TJPA - 0812594-41.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:57
Decorrido prazo de RENATO ROTE DA SILVA TAVARES em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2024 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0812594-41.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réus: ALEXANDRE COSTA DE LIMA e RENATO ROTE DA SILVA TAVARES Vítima: Bruno Gatinho Barra SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais ALEXANDRE COSTA DE LIMA, brasileiro, natural de Belém /PA, nascido em 21/07/1990, filho de Nedma da Silva Costa e Antônio Lopes de Lima, residente e domiciliado na Rua Rua Carlos Drumond de Andrade, nº 118, próximo à Júlio Cesar e Pedro Álvares Cabral, bairro Marambaia, Belém/PA e RENATO ROTE DA SILVA TAVARES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 20/05/1995, filho de Maria do Livramento da Silva Tavares e Herculiano da Silva Tavares, residente e domiciliado na Alameda São Marçal, nº 183, bairro PAAR, Ananindeua/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de ID 50238395: “(...) consta no inquérito policial que no dia 16/07/2022, por volta das 20h30min, na Alameda Água Cristal, n.º 77, Bairro Marambaia, Belém/PA, CEP 66615-515, os denunciados acima qualificados subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, coisa alheia móvel em desfavor da vítima, BRUNO GATINHO BARRA. (...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve apresentação de resposta à Acusação.
Em fase de Memoriais Finais (ID 101172352), o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos acusados, nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, os acusados ALEXANDRE COSTA DE LIMA e RENATO ROTE DA SILVA TAVARES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em sede de Memoriais Finais (ID 102657276), pugnou pela aplicação do Princípio do in dubio pro reo, para absolver, o acusado, com base no Art. 386, VII do Código de Processo Penal, mas caso esse não seja o entendimento, requereu a Desclassificação do crime de roubo majorado consumado para sua modalidade tentada.
Ocorre que durante audiência de instrução, a Defesa do acusado Davi Lucas da Silva Souza, verificou através de pesquisa no sistema INFOPEN que o verdadeiro nome do réu é Renato Rote da Silva Tavares, o qual se encontrava preso naquele momento.
Assim, o presente processo passou a seguir constando o verdadeiro nome do referido acusado. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, tendo como supostos autores os nacionais, ALEXANDRE COSTA DE LIMA e RENATO ROTE DA SILVA TAVARES.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo Majorado pelo Concurso de Agentes.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada diante do Boletim de Ocorrência Policial (ID 70485473 – pág. 04), pelos autos de Apreensão e Apresentação (ID 70485473 -Pág. 18) e Entrega (ID 70485473 – Pág. 19), bem como, pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as demais provas presentes dos autos do processo não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada aos réus ALEXANDRE COSTA DE LIMA e RENATO ROTE DA SILVA TAVARES.
As prova testemunhas são fartas, robustas e irrepreensíveis, conferindo certeza à Denúncia, mormente diante do reconhecimento inequívoco formulado pela vítima no momento do flagrante, na presença dos policiais que efetuaram o flagrante bem como das testemunhas que prestaram depoimento em juízo, as quais asseveraram que o crime foi praticado pelos réus, ao quais agiram em conjunto para cometer o crime.
A testemunha Paulo Ricardo Sousa da Silva, policial militar, disse que no dia do fato, estava realizando rondas quando ouviram disparos de tiro.
Que se dirigiram ao local e encontraram no trajeto um dos acusados e constataram que o outro acusado estava baleado, o qual foi encaminhado para atendimento médico.
Que após a captura do acusado, a vítima se apresentou afirmando ter seu celular subtraído pelos acusados.
Que a pessoa que baleou um dos acusados não estava mais no local no momento da abordagem dos acusados.
Que a vítima reconheceu os acusados como autores do crime.
Que a vítima informou que estava na frente de sua residência quando foi abordada pelos acusados que efetuaram o crime.
A testemunha Adaylson Cleyton Muniz de Souza, policial militar, disse que no dia do fato, estava realizando rondas quando em um determinado momento ouviram um disparo de arma de fogo e logo em seguida, avistaram um indivíduo correndo.
Que realizaram a abordagem do indivíduo que estava correndo e se dirigiram ao local onde havia uma grande movimentação onde constataram que um dos acusados estava baleado.
Que realizaram a captura de ambos os acusados e encaminharam o acusado baleado para atendimento médico.
Que após a captura dos acusados, foram encontrados no local um simulacro e o pertence subtraído da vítima.
O acusado ALEXANDRE COSTA DE LIMA, confessou a autoria do crime a ele imputado afirmando que o acusado Renato o convidou para dar fuga após a prática do crime.
Que no dia do fato, ambos saíram para praticar o crime e em um determinado momento o acusado Renato, desceu da moto, abordou a vítima e subtraiu seu aparelho celular.
