TJPA - 0805619-26.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805619-26.2020.8.14.0028 AUTOR: ANTONIO NOLETO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos os autos.
Considerando que a temática da presente demanda encontra-se afetada ao tema 1150 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça admitida, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, consignando-se a seguinte questão controvertida: " a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. ".
Diante do exposto, determino a suspensão do feito, ATÉ A SUA DESFATAÇÃO PELO TRIBUNAL SUPERIOR AQUI REFERIDO, devendo a Secretaria adotar as providências, conforme disposto no anexo I da Resolução CNJ n.76/2009.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
16/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO NOLETO DA COSTA em 03/11/2020 23:59.
-
06/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:38
Outras Decisões
-
10/09/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003265-86.2018.8.14.0107
Gilmar Guimaraes de Medeiros
Justica Publica
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 11:15
Processo nº 0876692-10.2023.8.14.0301
Joseane da Cunha Lira Cunha
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2023 22:12
Processo nº 0003247-82.2015.8.14.0006
Alex de Sousa Modesto
Justica Publica
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 09:47
Processo nº 0800940-50.2023.8.14.0004
Municipio de Almeirim
Edson Barbosa Sousa
Advogado: Dulcelina Lopes Mendes Lauzid
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 11:54
Processo nº 0800940-50.2023.8.14.0004
Edson Barbosa Sousa
Municipio de Almeirim
Advogado: Dulcelina Lopes Mendes Lauzid
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2023 22:42