TJPA - 0800594-57.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 11:02
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 04:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº 0800594-57.2023.8.14.0018.
AUTORES: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉUS: Nome: RAQUEL DA SILVA E SILVA Endereço: R BELEM, 0, R BELEM SN Q, CURIONOPOLIS, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela Instituição Financeira acima transcrita em desfavor do devedor devidamente identificadas na inicial.
Afirma o autor ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial.
Em contrapartida a parte ré se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela estipuladas.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida e o bem apreendido e depositado consoante Auto de Apreensão acostado aos autos eletrônicos.
A parte ré apesar de citada, conforme a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, não apresentou contestação. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Decreto a revelia e desse modo passo ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC).
Cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que a parte ré deixou de pagar parcelas referentes ao contrato e ajuizou a presente ação sem que nesse interregno houvesse sido ajuizada ação revisional, donde poder-se-ia alcançar decisão antecipatória para que fosse revista a aplicação de juros, que aqui é indicada como elevada, ocasionadora do atraso no pagamento.
Pelo que se depreende do disposto no Decreto nº 911/1969, no §1º, artigo 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no artigo 2º, §3º, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
Por tudo que se tem dos autos, estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da medida e deferimento do pleito do autor.
Destarte, é caso de procedência da ação, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente.
Em suma a ação é procedente nos termos do artigo 1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c artigo 2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial e documentos acostados pelo autor, nas mãos do proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Nos termos do artigo 85, do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Curionópolis, 05 de novembro de 2024 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
05/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:35
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
25/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
0800594-57.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidão ao id 113543112.
Após, nova conclusão.
Curionópolis, 22 de outubro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
22/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
0800594-57.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição ao id 105787496.
Após, nova conclusão.
Curionópolis, 13 de março de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
13/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:30
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
0800594-57.2023.8.14.0018 DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito..
Cumpra-se.
Curionópolis, 23 de novembro de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
24/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:49
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA E SILVA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 21:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 18:07
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA E SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
0800594-57.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, de 01.10.69, alterado pela Lei 10931/04, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente.
Atualmente, o STJ fixou entendimento de que a parte devedora só poderá ficar com o bem se pagar a integralidade da dívida, conforme julgado abaixo realizado nos termos do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo) – unificando assim a jurisprudência.
Não é mais válida, portanto, a purgação da mora das parcelas vincendas nos termos da redação original do Decreto e da Súmula 284 do STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para: 1.
No prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, consignando-se no respectivo mandado citatório, ainda, a advertência a que se referem os arts. 336 e 344 do CPC.
Conste do mandado que a autora ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositária, até ulterior decisão do Juízo, observando a legislação para alienação do bem.
Intime-se a parte autora.
Curionópolis, 15 de setembro de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
15/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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