Que no momento da fuga, ouviu o disparo de uma arma de fogo e percebeu que o acusado Renato havia sido baleado na perna.
Que após os disparos, tentaram se evadir do local, mas local foram capturados pelos policiais.
Que ficou distante do local ondo o outro acusado estava subtraindo o celular da vítima de modo que não viu claramente a prática do crime.
A testemunha RENATO ROTE DA SILVA TAVARES, confessou a autoria do crime a ele imputado, afirmando que realizou a abordagem da vítima fingindo estar de posse de uma arma de fogo e logo em seguida foi atingido por disparos de arma de fogo.
Que após ser baleado, foi abordado por policiais que o encaminharam para atendimento médico.
Assim reflete o entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) (GRIFO NOSSO) Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. (STJ-HC 115.516/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009) (GRIFO NOSSO).
Diante de tudo que foi exposto por meio dos depoimentos testemunhais prestados em juízo, bem como pela palavra dos próprios réus, não há o que se duvidar acerca da autoria delitiva nas pessoas dos acusados, diante do fato de as testemunhas recordarem detalhes da persecução criminal e afirmarem que os acusados são os indivíduos presos naquela ocasião e reconhecido como os autores do assalto em apuração pela vítima na fase investigativa.
Ademais, os fatos narrados na inicial evidenciam-se mais ainda tendo em vista as confissões apresentadas pelos acusados perante este juízo, segundo as quais, ambos os acusados agiram com união de designíos para praticar o crime.
Destaca-se ainda, que tanto as testemunhas que prestaram depoimento em juízo quantos os acusados, no momento de seus interrogatórios, deram detalhes de como ocorreu todo o fato que resultou na prisão em flagrante de ambos os acusados, razão pela qual, não há como acolher o pedido da Defesa de absolvição por insuficiência probatória, tendo em vista que os meios de provas presentes nos autos comprovam a ocorrência do fato.
Além disso, não há o que se falar em desclassificação do crime de Roubo Majorado para a sua modalidade tentada, pois de acordo com o que se tem nos autos, os acusados foram presos em flagrante após subtrair o aparelho celular da vítima, o qual foi encontrado na posse dos acusados, os quais afirmaram que simularam estar de posse de uma arma de fogo para diminuir as chances de defesa da vítima e consumar o crime.
Como se vê, as declarações prestadas pela testemunha perante este Juízo são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação aos acusados ALEXANDRE COSTA DE LIMA e RENATO ROTE DA SILVA TAVARES.
Da majorante do Artigo 157, §2º, Inciso II, do Código Penal.
Diante dos depoimentos colhidos na instrução e as demais provas presentes nos autos confirmam que o crime foi praticado pelos denunciados anteriormente qualificados, posto que tanto as testemunhas ouvidas em juízo quanto os relatos presentes no boletim de ocorrência e nos termos de depoimento presentes nos autos ratificam este fato que foi afirmando ainda, pelos próprios acusados no momento de seus interrogatórios.
III - Dispositivo Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelos acusados ALEXANDRE COSTA DE LIMA e RENATO ROTE DA SILVA TAVARES , majorado pelo concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu ALEXANDRE COSTA DE LIMA.
O réu possui antecedentes criminais, conforme se pode observar em sua certidão de antecedes criminais de (ID 115632552), mas por se tratar de ação penal em andamento, deixo de valorá-lo negativamente; a culpabilidade é censurável, por deixar de agir de acordo com a norma penal; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são censuráveis, pois conforme se pode observar dos depoimentos das vítimas, o acusado fez uso de um simulacro de uma arma de fogo para causar mais vulnerabilidade às vítimas e diminuir ainda mais a sua defesa; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a atenuante de confissão espontânea, haja vista este ter confessado a autoria do crime no momento de seu interrogatório judical, com isso ATENUO a pena em 1/6, ou seja, 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para a pena pecuniária, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal, quanto ao acusado RENATO ROTE DA SILVA TAVARES.
O réu possui antecedentes criminais, conforme se pode observar em sua certidão de antecedes criminais de (ID 115632550), possuindo inclusive duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes desta natureza nos processos de nº 00029052320138140077 e 00041105320148140077. 82111723), pela prática de crimes anteriores, sendo que apesar de incidirem simultaneamente em reincidência, uma será valorada nesta fase de dosimetria, enquanto a outra será utilizada em fase posterior, garantindo assim a inocorrência do bis in idem, por se tratar de condenações diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
Prevê a Súmula 636 STJ que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.”, razão pela qual o valoro negativamente; a culpabilidade é censurável, por deixar de agir de acordo com a norma penal; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são censuráveis, pois conforme se pode observar dos depoimentos das vítimas, o acusado fez uso de um simulacro de uma arma de fogo para causar mais vulnerabilidade às vítimas e diminuir ainda mais a sua defesa; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao Réu a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, I, do CP e a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, tendo em vista que possui sentença condenatória conforme já salientado na 1ª fase da dosimetria.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para a pena pecuniária, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: As penas dos réus ALEXANDRE COSTA DE LIMA e RENATO ROTE DA SILVA TAVARES de reclusão deverão ser cumpridas em regime inicialmente semiaberto e fechado, respectivamente, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “b” e “a” c/c §3º, do Código Penal.
