TJPA - 0864170-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:20
Decorrido prazo de UMBERTO RENE PACHECO FROTA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:41
Decorrido prazo de MEDCOM MEDICINA CONTEMPORANEA LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/04/2024 14:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/09/2023 19:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/09/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:18
Decorrido prazo de MEDCOM MEDICINA CONTEMPORANEA LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:18
Decorrido prazo de UMBERTO RENE PACHECO FROTA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:33
Decorrido prazo de UMBERTO RENE PACHECO FROTA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:33
Decorrido prazo de MEDCOM MEDICINA CONTEMPORANEA LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 04:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864170-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UMBERTO RENE PACHECO FROTA, MEDCOM MEDICINA CONTEMPORANEA LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SOURE - PA - CEP: 68870-000 D E C I S Ã O / M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA ajuizada por UMBERTO RENE PACHECO FROTA e MED COM – MEDICINA CONTEMPORANEA S/S LTDA em face de BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Narra a exordial que os Autores adquiram de boa-fé as unidades imobiliárias do empreendimento Síntese Plaza, situado nesta cidade na Avenida Senador Lemos, 791, Umarizal, CEP 66050-005.
Alega que, embora tenha quitado integralmente o preço ajustado, o Banco Réu se nega a dar a baixa da hipoteca que onera os imóveis, em razão de financiamento entabulado com a empresa construtora do empreendimento.
Essa negativa do Réu impede a regularização da propriedade dos autores perante o Cartório de Registro de Imóveis, assim como a negociação do bem a terceiros.
A permanência indevida da hipoteca após a quitação dos terceiros de boa-fé se demonstra através de certidões de inteiro teor emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, presentes nos referidos anexos referentes a cada propriedade.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que, sob pena de pagamento de multa diária fixada por esse MM.
Juízo, determinado inaudita altera pars ao réu a imediata retirada das hipotecas que oneram as unidades 1401, 1402 e 504 do empreendimento Síntese Plaza, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de multa; se assim V.
Exa não entender, seja concedida a tutela de evidência, com o mesmo objeto e mesma multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema suscitado pelos autores, destaco que a hipoteca, ônus real, constitui-se em uma relação jurídica acessória e, com fundamento no princípio da gravitação jurídica (“o acessório segue o principal”), não há plausibilidade na manutenção do gravame em comento se a dívida principal já foi integralmente quitada pelo devedor.
Pelo contrário, estando totalmente quitada a dívida, o cancelamento do gravame é medida que se impõe, haja vista a inexistência de razões para sua manutenção.
Ressalto que a negativa ou a demora na baixa da hipoteca quando a dívida principal já foi quitada pelo devedor se traduz em verdadeiro ato ilícito que deve ser afastado pelo Poder Judiciário quando provocado.
No caso em análise, verifico que as hipotecas mencionadas na exordial foram constituídas em favor da constituída em favor da construtura no seu exclusivo interesse de custear seus empreendimentos imobiliários, não podendo tal ônus ser transferido para os adquirentes das unidades em razão do financiamento, mormente se o imóvel adquirido já se encontra quitado.
Em outras palavras, as hipotecas constituídas para fins de custear o empreendimento imobiliário citado na inicial não possuem eficácia relativamente aos adquirentes dos imóveis, consoante entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, sedimentado na Súmula 308 que assim dispõe: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Assim sendo, ainda que não fique comprovada a quitação do imóvel pelo adquirente, é cabível a baixa da hipoteca, uma vez que esta diz respeito tão somente à construtora do empreendimento e ao agente financeiro, não possuindo eficácia perante terceiros.
Se assim não fosse, estaríamos diante de uma situação extremamente abusiva, em claro prejuízo ao consumidor.
Confira-se jurisprudência a respeito: “RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL HIPOTECADO.
GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE.
SÚMULA 308/STJ. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (súmula 308/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 593.474/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010).” “CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL.
HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS PERANTE O BANCO FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA.
I.
Ausência de prequestionamento em relação à temática vinculada à Lei de Falências.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do C.
