TJPA - 0869639-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:26
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:03
Juntada de sentença
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22/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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12/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 04:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:45
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/09/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869639-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESMERINA JESUS DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Defiro a tramitação prioritária do processo.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA ESMERINA JESUS DOS SANTOS contra BANCO CETELEM S/A – (BGN), ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a Ré se abstenha de debitar no contracheque a parte Autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito do contrato de (NC 97- 818326776/16), sob a alegação de que teria sido induzida a erro pela Ré por meio de publicidade enganosa a contratar empréstimo na modalidade de consignado, mas na realidade se tratava de Reserva de Margem Consignado; sustenta que não solicitou formalmente essa modalidade de desconto, tendo sido vítima de fraudes, o qual estaria a acarretar prejuízo a sua subsistência. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pelo autor e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isso porque o Autor admite ter celebrado contrato de empréstimo com a Ré, porém alega ter sido induzido por meio de suposta conduta maliciosa/enganosa da Ré a contratar uma modalidade de empréstimo consignado, diversa da realmente efetivada, a qual alega ter sido na forma de Reserva de Margem Consignado, passando a debitar todos os meses R$ 188,36 (cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), a título de RMC.
Porém, o reconhecimento de tal pedido demanda o exame de outras provas a serem juntadas pela Ré, mormente o contrato assinado pela Autora, além de elementos de prova sobre como se deu a contratação, em especial as informações repassadas ao Requerente, a fim de que este Juízo verifique se houve prestação deficiente ou enganosa de informações à Requerente capazes de viciar a manifestação desta no momento da contratação.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
No entanto, INTIMO a Requerida para que junte nos autos, no prazo da contestação, toda a documentação atinente à relação jurídica objeto da presente demanda, especialmente o contrato celebrado entre as parte, faturas, prova do pedido de cartão e prova do recebimento do cartão pelo consumidor, sob pena de ser aplicada a presunção do artigo 400 do CPC.
Designo o dia 11.10.2023 às 9h30 para audiência de conciliação.
Faculto às partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzI2YjMzZTItM2UxYi00Mjk4LWFkOWMtMzY5ZWUwYTA2YjQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 30 de agosto de 2023 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081715000985300000093305298 2 -Procuração Procuração 23081715001039300000093305300 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23081715001097200000093305301 4-Consulta INSS pensão Documento de Comprovação 23081715001135600000093305302 5-Extrato pensão Documento de Comprovação 23081715001167100000093305303 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23081715001201900000093305304 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23081715001277800000093305305 -
31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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