TJPA - 0800943-05.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800943-05.2023.8.14.0004 APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM APELADO: ROSILMA VIANA DIAS DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em face de Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ROSILMA VIANA DIAS DO NASCIMENTO, ora apelada, que julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos (ID n. 20097261): “(...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009. (...)” Inconformado o MUNICÍPIO DE ALMEIRIM interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 20097366), alegando, em suma, a necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios, eis que o feito de origem se trata de Mandado de Segurança, ex vi do art. 25, da Lei n. 12.016 /2009 e nas Súmulas 105/STJ e 512/STF.
No ID n. 20097368, CONTRARRAZÕES pelo PROVIMENTO do recurso, tão somente para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (ID n. 22134667) É o relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento deste feito será realizado monocraticamente, eis que o tema possui entendimento firmado em Súmula do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso de apelação cível.
Assiste razão ao apelante ao pleitear pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Explico.
Como cediço, o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 – que disciplina o Mandado de Segurança –, os honorários advocatícios não são devidos nas ações dessa natureza.
Veja-se: Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (grifei) O fundamento legal reforça a natureza do Mandado de Segurança como remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, sem caráter condenatório de índole patrimonial, o que afasta a obrigação de pagar honorários advocatícios à parte vencedora, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé, que não se aplica ao presente caso concreto.
Ressalto, por oportuno, que no mesmo sentido são as Súmulas n. 512, do STF, e 105, do STJ, senão vejamos: Súmula n. 512/STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula n. 105/STJ: Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Nessa esteira de raciocínio, merece reforma a Sentença vergastada, para que seja afastada a condenação do apelante em honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios.
Em Remessa Necessária, reformo parcialmente a sentença, tão somente para afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios.
Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:22
Sentença confirmada em parte
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19/11/2024 11:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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14/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:49
Conclusos ao relator
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16/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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