretéritos, o caso não merece maiores discussões, porquanto não há que se falar em suspensão do fornecimento do serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. (STJ - REsp 1682992 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe em 09/10/2017) No que tange a alegação da Agravante acerca da legalidade e legitimidade dos procedimentos de cobrança, ressalto que tal argumento está diretamente relacionado ao mérito da ação principal, restando impossibilitado seu exame nesta via recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo singular acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 11 de setembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010313-43.2011.8.14.0301
Rosiene Pantoja de Queiroz
Sergio Ferreira da Silva
Advogado: Sergio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2011 10:07
Processo nº 0010313-43.2011.8.14.0301
Sergio Ferreira da Silva
Rosiene Pantoja de Queiroz
Advogado: Sergio Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0840261-45.2021.8.14.0301
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Arlene Marly Maneschy Horta
Advogado: Kellen Graca do Socorro Rodrigues Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 13:25
Processo nº 0800906-51.2023.8.14.0012
Marcel Cassio Costa de Souza
Franca Helena Silva de Leao
Advogado: Eiky Willer de Miranda Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 11:50
Processo nº 0812007-71.2022.8.14.0028
Sebastiao Severino da Cruz
Citop Laboratorio de Citopatologia LTDA ...
Advogado: Renato Loyola de Camargo Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 18:43