STF.
II.
O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65, de sorte que havendo a quitação do preço respectivo, o gravame não subsiste.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial não conhecido. (REsp 600.528/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 300)” “CIVIL E CONSUMIDOR.
IMÓVEL.
INCORPORAÇÃO.
FINANCIAMENTO.
SFH.
HIPOTECA.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
BOA-FÉ.
NÃO PREVALÊNCIA DO GRAVAME. 1 - O entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção deste STJ é no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo SFH, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor do Banco credor, ainda que anterior, não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária.
Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 664.695/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 22/08/2005, p. 296)” Compulsando o conjunto probatório constante nos autos, vislumbro que os autores demonstram, mediante documentos de ID 97585264, 97585265, 97585266, 97585284, 97585286 e 97585940 que os imóveis adquiridos já foram quitados e, no entanto, os gravames ainda não foram cancelados.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Do mesmo modo, não se pode olvidar que está configurado o perigo de dano no caso em análise, uma vez que as hipotecas impedem o exercício pleno do direito de propriedade dos autores sobre as unidades imobiliárias descritas na exordial.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em caráter incidental, nos termos do artigo 300 do CPC, para oficiar o Sr.
Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Belém, a fim de que seja realizado imediatamente o cancelamento das hipotecas registradas sobre os imóveis descritos na exordial, as quais oneram as unidades nº. 1401, 1402 e 504 do empreendimento Síntese Plaza, situado nesta cidade na Avenida Senador Lemos, 791, Umarizal, CEP 66050-005, cujas matrículas são, respectivamente: 61.516, ficha 1; 61.450, ficha 1; 61.515, ficha 1.
Encaminhem-se copias das certidões de matrícula dos imóveis anexadas à Exordial.
Ressalto que eventuais custas para fins de baixa das hipotecas deverão ser suportadas pelos autores.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 31 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072617293716000000092119600 01.1 - CERTIDÃO SALA 1402 Documento de Comprovação 23072617293739400000092119613 01.2 - CERTIDÃO SALA 504 Documento de Comprovação 23072617293868400000092119614 01.3 - CERTIDÃO APTº 1401 Documento de Comprovação 23072617293894400000092119615 02.1 - RG e CPF Documento de Comprovação 23072617293925600000092119616 02.2 - CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 23072617293956900000092119618 02.3 - RG e CPF Documento de Comprovação 23072617293976600000092119619 03.1 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23072617294000600000092119622 03.2 - INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO Documento de Comprovação 23072617294020700000092119625 03.3 - COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23072617294070600000092119628 04.1 - CONTRATO SALA 1402 Documento de Comprovação 23072617294204000000092120930 04.2 - CONTRATO SOCIAL 3º ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 23072617294245000000092120931 04.3 - CONTRATO SALA 1401 Documento de Comprovação 23072617294284500000092120932 05.1 - DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO SALA 1402 Documento de Identificação 23072617294332300000092120933 05.2 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23072617294354100000092120934 05.3 - DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO SALA 1401 Documento de Comprovação 23072617294407000000092120935 06.1 - CONTRATO DE HONORÁRIOS SALA 1402 Documento de Comprovação 23072617294428600000092120937 06.2 - DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 23072617294455700000092120939 06.3 - CONTRATO DE HONORÁRIOS SALA 1401 Documento de Comprovação 23072617294492400000092120940 07.1 - PROCURAÇÃO Procuração 23072617294544600000092120941 07.2 - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 23072617294600000000092120942 07.3 - PROCURAÇÃO 1401 Procuração 23072617294630300000092120943 08.2 - CNH SR.
FRANCISCO Documento de Comprovação 23072617294674500000092120944 09.2 - PROCURAÇÃO Procuração 23072617294711400000092120945 CUSTAS - 1ª - PARCELA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072617294743800000092120946 CUSTAS - 2ª - PARCELA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072617294772700000092120947 CUSTAS - BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 23072617294811100000092120948 CUSTAS - RELATORIO Documento de Comprovação 23072617294846600000092120949 -
31/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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