Os denunciados poderão apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceram durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, lancem os nomes dos réus no rol dos culpados, expeçam-se Mandado de Prisão e Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 01 de julho de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
02/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 23:46
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 23:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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20/10/2023 19:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do Denunciado: ALEXANDRE COSTA DE LIMA.
AUSENTES: Denunciado: DAVI LUCAS DA SILVA SOUZA (Revelia ID Num. 91584141 - Pág. 1); testemunha de acusação: Bruno Gatinho Barra.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Bruno Gatinho Barra.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: ALEXANDRE COSTA DE LIMA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? ALEXANDRE COSTA DE LIMA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 21.07.1990 4 - Qual a sua filiação? Nedma da Silva Costa e Antonio Lopes de Lima 5 - Qual a sua residência? Rua Carlos Drumond de Andrade, nº 118, próximo à Julio Cesar e Pedro Álvares Cabral, bairro Marambaia, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 6258791 PC/PA CPF: 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98123-2619 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Neste momento, a defesa do denunciado DAVI LUCAS DA SILVA SOUZA, verificou através da pesquisa no sistema INFOPEN que o verdadeiro nome do réu é RENATO ROTE DA SILVA TAVARES e se encontra preso na casa penal CTM III.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Diante da informação da defesa do denunciado DAVI LUCAS DA SILVA SOUZA, o Ministério Público requer a retificação do nome do acusado DAVI LUCAS DA SILVA SOUZA para que conste, como polo passivo da presente ação penal, o nome de RENATO ROTE DA SILVA TAVARES. Às 11h30min, o interno RENATO ROTE DA SILVA TAVARES foi apresentado pela casa penal CTM III.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: RENATO ROTE DA SILVA TAVARES No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? RENATO ROTE DA SILVA TAVARES 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 20.05.1995 4 - Qual a sua filiação? Maria do Livramento da Silva Tavares e Herculiano da Silva Tavares 5 - Qual a sua residência? Alameda São Marçal, nº 183, bairro PAAR, Ananindeua/PA 6 - Possui documentos: RG: PC/PA CPF: 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? Não Possui 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Bruno Gatinho Barra. 2- Defiro o pedido do Ministério Público, determino que a Secretaria retifique o nome do denunciado DAVI LUCAS DA SILVA SOUZA para RENATO ROTE DA SILVA TAVARES no sistema PJE. 3- Determino que a Secretaria faça a juntada das certidões dos antecedentes criminais atualizadas dos denunciados. 4- Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito. 5- Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM(a) Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) ALEXANDRE COSTA DE LIMA (Denunciado) RENATO ROTE DA SILVA TAVARES (Denunciado) -
31/08/2023 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 11:05
Juntada de Informações
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30/08/2023 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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20/08/2023 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 20:46
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
25/04/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/04/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/04/2023 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/04/2023 09:01
Juntada de
-
05/04/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2023 00:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 00:39
Juntada de Ofício
-
21/02/2023 00:34
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/10/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:37
Concedida a Liberdade provisória de DAVI LUCAS DA SILVA SOUZA (REU).
-
23/09/2022 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/09/2022 13:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/09/2022 13:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/09/2022 13:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/09/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 01:28
Decorrido prazo de DAVI LUCAS DA SILVA SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2022 13:34
Decorrido prazo de DAVI LUCAS DA SILVA SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 00:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:30
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE COSTA DE LIMA - CPF: *04.***.*83-93 (AUTOR DO FATO)
-
07/08/2022 04:29
Decorrido prazo de POLINTER PA em 29/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE LIMA em 03/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:55
Decorrido prazo de BRUNO GATINHO BARRA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:53
Juntada de Petição de denúncia
-
28/07/2022 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 10:59
Declarada incompetência
-
25/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 18:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/07/2022 18:39.
-
21/07/2022 15:21
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2022 00:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/07/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2022 14:47
Entrega de Documento
-
17/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 13:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/07/2022 13:52
Concedida a Liberdade provisória de ALEXANDRE COSTA DE LIMA - CPF: *04.***.*83-93 (FLAGRANTEADO).
-
17/07/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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