TJPA - 0869639-75.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2024 09:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            18/10/2024 09:02 Baixa Definitiva 
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                                            18/10/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 00:23 Publicado Sentença em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0869639-75.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE/APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO/APELANTE: MARIA ESMERINA JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO CETELEM S/A e MARIA ESMERINA JESUS DOS SANTOS interpuseram recurso de apelação cível e recurso adesivo, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE (PJe ID 19687612) a ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c pedido de restituição de valores e tutela de urgência e danos morais, movida por MARIA ESMERINA JESUS DOS SANTOS.
 
 O juízo de piso proferiu sentença julgando a ação procedente, ao fundamento de que o recorrente não comprovou o seu dever de informar ao consumidor as características contratuais, uma vez que não há comprovação de uso do cartão de crédito consignado pelo recorrido.
 
 Segue o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar nula a contratação do cartão de crédito consignado descrito na exordial, cancelando-se a reserva de margem consignável de cartão efetuada sobre os rendimentos/benefícios da parte autora; b) condenar o réu a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores descontados irregularmente dos seus proventos, mais eventuais descontos que tenham ocorrido após o ingresso da ação, devendo ser restituído na forma dobrada os valores descontados a partir de 30/03/2021, e na forma simples os descontos realizados antes dessa data.
 
 Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos – correção e juros - a contar de cada um dos descontos (súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF); c) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (súmula 54 do STJ); d) autorizar a compensação das obrigações acima com o valor depositado pelo réu na conta, e liberado para a autora em decorrência da contratação; e) condenar a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.”.
 
 Insurgindo-se contra a decisão, a parte autora interpôs recurso adesivo (PJe ID. 19687614), afirma que o contrato debatido foi devidamente assinado pela parte autora, nele consta claramente todas as informações concernentes ao cartão de crédito consignado.
 
 Requer, ao final: “EX POSITIS, requer a empresa Apelante que: a.
 
 Seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida. b.
 
 Julgar pelo provimento do Recurso de Apelação interposto à sentença em sua integralidade; b.
 
 Ou, acaso considerado o pleito, que considere o quantum indenizatório em parâmetros reais e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurarse enriquecimento sem causa.”.
 
 Contrarrazões recursais apresentadas (PJe ID 18563005).
 
 Foram apresentadas contrarrazões pela autora (PJe ID 19289184).
 
 A requerente/apelante interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma parcial da sentença, pois entende ser ínfimo o valor estipulado para danos morais (PJe ID 19687620), dessa forma pleiteia pela majoração do quantum estipulado na sentença de primeiro grau, assim como dos honorários advocatícios.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Conheço dos recursos, pois são tempestivos e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecas.
 
 Da apelação do BANCO CETELEM S/A.
 
 A questão centraliza-se na subscrição ou não do cartão de reserva de margem consignável.
 
 O contrato de empréstimo consignado estabelece-se como uma das modalidades bancárias com baixo risco de inadimplência para a Instituição Financeira mutuante, na medida em que as parcelas são descontadas, mensal e diretamente, na folha de pagamento ou benefício previdenciário conforme a qualidade do contratante.
 
 Uma vez ajustado o empréstimo, o contrato assinado pelas partes deve ser cumprido, com liberação do importe na conta bancária informada e o pagamento em mensalidades deduzidos nos ganhos do contratante por um dado período, com possibilidade de refinanciamento contratual com igual destaque quanto à forma de adimplemento.
 
 De outro giro, a reserva de margem para cartão de crédito é uma outra forma de empréstimo dada para quem não desfruta mais de limite para pactuar consignados, detendo características ímpares, dentre tais: i) Desconto mensal de 5% (cinco por cento) do valor do benefício previdenciário, objetivando a amortização da fatura seguinte caso as dívidas contraídas com o dinheiro de plástico não ultrapassem o importe correspondente ao percentual; ii) Envio de faturas mensais para pagamento dos débitos feitos com o cartão de crédito de margem consignável quando as dívidas ou valores não pagos ultrapassem o percentual (5%) retido no ganho previdenciário e como antes dito, iii) Oferecido para quem não tem margem para novos empréstimos consignados, sendo essa uma outra opção de pactuação.
 
 A partir desse momento, usarei a sigla RMC para nominar a Reserva de Margem para Cartão de Crédito.
 
 Pois bem.
 
 A Instituição Bancária, enquanto fornecedor de serviço, segundo termos do art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “ responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, cuja responsabilidade legal somente será afastada quando o fornecedor se enquadrar nos moldes do §3º., do art.14, da Legislação Consumerista: “Art.14 (omissis) §3º.
 
 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” Aplica-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que institui a inversão do ônus da prova ante a incidência da legislação consumerista nas demandas que envolvem prestação de serviços bancários, dentre tais: Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário.
 
