TJPA - 0802707-28.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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30/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:16
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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03/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:05
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:05
Decorrido prazo de GEOVANIO SILVA SODRE em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802707-28.2020.8.14.0005 Reclamante: GEOVANIO SILVA SODRE Reclamado: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Reclamada: CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por GEOVANIO SILVA SODRÉ em face de AMERICAN LIFE SEGUROS e CARTAZ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, para cobrança de valores de seguro em razão de invalidez funcional por doença.
A reclamada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, com preliminar de prescrição (Id nº 31269531).
As partes compareceram à audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado do feito (Id nº 38450830).
A pretensão do reclamante tem como causa de pedir cumprimento de cláusula de contratos de seguro, ressarcimento por negativa de cobertura do seguro e danos morais.
O prazo prescricional aplicável à espécie corresponde ao regulado pelo artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, sendo estipulado em um ano.
O STJ tem entendimento pacificado pela aplicação deste prazo prescricional às demandas formuladas contra seguradoras: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INCAPACIDADE TOTAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA.
SÚMULA N. 101/STJ. 1. É anual o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória do segurado em grupo contra a seguradora, a teor do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e do disposto na Súmula n. 101/STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 141.687/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA.
PRECEDENTES.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/02, a ação de indenização fundada em contrato de seguro de veículo contra a seguradora prescreve em um ano e o termo inicial deve ser contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória, somente ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização.
Precedentes. 2.
No caso, o Juízo de origem reconheceu a prescrição porque o segurado propôs ação de cobrança quando já transcorrido período superior a um ano da recusa da seguradora. 3.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1493127/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016).
A comunicação da negativa de cobertura pela seguradora se deu em 26 de junho de 2018, conforme documento de Id nº 20668309 - Pág. 1.
No entanto, a parte autora apenas ajuizou a demanda em 26/10/2020.
Assim, a pretensão da parte reclamante encontra-se fulminada pela prescrição, considerando que a ação foi ajuizada após dois anos da comunicação ao autor quanto à recusa da seguradora.
Quanto aos danos morais advindos do descumprimento contratual, este juízo há muito tem decidido que o simples descumprimento contratual não é o suficiente para caracterizar o direito à indenização por dano moral, caso não reste provado o abalo psíquico decorrente do descumprimento contratual.
In casu, o autor não comprovou a dor, vexame, humilhação, transtorno psicológico capaz de gerar o direito à indenização por danos morais.
Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Edição, revista e ampliada, Editora Atlas, página 122 dispõe: “Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.
Ressalte-se que, a fim de evitar proliferação de ações de danos morais, a doutrina e jurisprudência já pacificou o entendimento que apenas a dor, vexame, humilhação capazes de afetar psiquicamente a vítima é que são capazes de gerar o direito à indenização, sob pena de fomentarmos a indústria do dano moral.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁQUINA DE CARTÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INEXISTENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que a demanda versa sobre contrato de máquina de cartão de crédito utilizado para o incremento da atividade da autora, não há operação de consumo final.
ISENÇÃO DAS MENSALIDADES.
INEXISTENTE.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
A autora não comprovou a isenção ou desconto nas mensalidades durante os primeiros 6 meses da contratualidade.
Ao contrário, o negócio jurídico colacionado não faz qualquer referência a tais benefícios, tornando a cobrança legítima.
Entretanto, mantida a ilegalidade na cobrança de uma das mensalidades, após o cancelamento do serviço, conforme reconhecido na sentença.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausente a prova da má-fé na cobrança, é caso de manter a repetição na forma simples d aparcela cobrada após o cancelamento do contrato.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. É sedimentada a jurisprudência desta Corte que o mero descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao dano moral, cabendo a parte demonstrar casuisticamente a repercussão na sua esfera extrapatrimonial.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50028782620198216001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-06-2021).
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão de pagamento do valor do seguro, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, com base nos fundamentos supra, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
05/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:01
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 09:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/10/2021 09:23
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:11
Juntada de Carta
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09/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 15:11
Juntada de Carta
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10/08/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 01:35
Decorrido prazo de GEOVANIO SILVA SODRE em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:52
Decorrido prazo de CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:52
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO , COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0802707-28.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa R$ 20.650,00 Reclamante: Nome: GEOVANIO SILVA SODRE Reclamado: Nome: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Angélica, 2626, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01228-200 O (a) Exmo. (a) Sr.
José Leonardo Pessoa Valença, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos da ação acima indicada, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 20/10/2021 15:30, que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo: LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVjMzViOTAtYzFmMC00MjJkLThlMjktOTA0Nzc0MTljMmRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d ADVERTÊNCIA: Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una); 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Quarta-feira, 07 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
07/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:05
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/07/2021 15:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 15:44
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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