TJPA - 0878501-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:14
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:14
Decorrido prazo de HEITOR OLIVEIRA DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:14
Decorrido prazo de HENRIQUE HIRAN OLIVEIRA DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:55
Juntada de Petição de laudo de perícia
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31/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:56
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:14
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0878501-35.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao RMP.
Proceda a UPJ a inclusão do órgão ministerial no sistema PJE, inclusive para fins de intimação do presente ato.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
07/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:59
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0878501-35.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao RMP.
Proceda a UPJ a inclusão do órgão ministerial no sistema PJE, inclusive para fins de intimação do presente ato.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
02/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878501-35.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 108263088, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de março de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 05:00
Decorrido prazo de HEITOR OLIVEIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:02
Decorrido prazo de HENRIQUE HIRAN OLIVEIRA DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:01
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 07:53
Decorrido prazo de MENASSES LEON NAHMIAS em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878501-35.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MENASSES LEON NAHMIAS REQUERIDO: SHIRLEY OLIVEIRA DA COSTA, HEITOR OLIVEIRA DA COSTA, H.
H.
O.
D.
C.
Nome: SHIRLEY OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3610, apto.301, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 Nome: HEITOR OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Avenida Almirante Barroso, N. 892, 208A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: H.
H.
O.
D.
C.
Endereço: Rua dos Mundurucus, n.3610, APTO.1301, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 Reza a inicial que: “MOISÉS LEON NHAMIAS, irmão do REQUERENTE, faleceu em 06/02/2020, certidão de óbito anexo, sendo que após o falecimento “de cujus”, a sua esposa viúva: MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NAHMIAS, procurou Cartório Kós Miranda, e promoveu o INVENTARIO administrativo por meio de escritura pública do quinhão que pertencia ao falecido, transferindo para o seu nome, em 04 de Dezembro e 2020, documento anexo, vindo a descobrir, no entanto, pouco tempo depois, que estava acometida de doença cancerosa em estágio avançado, procurando então, o Cartório Chermont, e passando uma procuração publica ao jovem HEITOR OLIVEIRA DA COSTA filho da sua sobrinha SHIRLEY OLIVEIRA DA COSTA, na data de 15 de Fevereiro de 2022, para administrar seus bens enquanto ela se dedicaria exclusivamente em cuidar do seu tratamento, documento anexo; III-Que com agravamento da sua enfermidade, 07(Sete) dias depois de outorgar a procuração pública, ou seja, na data de 22 de Fevereiro de 2022, fora levada pela sua sobrinha SHIRLEY e seu sobrinho HEITOR ao Cartório Chermont, onde foi lavrado um testamento de conteúdo no mínimo duvidoso, testando 100%(Cem Por Cento), ou seja, a integridade dos bens para sua sobrinha SHIRLEY OLIVEIRA DA COSTA, HEITOR OLIVEIRA DA COSTA e H.
H.
O.
D.
C., sendo este último menor de idade, deixando a única irmã da testadora: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA, e seu cunhado, único irmão do seu então falecido esposo: MENASSES LEON NHAMIAS, os únicos herdeiros colaterais à mingua da herança, testando assim, à pessoas, completamente estranhas à cadeia sucessória, afrontando com isso o Princípio Universal do direito de Herança; IV-Que antes do falecimento de MOISÉS LEON NAHMIAS, irmão do REQUERENTE, vendeu dois imóveis de sua propriedade: sendo o primeiro localizado na Avenida Alcindo Cacela 2397-Bairro da Cremação, CEP: 66.040-273 e o segundo: Rua dos Mundurucus nº.3610, Edifício “Maison de la Colline”, Apto. 1701, CEP: 66.063-049, tendo apurado aproximadamente cerca de R$ 6.000.000,00(seis Milhões de Reais), sendo que ao concluir a venda, e receber os valores, chamou sua esposa na frente do seu irmão REQUERENTE, ainda que verbalmente para confirmar que o valor correspondente a R$ 3.000.000,00(Três Milhões), pertencia ao seu irmão REQUERENTE, numa espécie de “testamento informal”, mas que, o REQUERENTE confiando na idoneidade moral do seu irmão: MOISÉS LEON NAHMIAS e da sua cunhada MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NAHMIAS, que sabia da declaração de última vontade do seu esposo, não se preocupou em levar o dinheiro para sua casa e muito menos pressionar seu irmão pela partilha, embora tivesse por direito esse valor para quando precisasse, e se encontrava em liquidez na residência do casal hoje falecido, os valores da venda dos imóveis, por conta da sociedade informal que sempre existiu entre o REQUERENTE e seu irmão falecido, ajudando-se mutuamente, em tudo, para a formação do patrimônio do “de cujus” MOISÉS LEON NAHMIAS, uma vez que por serem ambos descendentes de Israelitas e judeus de religião, há uma tradição cultural na família como se fosse uma espécie de consorcio familiar, de um ajudar o outro, como no caso em comento, em que o REQUERENTE ajudou bastante o seu irmão no início da sua formação patrimonial, daí, a gratidão do Irmão falecido: MOISÉS LEON NAHMIAS, em querer deixar igualmente parte dos eu patrimônio ao REQUERENTE; V-Que a viúva e cunhada do INVENTARIANTE MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NAHMIAS, veio a falecer no dia 18 de Dezembro de 2022, sem deixar herdeiro, embora conforme certidão de óbito anexo, a Sra.
