TJPA - 0805862-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:56
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME DE MENDONCA SARRAZIN em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MANOEL ADINALDO IMBELLONI COUTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LEOMARINA DA GAMA COUTO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de GUILHERME DE MENDONCA SARRAZIN - CPF: *32.***.*42-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME DE MENDONCA SARRAZIN em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2021 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME DE MENDONCA SARRAZIN em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805862-20.2021.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GUILHERME DE MENDONÇA SARRAZIN AGRAVADO: MANOEL ADINALDO IMBELONI COUTO AGRAVADA: LEOMARINA DA GAMA COUTO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que o Agravante declara sua impossibilidade em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e sua família, requerendo seja-lhe deferida à gratuidade de justiça, conforme dispõe a Lei 1060/50.
Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados.
Assim, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Trata de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de Antecipação de Tutela e Perdas e Danos, em trâmite perante o Juízo da Vara Única de Óbidos, movida Manoel Adinaldo Imbelloni Couto e Leomarina da Gama Couto contra o espólio de Raimunda Alexandrina Couto Sarrazin, representado por seu cônjuge Guilherme de Mendonça Sarrazin, e demais herdeiros, Ana Técia Sarrazin Marinho, Ana Cláudia Sarrazin de Andrade e José Guilherme Couto Sarrazin.
Em sua peça vestibular, os Requerentes narram que são legítimos proprietários e possuidores de um imóvel urbano de dois pavimentos, situado na Rua Presidente Vargas, 315, bairro Santa Terezinha, com área útil total de 260m², sendo que o pavimento superior serve de residência para o casal e sua prole, e no pavimento inferior funciona um supermercado denominado “Mini Box Amigão”.
Na qualidade de legítimo proprietário e possuidor do imóvel, o Autor Manoel, mediante comodato verbal por prazo indeterminado, permitiu a título de empréstimo gratuito uma parte do aludido imóvel (dentro da área interna do próprio supermercado, mediante aproximadamente 28m², fosse cedida a sua irmã, Sra.
Raimunda Alexandrina Couto Sarrazin, para que a mesma instalasse ali um pequeno açougue com venda também de verduras e frutas.
Em 04.03.2021, sua irmã, veio a falecer, e a parte sub judice do imóvel passou a ser ocupada por seu esposo e, Sr.
Guilherme, e seus filhos, Ana Técia, Ana Cláudia e José Guilherme.
Em 19.04.2021, após os Autores colocarem em seus caixas pequenos sacos contendo limões para serem comercializados no supermercado, os Réus interpretaram como concorrência desleal ao açougue, pelo que a Suplicada Ana Técia quebrou os monitores dos computadores dos caixas existentes no supermercado, além de destruir diversas mercadorias que se encontravam nas prateleiras, ameaçando de morte a filha dos Suplicantes, Daniela Gama Imbelloni Couto, chegando ao cúmulo de lançar mão de uma arma branca (faca), sendo contida por um funcionário do próprio açougue.
Após tal incidente, em 27/04/2021 os autores, não tendo mais interesse nem clima para manter o comodato, firmaram com os réus acordo extrajudicial para restituição do local emprestado no prazo de 30 dias, todavia decorrido o lapso temporal, não houve a desocupação acertada.
Por fim, pleitearam a conceção de tutela antecipada para determinar a reintegração de posse sobre a área do imóvel esbulhada. (ID nº 28366945 dos autos principais).
O Juízo Singular deferiu a liminar pretendida nos seguintes termos: “...’In casu”, o autor se desincumbiu de seu ônus de provar o alegado, ao menos neste juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reapreciação, vejamos: POSSE Induvidosa a posse da autora sobre o imóvel em tela, o que se depreende dos documentos acostados na inicial, isto é, Escritura Pública do imóvel, onde, inclusive, funciona o supermercado denominado mini box “Amigão Santa Terezinha” de propriedade dos requerentes, dentre outros.
ESBULHO PRATICADO, SUA DATA E PERDA DA POSSE: O esbulho e sua data restam suficientemente comprovados, ao menos neste juízo de cognição sumária, pelo acordo Extrajudicial (ID nº 28380804), onde os requeridos, na CLÁUSULA SEGUNDA, PARÁGRAFO SEGUNDO, se comprometeram em desocupar a área por eles utilizada para comercialização de carnes e gêneros alimentício in natura no prazo de 30 dias, o qual findou em 27/05/2021.Nessa medida, considerando que a ação foi proposta em 21/06/2021, preenchido está o requisito do lapso temporal de posse nova pelos demandados, bem como restou demonstrado, em cognição sumária, o esbulho praticado.Com base em cognição sumária, verifico que os réus despojaram o autor da posse de parte do imóvel injustamente, cometendo esbulho, fazendo jus o possuidor ao remédio possessório para resguardar seu direito.
Assim, entendo que a liminar deve ser deferida, tendo em vista que presentes estão os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a despeito das limitações derivadas por se tratar de início da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIROO PEDIDO DELIMINAR, com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, determinando a imediata reintegração do autor na posse de parte do pavimento inferior, equivalente a aproximadamente 28m2, mais precisamente a área onde funciona o açougue e fruteira, do imóvel localizado na Rua Presidente Vargas, 315, bairro Santa Terezinha, onde funciona um supermercado, denominado Mini Box “AMIGÃO Santa Terezinha”.
Ficam os requeridos proibidos de se aproximarem do local, devendo manter distanciamento de 50m, bem como deverão manter distanciamento dos autores, sob pena de responderem criminalmente por desobediência e multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento desta decisão.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, notificando-se previamente os réus para procederem à sua desocupação voluntária, podendo retirar seus objetos do referido local no prazo de 06 horas.
