TJPA - 0800524-89.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:49
Juntada de Ofício
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31/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:38
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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30/10/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:44
Juntada de Ofício
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30/10/2024 11:44
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:40
Homologada a Desistência do Recurso
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10/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 06:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO 0800524-89.2022.8.14.0401- REU: ANTONIO ARIMATEIA DA COSTA JUNIOR – EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA BLENDA NERY RIGON CARDOSO, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita na 2ª Vara Criminal de Belém/PA, a ação penal distribuída sob o n.º 0800524-89.2022.8.14.0401, que tem como denunciado pelo Ministério Público Estadual ANTONIO ARIMATEIA DA COSTA JUNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 15/08/1994, filho de Silvana de Fátima dos Santos Cordeiro.
E, por estar inequívoco nos autos que o(a)(s) denunciado(a)(s) se encontra(m) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, consoante certidão do Senhor Oficial de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 60 (sessenta) dias – com o fito de INTIMÁ-LO(A)(S) DA SENTENÇA PROLATADA nos autos, em cujo teor [DISPOSITIVO] consta: “[…] CONCLUSÃO.
Posto isto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ANTÔNIO ARIMATEIA DA COSTA JUNIOR, qualificado nas sanções punitivas do crime constante do artigo 155, §1º e 4º, I, do Código Penal Brasileiro.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA.
Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao réu.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade comum ao delito, de forma que considero que nada há a valorar (neutra); Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta ao sistema LIBRA, verifica-se que não constam condenações anteriores transitadas em julgado (neutra); Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar (neutra); Circunstâncias do fato criminoso; o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nada a valorar.
Consequências extrapenais: Nada a valorar (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa (neutra); Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão; bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes).
Não existem circunstâncias agravantes em relação ao acusado.
Todavia, há a causa atenuante de pena da confissão espontânea do artigo 65, inciso III, alínea “d” do CPB.
No entanto, considerando que já fixada a pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la por força da súmula 231 do STJ.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Existem circunstâncias que aumentem a pena do acusado, visto que o delito foi cometido durante o repouso noturno, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, com base no artigo 155, §1º do CPB, totalizando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
No entanto, existe a causa de diminuição de pena do furto privilegiado, visto que o réu é primário e os bens subtraídos foram de pequeno valor, preenchendo os requisitos do artigo 155, § 2º do CPB e, por isso, diminuo a pena em 2/3.
Assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena definitiva fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, considerando que os dias-multa não podem ser em valor inferior a 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME CARCERÁRIO.
A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨c¨ c/c o § 2º, letra ¨c¨, do CPB. (igual ou inferior a quatro anos).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Cabível a substituição, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária em favor da vítima em valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo de referência, em favor de instituição de caráter social, a ser definida pelo juízo da VEPMA.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o tipo e quantidade de pena aplicada.
DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se guia à VEPMA.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima.
Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 17 de agosto de 2023.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão).
Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. .
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJEN-PA), assim como afixar-se-á uma via do presente, no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em 10 de outubro de 2023, disponibilizo para publicação.
Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail: [email protected] - Balcão Virtual da 2ª Vara Criminal no Portal Externo do TJPA. -
18/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:47
Expedição de Edital.
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10/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 12:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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05/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR COMARCA: Belém VARA: 2ª Vara Criminal de Belém PROCESSO Nº: 0800524-89.2022.8.14.0401 DENUNCIADO: ANTONIO ARIMATEIA DA COSTA JUNIOR CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 155, §1º e 4º, I, DO CPB.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia no ID 48206050, em desfavor de ANTÔNIO ARIMATEIA DA COSTA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §1º e 4º, I, DO CPB.
O Ministério Público narra na denúncia que no dia 12 de janeiro de 2022, por volta das 00h, na Clínica Veterinária “Bicho Selvagem”, localizada na Rua Municipalidade com a Rua Dom Pedro I, Bairro Umarizal, nesta urbe, o denunciado acima qualificado adentrou o estabelecimento pelo telhado do local, após subir pelo telhado e afastado algumas telhas, subtraiu 03 (três) pacotes de ração da marca finotrato prime, 1(um) pacote de ração da marca premierpet; 01 (um) pacote de ração da marca finotrato prime e 1(um) carregador portátil da marca kivee.
Segundo restou apurado, o vigilante noturno CLEITON PALHETA DAS MERCES, na madrugada dos fatos, realizava ronda de motocicleta, quando percebeu que o alarme da Clínica Veterinária “Bicho Selvagem” havia disparado e nesse momento, visualizou o denunciado deixando o local na posse dos objetos acima descritos.
