TJPA - 0805200-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 08:15
Baixa Definitiva
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de SAMUEL MEDRADO DE SOUZA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0805200-56.2021.8.14.0000 COMARCA: ITUPIRANGA/PA.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A.
ADVOGADO: MARCIO SANTANA BATISTA – OAB/PA 30.181-A.
AGRAVADO: SAMUEL MEDRADO DE SOUZA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença que julgou o feito principal.
Perda do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Precedente do STJ.
Art. 932, III, DO CPC/2015.
Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAU UNIBANCO S/A em face de SAMUEL MEDRADO DE SOUZA, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJE, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 25/06/2021.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 02 de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:44
Prejudicado o recurso
-
09/06/2021 10:07
Conclusos ao relator
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09/06/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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