SHIRLEY sobrinha da falecida, usando de má fé, tenha se declarado filha da falecida -Que para surpresa do REQUERENTE, após o falecimento de sua cunhada em 18 de Dezembro de 2022, e viúva do seu irmão, de forma dolosa testou todos os bens em nome de terceiros alheios a cadeia sucessória, sendo passivo de vicio insanável, deixando os herdeiros colaterais: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA, irmã da falecida, inclusive doente, e hoje curatelada, como também o REQUERENTE: MENASSES LEON NHAMIAS, completamente descoberto dos seus direitos;(...)” Requereu tutela antecipada para bloqueio de todos os bens deixados pelo “de cujus” MOISÉS LEON NHAMIAS considerando a nulidade do testamento ID 99905230. É o suficiente relatório.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Os herdeiros necessários são aqueles arrolados no artigo 1.845 do Código Civil.
São eles: - os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Pertence a essa classe especial de herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima, o que não é o caso do autor, irmão do falecido, não sendo, portanto, herdeiro necessário.
Frise-se o que documento testamento ID 99905230 é público, gozando de fé pública e presunção de veracidade, não podendo ser desconstituído simplesmente porque os colaterais não foram beneficiados pela herança e porque o falecido estava acometido de câncer quando o fez.
Em que pese a possibilidade de vícios do consentimento, estes não se presumem devendo serem provados nos autos à luz do contraditório e ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
CITE(M) -SE os requeridos, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para no prazo de 15(quinze) dias úteis para responderem a ação sob pena de presunção dos fatos alegados pelo autor.
Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC).
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC).
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090111284891200000094207108 PROCURAÇÃO MENASSES Documento de Comprovação 23090111284918800000094207114 DOCUMENTOS PESSOAIS DO REQUERENTE Documento de Comprovação 23090111284945000000094211733 INVENTARIO DOS FALECIDOS Documento de Comprovação 23090111284972400000094211742 DOCUMENTOS PESSOAIS DOS FALECIDOS Documento de Comprovação 23090111285062800000094211747 CERTIDÃO DE OBITO DOS INVENTARIADOS FALECIDOS Documento de Comprovação 23090111285095200000094211748 ESCRTURA PUBLICA DE INVENTARIO DE MOISES PARA SUA ESPOSA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Documento de Comprovação 23090111285135700000094211754 CERTIDÃI DE TESTAMENTO PUBLICO DA MARIA DA CONCEIÇÃO AOS TERCEIRO ALHEIOS A CADEIA SUCESSORIA.
Documento de Comprovação 23090111285229000000094211764 CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Documento de Comprovação 23090111285298000000094211766 DECLARAÇÃO DE CONSTEÚDO FALSO DE UNICOS HERDEIROS Documento de Comprovação 23090111285358200000094211768 DOCUMENTOS BANCARIOS DOS DOS FALECIDOS.
Documento de Comprovação 23090111285413500000094211771 JURISPRUDENCIA NULIDADE DE TESTAMENTO Documento de Comprovação 23090111285482800000094211775 Decisão Decisão 23090413385854800000094230773 Decisão Decisão 23102410074664900000096920220 Petição Petição 23102610155439000000097083068 COMPROVANTE MENASSES Documento de Comprovação 23102610155471100000097083071 Petição Petição 23102610173703600000097083076 Certidão Certidão 23102612291534500000097104985 -
30/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 05:46
Decorrido prazo de MENASSES LEON NAHMIAS em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0878501-35.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MENASSES LEON NAHMIAS Nome: SHIRLEY OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3610, apto.301, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 Nome: HEITOR OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Avenida Almirante Barroso, N. 892, 208A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: H.
H.
O.
D.
C.
Endereço: Rua dos Mundurucus, n.3610, APTO.1301, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 24 de outubro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
24/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MENASSES LEON NAHMIAS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:59
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:59
Decorrido prazo de HEITOR OLIVEIRA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:59
Decorrido prazo de HENRIQUE HIRAN OLIVEIRA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:05
Decorrido prazo de MENASSES LEON NAHMIAS em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 04:39
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0878501-35.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: Nome: MENASSES LEON NAHMIAS Endereço: Rua Boaventura da Silva, N.307, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 RÉU: Nome: SHIRLEY OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3610, apto.301, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 Nome: HEITOR OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Avenida Almirante Barroso, N. 892, 208A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: H.
H.
O.
D.
C.
Endereço: Rua dos Mundurucus, n.3610, APTO.1301, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 Informa o requerente que já ajuizou pedido de INVENTARIO, PROCESSO: 0843201-12.2023.814.0301, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Assim tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO E PARRTILHA EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA.
Deste modo, compete ao juízo do inventário o julgamento de ação anulatória de testamento.
Colaciono: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. 4.
Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas.
Todavia, a prejudicialidade é evidente.
Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória. 5.
Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário.
STJ - REsp: 1153194 MS 2009/0161793-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA.
Grifo Nosso.
Remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital para analisar os autos sendo o competente para tanto.
Cumpra-se.
Belém, 1 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:39
Declarada incompetência
-
01/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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