TJPA - 0800906-51.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 17:33
Homologada a Transação
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28/05/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE MATIAS SANTANA DIAS em/para 28/05/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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27/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:12
Decorrido prazo de FRANCA HELENA SILVA DE LEAO em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:46
Decorrido prazo de MARCEL CASSIO COSTA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 26.11.2024- 12h PROCESSO: 0800906-51.2023.8.14.0012 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Requerente: MARCEL CASSIO COSTA DE SOUZA Advogada: Dra.
THAYS CRUZ CARNEIRO OAB/RN 18.993 Requerida: FRANÇA HELENA SILVA LEÃO Advogado: Dr.
RAIMUNDO CELIO MIRANDA DE CARVALHO OAB/PA 13.087 Aberta a audiência, renovada proposta de conciliação, restou infrutífera.
Em razão do magistrado estar em uma audiência de custódia designada para o mesmo horário, restou inviabilizada a instrução do feito.
DELIBERAÇÃO: Designo a continuidade do ato para o dia 28 de maio 2025 às 9h30min.
Intimem-se as partes, por seus advogados via DJE, para comparecer ao ato acompanhadas de até 02 (duas) testemunhas, portando documentos de identificação.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Samuel Braga Naves, Analista Judiciária, o digitei.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito -
07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:58
Audiência de Conciliação designada em/para 28/05/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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05/12/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 08:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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25/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2024 04:08
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800906-51.2023.8.14.0012 DECISÃO Considerando que o feito, por sua natureza, não comporta julgamento antecipado do mérito, mostrando-se a necessidade de esclarecimentos complementares acerca dos fatos noticiados pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2024, às 11h30min Intimem-se as partes, por seus advogados via DJE, para comparecer ao ato acompanhadas de até 02 (duas) testemunhas, portando documentos de identificação.
Ciência ao MP.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
11/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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01/08/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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22/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0800906-51.2023.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 26 de março de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
26/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 14:45
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 12/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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08/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCA HELENA SILVA DE LEAO em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCEL CASSIO COSTA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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17/12/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:48
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 12/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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27/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARCEL CASSIO COSTA DE SOUZA - CPF: *15.***.*13-25 (AUTOR).
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26/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800906-51.2023.8.14.0012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao benefício de justiça gratuita, temos que o art. 98 do CPC autoriza a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, caracterizada a carência, na lição de Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 159) pelo “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
No caso em exame, é público e notório nesta Comarca que o autor é empresário e goza de confortável padrão financeiro, bem como que, considerando os bens arrolados e o valor da causa, não ficou demonstrada qualquer circunstância de onde se possa depreender sua situação hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, intime-se o autor, por seu advogado via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das respectivas custas processuais, à vista ou mediante parcelamento, nos termos do art. 290, caput, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, conclusos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
15/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCEL CASSIO COSTA DE SOUZA - CPF: *15.***.*13-25 (AUTOR).
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11/04/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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