TJPA - 0854651-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:15
Juntada de Alvará
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21/08/2024 08:33
Decorrido prazo de DANIEL FEIO DA VEIGA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:44
Decorrido prazo de DANIEL FEIO DA VEIGA em 12/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte ré efetuou o depósito do valor da condenação, e tendo a parte autora anuído com o valor depositado,, extingo a execução (art. 924, II, Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará de transferência para a parte credora, observados seus dados bancários e o montante devido.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito assinando digitalmente JT -
23/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0854651-70.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O autor ajuíza a presente ação em que pretende a devolução em dobro do valor pago pelo conserto de sua Smart TV e reparação por danos morais.
Narrou que, em 28/11/2020, adquiriu aparelho de TV da ré, pelo valor de R$ 1.939,98, sendo que, após 18 meses no final da garantia contratual, o aparelho começou a apresentar defeito na imagem, permanecendo apenas o áudio.
Informou que buscou assistência técnica em empresa autorizada pela ré, sendo identificada a necessidade de troca do Display, pelo valor de R$-1.490,00, uma vez que estava fora da garantia contratual.
Destacou que o aparelho tinha pouco tempo de uso e aduziu que o aparelho de TV tem vida útil média de 08 a 10 anos, sendo que o aparelho em questão apresentou defeito antes do prazo médio, em razão de vício oculto.
A reclamada, citada, apresentou contestação, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A questão controvertida consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em sua contestação, a reclamada alega que o suposto vício se deu após o término da garantia do produto, bem como que não ficou comprovado que o vício é oriundo do processo de fabricação.
Destaca que o aparelho televisor em questão possui o prazo de garantia legal/contratual de 1 ano, não cabendo à fabricante responder por defeito apresentado após esse prazo.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
No caso, restou evidenciado que o aparelho de TV adquirido pelo autor apresentou defeito no display, com cerca de 2 anos e meio de uso do produto, tendo o reparo um custo de R$ 1.440,00 (ID 95524029).
A empresa autorizada responsável pelo atendimento não atestou nenhuma hipótese de mau uso do aparelho pelo consumidor reclamante, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova pericial.
Ainda que seja considerado que os aparelhos eletrônicos invariavelmente tenham um desgaste natural, o autor apontou vício não perceptível a ele, tecnicamente hipossuficiente, o qual se apresentou com cerca de 2 anos e meio de uso.
Na espécie, embora a reclamada afirme que o produto estava fora do prazo de garantia, tal fato não afasta a responsabilidade pelo vício oculto do aparelho em questão, porquanto o problema que compromete o display da televisão configura defeito cuja constatação depende da atuação de um profissional técnico.
O fornecedor do produto é empresa especializada no tema, não sendo razoável a apresentação de defeito que necessite da troca do display dentro do período de vida útil dos televisores e após o término da garantia contratual.
A empresa requerida não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral.
Ademais, o consumidor entrou em contato, relatou os problemas verificados e solicitou providências, entretanto, a ré se limitou a informar que o prazo de garantia havia expirado e que o consumidor deveria arcar com todos os custos do reparo, deixando de substituir a peça comprometida, fato que caracteriza o defeito na prestação de serviço.
O fim do prazo de garantia contratual do produto, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da reclamada, a qual deve se responsabilizar pelos vícios ocultos apresentados pelo aparelho.
Comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor.
Em relação aos danos materiais, restou comprovado que o autor adquiriu o aparelho de TV, que apresentou vício oculto, e pagou pelo conserto o valor de R$1.440,00, conforme documento de Id95524029.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, deve a reclamada restituir ao reclamante o valor do conserto.
Via de regra, a configuração de vício no produto não caracteriza dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso da televisão, bem essencial, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do recorrente.
Ademais, o comportamento da reclamada foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, negando o devido reparo do aparelho às suas expensas.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela recorrida e compensar as reclamadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixado em R$ 2.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada, a restituir ao reclamante o valor de R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a reclamada, a pagar ao reclamante o valor de R$2.000,00 corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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03/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:18
Audiência Una realizada para 02/10/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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01/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854651-49.2023.8.14.0301 AUTOR: DANIEL FEIO DA VEIGA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 02/10/2023 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM3NWM0YjQtNDYxOC00YjA3LWI1NmYtZDliNGIxYmEyNWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
06/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2023 18:57
Conclusos para decisão
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25/06/2023 18:57
Audiência Una designada para 02/10/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/06/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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