Constatada a não desocupação voluntária no prazo acima fixado, cumpra-se o mandado de reintegração de posse.
Fica requisitada, desde logo, força policial para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento desta Ordem Judicial.
No ato da intimação desta decisão, CITEM-SE os requeridos, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem resposta.” (ID nº 28644017 dos autos principais).
O agravante Guilherme de Mendonça Sarrazin, ex cunhado do Autor, alega, em suas razões (ID nº 5508054), que em 16 de julho de 1990 foi comprado um terreno em nome de sua falecida esposa e do Agravado, medindo 7 metros de frente pela rua Presidente Vargas e 20 metros de fundo pela travessa Paulo Matos.
Defende que trabalha há mais de 30 anos no local, pois especificamente no ano de 1991, foi alugado um pequeno ponto comercial onde os irmãos Raimunda Alexandrina e Manoel Adinaldo Imbeloni Couto iniciaram uma sociedade para a montagem do comércio e com o passar de uns anos o senhor Manoel Adinaldo comprou de terceiros outra parte dos terrenos ao lado onde se afixou em moradia.
Afirma que por volta do ano de 1996 o Agravado propôs a divisão da sociedade do comércio, onde disse verbalmente que daria a parte do açougue e verduras (espaço, um toco de madeira, uma faca e um machado de cortar carne) na parte da sociedade da senhora Raimunda para que pudesse trabalhar e o lucro seria só dela, assim como o comércio varejista seria lucro só do senhor Manoel Adinaldo.
Busca a concessão do efeito suspensivo para que possa trabalhar para sustento próprio e de sua família.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que o mesmo não foi preenchido, na medida em que, neste momento processual, não é possível afirmar a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a impossibilitar a reintegração da posse antecipadamente.
Vejamos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, o MM.
Juízo a quo entendeu pela configuração da probabilidade do direito dos Autores em razão de restar comprovada a posse e o esbulho sofrido.
Cumpre apontar que restou comprovada a posse e propriedade do Recorrido Sr.
Manoel Adinaldo Imbelloni Couto sobre o imóvel situado na Rua Presidente Vargas 315, conforme Escritura Pública de resgate de efiteuse datada de 04.10.2012 (ID nº 28380803 dos autos principais).
De igual modo encontra-se comprovado o esbulho através de boletim de ocorrência (ID nº 28380812 dos autos principais), inclusive sendo mencionado o desentendimento entre as partes no acordo firmado os Agravados e os filhos do Agravante (Sras.
Ana Técia, Ana Cláudia e José Guilherme) para desocupação da área dentro do supermercado até o dia 27/05/2021, a fim de desistência e retirada de pendências judiciais e administrativas em razão dos danos decorrentes do episódio. (ID nº 28380804 processo principal).
O Juízo Singular, deferiu o pedido de reintegração de posse do autor sobre a área na qual funciona o açougue, em decisão datada de 25.06.2021 (ID nº 28644017 do processo principal).
A Sra.
Ana Cláudia, em 26.06.2021, diante da necessidade de retirada de alimentos perecíveis, pleiteou prorrogação do prazo, o que foi deferido pelo Juízo Singular, que, em 26.06.2021, fixou prazo de desocupação até 28.06.2021.
Em 27.06.2021, o Agravante, pai dos outros três suplicados que se comprometeram a desocupar o imóvel, representado pelo mesmo advogado, Dr.
Jeiffson Franco de Aquino, interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão que deferiu a desocupação, que seus filhos se comprometeram a efetuar.
Tal fato, por si só já gera dúvidas a respeito da real intenção dos Réus.
Somado a isto, verifica-se da documentação acostada, que o Recorrente é policial civil (ID nº 5508057), logo, tem sua profissão, não dependendo do açougue para sua subsistência.
Importa ressaltar que o Terreno de 07 metros na Rua Presidente Vargas com Travessa Paulo Matos adquirido pela falecida Sra.
Raimunda em 16.07.1990, Id nº 5508063, não indica maiores descrições capaz de induzir o entendimento de que se trata de mesmo imóvel objeto da ação.
Tal terreno poderia muito bem ser o endereço da residência da falecida e do Recorrente (Id nº 5544975 – Tv.
Paulo Matos, 416) Importa ainda ressaltar que conforme documentação acostada ao recurso, o referido açougue teve seu cadastro nacional de pessoa jurídica aberto em 11/04/2016 (ID nº 5544971).
Assim, não vislumbro no caso dos autos, neste momento processual, a existência de elementos de prova suficientes para entender que existem fatos extintivos ou modificativos do direito dos autores.
Muito pelo contrário, da documentação acostada verifica-se que o próprio açougue foi regularmente constituído em abril/2016, e não há 30 anos como tenta induzir o Recorrente.
E ainda, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico não haver dúvidas acerca da posse e do esbulho, gerando possibilidade de reintegração de posse na hipótese dos autos, além de existirem indícios que colocam em dúvida a boa-fé dos suplicados, até mesmo porque, mesmo com o deferimento da dilação do prazo requerido pela Sra.
Ana Cláudia, após o dia 28/06/2021 concedido para desocupação, os Agravados ainda se negam a desocupar o local (Id nº 28825981), não retirando produtos, equipamentos e mercadorias.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do NCPC, não restando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, decido negar o efeito suspensivo pleiteado, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 30 de junho de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
06/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 11:24
Conclusos ao relator
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28/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:11
Declarada incompetência
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27/06/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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