TJPA - 0800132-46.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:17
Decorrido prazo de DAYANE MARIA GONCALVES FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0800132-46.2022.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) RECORRENTE: DAYANE MARIA GONCALVES FERNANDES RECORRIDO: DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR - PA23631 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:45
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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15/03/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:30
Intimado em Secretaria
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17/01/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DAYANE MARIA GONCALVES FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:59
Decorrido prazo de DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:49
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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18/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0800132-46.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: DAYANE MARIA GONCALVES FERNANDES RECLAMADO: DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, não cabe a impugnação genérica da gratuidade de justiça formulada em contestação, devendo a parte impugnante trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica da parte autora, não bastando mera alegação.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.2.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide, como dito acima, é aplicável o Código Civil, porquanto a relação entre advogado e cliente não é de consumo, inaplicando-se, por conseguinte, as regras previstas no CDC , mas aquelas constantes em lei específica (nº 8.906/1994), conforme entendimento firmado no STJ. 2.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que contratou a prestação de serviços advocatícios da parte requerida para ajuizamento de uma ação de divórcio, contudo, ao optar pela rescisão do contrato antes do ajuizamento da ação do divórcio, o advogado passou a realizar insistentes cobranças da totalidade dos honorários contratados, o que lhe gerou danos em sua esfera extrapatrimonial.
Compulsando-se os autos, verifico ser incontroversa a existência de relação contratual entre as partes desta demanda, bem como, o pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) efetuado pela parte autora em favor do réu.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se a cobrança do valor integral dos honorários advocatícios é válida mesmo diante da prestação parcial dos serviços contratados, bem como, se há ou não violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Pelos elementos fáticos-probatórios constantes nos autos, denoto que o contrato de honorários advocatícios (ID 46830172) estipula, na cláusula sexta, o seguinte: SEXTA - Em caos de desistência do contratante por quaisquer motivos, antes de o contratado ter dado início aos trabalhos e/ou ajuizado a ação ou não, o contratante deverá pagar o equivalente a título de honorários advocatícios no valor de 30 % (trinta por cento) do valor do pretenso benefício, não obrigando ao contratado a restituir a quantia já paga.
Tal previsão estipula nítida cláusula penal compensatória, razão pela qual entendo que não há que se falar válida a cláusula que, a título de êxito, impõe ao constituinte o dever de remuneração em iguais termos quando haja a desistência da ação ou serviço contratado (por qualquer motivo que seja), sob pena de, nisto, instituir-se verdadeira cláusula penal em restrição ao direito volitivo e constitucional de ação.
Na espécie, observo que há imposição ao cliente de um dever de remunerá-lo em igual proporção àquilo que sequer obteve.
Nesse sentido, ainda que fosse válida a cláusula penal compensatória, o valor fixado se revela excessivo, passível, inclusive, de ser reduzido pelo magistrado de ofício, forte no quanto disposto no artigo 413 do Código Civil.
Nessa linha de ideias, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
Assim, uma vez comprovado o recebimento dos honorários proporcionais, o débito remanescente deve ser declarado inexistente.
Ademais, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, diante da declaração de inexistência do débito, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
De outro vértice, quanto ao pedido de danos morais, de acordo com o professor Sérgio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso ora judicializado, entendo que não há dano moral indenizável.
Isso porque, dentre as hipóteses de reparação pelo dano extrapatrimonial de forma presumida, na linha da jurisprudência do STJ, não se encontra a situação dos autos, por essa razão, o dano deveria ter sido comprovado.
Nesse trilhar, para a configuração do dever de indenizar o dano extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora demonstrasse que a conduta do demandado ocasionou uma ofensa anormal aos direitos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, não há falar em dano moral”.
Registro, contudo, que este Juízo, não nega que a situação tenha causado constrangimento e dissabor a autora.
Porém, não restou demonstrada lesão a direito da personalidade apto a ensejar reparação civil pelos réus.
Assim, inexistindo lesão a direito da personalidade ocasionada pelos requeridos, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito indicado na petição inicial, tornando inexigível a cobrança da dívida discutida nestes autos; b) Rejeitar o pedido de danos morais.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela parte requerida, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, pois a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
14/09/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:27
Audiência Una realizada para 18/04/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/04/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:02
Audiência Una designada para 18/04/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/01/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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