TJPA - 0869642-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869642-30.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação e invertendo o ônus da sucumbência, intime-se o Banco BMG S/A, vencedor da demanda, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ressalte-se que a parte autora, Maria Elita Pereira dos Santos, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais valores, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se em definitivo os autos com as devidas anotações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081715063997600000093305306 1 - Petição Inicial Petição 23081715064018500000093305307 2-Procuração Instrumento de Procuração 23081715064069100000093305308 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23081715064119700000093305309 4-Consulta INSS pensão Documento de Comprovação 23081715064161500000093305310 5-Extrato pensão Documento de Comprovação 23081715064194900000093305311 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23081715064226900000093305312 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23081715064321600000093305313 Decisão Decisão 23083114182154300000094017851 Petição Petição 23083114375333700000094153206 Citação Citação 23083114182154300000094017851 Habilitação nos autos Petição 23091321133925400000094806470 QCA_kit_08696423020238140301_HWTHT Petição 23091321133946200000094806471 QCA_kit_08696423020238140301_48TDE Petição 23091321134082800000094806472 6391031_0869642_30.2023.8.14.0301_peticao_M402H Petição 23091321134176200000094806473 AR Identificação de AR 23100508082570600000096042471 AR Identificação de AR 23100508082577600000096042472 substabelecimento Petição 23101011590490800000096250625 Contestação Contestação 23101013270878000000096261016 MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS - CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 23101013270902000000096261017 MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS - CONTRATO Documento de Comprovação 23101013270989200000096261018 MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS - FATURA Documento de Comprovação 23101013271117600000096261019 MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS - TEDS Documento de Comprovação 23101013271173700000096261020 MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS -PETIÇÃO JUNTADA DE ÁUDIO Documento de Comprovação 23101013271226900000096261021 SENTENÇA - AL - ADVOGADO AGRESSOR Documento de Comprovação 23101013271316200000096261022 MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS - CCB (56330497) Documento de Comprovação 23101013271352500000096261023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101015351828100000096274419 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 23101015351872300000096274420 Termo de Audiência Termo de Audiência 23101110114249600000096309150 MicrosoftTeams-video (7) Mídia de audiência 23101110114266000000096309153 Termo de Audiência Termo de Audiência 23101110114249600000096309150 Petição Petição 23101116190037000000096349397 Petição Petição 23101116315676200000096351293 Certidão Certidão 23102612432602300000097106544 Petição Petição 23121216163023400000099677388 Despacho Despacho 24011613412193200000100685728 Petição Petição 24011613582453800000100726749 Certidão Certidão 24012411570028100000101155422 Despacho Despacho 24031313415347400000104267408 Petição Petição 24031314162703000000104311484 Petição Petição 24032511190667600000105039120 Certidão Certidão 24040220025473500000105526558 Sentença Sentença 24041613371781700000106390317 Petição Petição 24041614465506500000106424601 Apelação Apelação 24050617282419200000107693197 APELAÇÃO - RMC - MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 24050617282439600000107693198 COMPROVANTES - MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 24050617282477200000107693199 CUSTAS - MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 24050617282508900000107693200 Legalcloud_Simulacao_Prazo_26_04_2024_17_08 Documento de Comprovação 24050617282543200000107693201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051311380335300000108146142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051311380335300000108146142 Apelação Apelação 24051313332453100000108168082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052714151710500000109096304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052714151710500000109096304 Contrarrazões Contrarrazões 24061419085159200000110263086 Legalcloud_Simulacao_Prazo_14_06_2024_13_39 Documento de Comprovação 24061419085271100000110263087 Despacho Despacho 24070915152300000000127443656 Petição OBF Petição 24070916010400000000127443657 Certidão Certidão 24071009014300000000127443658 Intimação Intimação 24071009023400000000127443659 Petição Petição 24072814552400000000127443660 Decisão Decisão 24121616365200000000127443661 Decisão Decisão 24121708430400000000127443662 Petição Petição 24121716084000000000127443663 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25021111321000000000127443664 Intimação Intimação 25021711350116100000127835898 Petição Petição 25021716064438500000127869576 -
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/03/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 05 dias, requerendo o que entender pertinente. 17 de fevereiro de 2025 -
17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:35
Expedição de Decisão.
-
11/02/2025 11:32
Juntada de despacho
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26/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 04:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/09/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869642-30.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Defiro a tramitação prioritária do processo.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA ELITA PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO BMG, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a Ré se abstenha de debitar no contracheque a parte Autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito do contrato de (NC 11329627), sob a alegação de que teria sido induzida a erro pela Ré por meio de publicidade enganosa a contratar empréstimo na modalidade de consignado, mas na realidade se tratava de Reserva de Margem Consignado; sustenta que não solicitou formalmente essa modalidade de desconto, tendo sido vítima de fraudes, o qual estaria a acarretar prejuízo a sua subsistência. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pelo autor e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isso porque o Autor admite ter celebrado contrato de empréstimo com a Ré, porém alega ter sido induzido por meio de suposta conduta maliciosa/enganosa da Ré a contratar uma modalidade de empréstimo consignado, diversa da realmente efetivada, a qual alega ter sido na forma de Reserva de Margem Consignado, passando a debitar todos os meses R$ 52,25 a título de RMC.
Porém, o reconhecimento de tal pedido demanda o exame de outras provas a serem juntadas pela Ré, mormente o contrato assinado pela Autora, além de elementos de prova sobre como se deu a contratação, em especial as informações repassadas ao Requerente, a fim de que este Juízo verifique se houve prestação deficiente ou enganosa de informações à Requerente capazes de viciar a manifestação desta no momento da contratação.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
No entanto, INTIMO a Requerida para que junte nos autos, no prazo da contestação, toda a documentação atinente à relação jurídica objeto da presente demanda, especialmente o contrato celebrado entre as parte, faturas, prova do pedido de cartão e prova do recebimento do cartão pelo consumidor, sob pena de ser aplicada a presunção do artigo 400 do CPC.
Designo o dia 11.10.2023 às 10h para audiência de conciliação.
Fica facultado às partes a participação em audiência por meio do ambiente virtual cujo endreço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3NmQ4ZjMtYzUwOS00ZjYxLTlkNGQtZWQxYThmYzNkMmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 30 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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31/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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