 Nesse sentido, cito, por todos, os julgados de alguns Tribunais de Justiça do país: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS - FALHA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando incontroversa a contratação dos empréstimos consignados, comprovado que as parcelas respectivas não foram integralmente debitadas da remuneração mensal do autor, e não demonstrado que a quitação tenha sido realizada de outra forma, não há que se falar em ilicitude nos descontos efetuados na conta corrente do autor. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
 
 Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.068366-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022 - grifei) ........................................................................................................ “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO ASSINADO - CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO AUTOR - DESCONTOS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
 
 Tendo a apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
 
 Restando comprovada a relação jurídica e apresentados os documentos que discriminam a efetiva prestação de serviço pela ora recorrida, bem como o débito contraído pela autora/apelante, evidente que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram devidos. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176434-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bretão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022 - grifei) ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – ASSINATURA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSTANDO O DETALHAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO, ASSIM COMO DA FORMA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REPASSE DO VALOR REMANESCENTE DEMONSTRADO POR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – EFICÁCIA PROBATÓRIA NÃO DESCONTITUÍDA PELA APELANTE, A QUEM CABIA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DE DISPONIBILIDADE DE VALORES, PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO E COROLÁRIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E PROCESSUAL – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EMANADOS DO VÍNCULO OBRIGACIONAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA E HONORÁRIOS MANTIDOS DEVIDO À FIXAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO.
 
 Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008653-47.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.06.2022 - grifei) ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
 
 I.
 
 PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 ART. 1.010 DO CPC.
 
 TESE RECHAÇADA.
 
 II.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO.
 
 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
 
 SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NOS AUTOS.
 
 III.
 
 DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
 
 PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES.
 
 FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ASSINADO PELO AUTOR OU COM AUTENTICAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO DEMONSTRADO NA CONTESTAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 IV.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 DOLO INEXISTENTE.
 
 CONDENAÇÃO AFASTADA.
 
 V.
 
 SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA.
 
 DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004103-60.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.06.2022 - grifei) Examinando o caso concreto, é nítida a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável diante do contrato assinado (PJe ID 18562955 - Pág. 1 a 3), com as documentações do apelado (PJe ID 19687588 - Pág. 5 e 8) e o comprovante de transferência bancária (PJe ID. 19687589 - Pág. 1).
 
 Ademais, destaco que, após uma minuciosa análise do contrato, não há menção alguma, principalmente com a intenção de indução, ao empréstimo consignado tradicional.
 
 Da mesma forma, não há qualquer texto, trecho ou referência que indique essa como a modalidade contratada.
 
 Pelo contrário, o contrato menciona várias vezes que o empréstimo seria realizado por meio de cartão de crédito, com reserva de margem.
 
 Além disso, é possível notar que a parte autora não possuía margem para contratar empréstimo consignado, fazendo-se necessário o empréstimo na modalidade RMC.
 
 Portanto, não há como apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, uma vez que os trechos contratuais mencionados são transparentes o suficiente, como já mencionado.
 
 Também não é relevante aqui se o cartão de crédito foi ou não utilizado para outras compras além do saque do valor emprestado (o que seria uma mera opção do portador do cartão).
 
 Além disso, não há no conteúdo da instrução nenhum indício mínimo de prova que sugira que o réu tenha induzido o autor ao erro.
 
 Friso que a escolha dessa modalidade de crédito parece ter sido a única opção viável para o autor devido ao comprometimento de seu benefício previdenciário com outros empréstimos consignados.
 
 Assim, considerando as particularidades do caso, e com base em todas essas razões que são suficientes para decidir o caso, conclui-se que é absolutamente necessário reformar a decisão contestada.
 
 Deve-se reconhecer a legalidade da modalidade de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, dos lançamentos relacionados a ele.
 
 O contrato firmado deve ser mantido válido, o que torna desnecessários os demais pedidos feitos na inicial (como a repetição de valores, o reconhecimento de ato ilícito causador de dano moral e a conversão da modalidade do empréstimo).
 
 Nesse sentido entende o nosso Egrégio Tribunal: “EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
 
 RECURSO PROVIDO.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803803-43.2019.8.14.0028 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/05/2023) ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/A/APELADA.
 
 ASSINATURA NÃO IMPUGNADA E RECEBIMENTO DO VALOR NÃO QUESTIONADO PELA CONSUMIDORA.
 
 FRAUDE NÃO VERIFICADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I - No caso em tela a situação versa sobre a possibilidade de ser declarada a inexistência do contrato firmado entre as partes para contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como arcar com o pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de a autora/apelada não reconhecer a contratação, pois pretendia contratar empréstimo consignado e não RMC.
 
 II - O banco apelante se desincumbiu do ônus probante que lhe competia, ao juntar aos autos o referido contrato devidamente assinado pela autora/apelada (id n. 6349231 - pág. 5), demonstrando ainda que o valor de R$ 1.121,11 (um mil cento e vinte e um reais e onze centavos) correspondente ao empréstimo/saque em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrida.
 
 III - Comprovada a contratação do cartão com margem consignável, assim como a liberação do crédito pela instituição financeira em favor da parte apelada, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e condenação ao pagamento de danos morais.
 
 IV – Recurso conhecido e provido.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014266-78.2018.8.14.0039 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/03/2023) Por consequência, julgo improvido os pedidos presentes no recurso adesivo, diante dos argumentos acima expostos.
 
 Por todo o exposto, conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível do BANCO CETELEM S/A, para reformar a decisão de piso e julgar improcedente os pedidos da inicial.
 
 Por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por MARIA ESMERINA JESUS DOS SANTOS.
 
 Em razão deste julgamento, inverto o ônus de sucumbência, ficando suspensa a cobrança por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
 
 Belém/Pará, data registrada no Sistema PJe.
 
 Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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                                            23/09/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:58 Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido 
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                                            04/09/2024 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 14:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/05/2024 13:29 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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