Assim, com o objetivo de conter o agente, CLEITON solicitou apoio do vigilante noturno JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR, os quais conseguiram capturar o denunciado.
Em razão disso, a policial militar, WANESSA KAROLINA AOOD DA SILVA foi acionada, via CIOP, para verificar a ocorrência do furto cometido pelo denunciado.
Assim, ao chegar no local acima mencionado, deparou-se com ANTÔNIO já detido por dois vigilantes e na posse dos bens acima descritos.
Informou que o denunciado quebrou algumas telhas do estabelecimento para adentrar no local, fato foi confirmado pelos agentes.
Outrossim, a vítima E.
S.
D.
J., foi informada por CLEITON acerca do furto ocorrido em seu estabelecimento e em razão disso, deslocou-se até a clínica veterinária, local onde visualizou o denunciado na posse dos bens subtraídos.
Afirmou que o que foi furtado pelo denunciado foi recuperado.
Perante a autoridade policial, o denunciado ANTONIO ARMATEIA DA COSTA JUNIOR confessou a autoria do crime.
Termo de Exibição de Apreensão de Objeto (ID 47073979).
A Denúncia foi recebida em 26/01/2022 (ID 48215882).
O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação constante no ID 50917903.
Em despacho de ID 52069069, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução criminal realizada em 05/07/2023 (ID 96242426) foi ouvida a testemunha ministerial WANESSA KAROLINA AOOD DA SILVA.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas CLEITON PALHETA DAS MERCÊS e JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR e o denunciado teve sua revelia decretada, pois não foi localizado no endereço que havia informado.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos (ID 97631417), o Ministério Público requereu a condenação do réu pela sanção punitiva descrita no artigo 155, §1° e 4º, I, do CPB.
A Defesa do denunciado ANTONIO ARIMATEIA DA COSTA JUNIOR, ofereceu memoriais escritos (ID 98168581), requerendo, a absolvição por falta de provas produzidas sob o devido processo legal; o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do furto privilegiado, a desclassificação do crime de furto consumado para furto tentado e a consideração da atenuante da confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos em 07/08/2023.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu ANTONIO ARIMATEIA DA COSTA JUNIOR pela prática do delito previsto no artigo 155, §1° e 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro que assim dispõe: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; As provas trazidas ao álbum processual, corroboram a existência do crime pelo qual o réu é denunciado e que o mesmo é o autor.
Da Materialidade A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial, Auto de Exibição e Apreensão do objeto, e em especial pela declaração das testemunhas, dando conta de que o crime ocorreu.
Da Autoria A autoria de ANTONIO ARIMATEIA DA COSTA JUNIOR restou comprovada pelas provas coletadas na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, confirmando os fatos descritos na denúncia; Vejamos: No transcurso do ato instrutório, a testemunha ministerial WANESSA KAROLINA AOOD DA SILVA, informou que presenciou o fato enquanto realizava rondas em sua guarnição, percebendo que o portão do estabelecimento estava arrombado, motivo pelo qual adentraram no local e lá encontraram o denunciado.
Disse também que o acusado relatou que estava cometendo a infração por estar passando necessidades.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas ministeriais CLEITON PALHETA DAS MERCÊS e JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR.
Não houve interrogatório, visto que foi decretada a revelia do réu.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS SOB DEVIDO PROCESSO LEGAL A defesa postula que o arcabouço probatório foi insuficiente para embasar uma condenação, de forma que a ausência de prova firme e incontroversa deve alcançar a absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo.
Os depoimentos coletados em fase inquisitorial e em Juízo, da vítima, da confissão do acusado em sede policial e das testemunhas, além do auto de apreensão do objeto (ID 47002184), foram uníssonos em apontar que o denunciado foi o autor do fato narrado na denúncia, pois, durante o repouso noturno (por volta das 00h), adentrou no estabelecimento comercial ao romper algumas telhas e, assim, mediante rompimento de tal obstáculo, conseguindo chegar ao interior do local e furtado bens daquela Clínica Veterinária.
O depoimento da testemunha em juízo ratificou, por completo as provas colhidas na fase extrajudicial, além de ser ratificado pelo auto/ter de exibição e apreensão de objeto.
Nesse sentido, considerando a prova produzida em juízo e aquela na fase extrajudicial, tenho que devidamente comprovada a autoria delitiva do réu.
DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL A defesa também postulou que não houve lesão ao bem jurídico.
Todavia, muito embora o valor dos bens subtraídos não seja de maior monta, o acusado atuou com rompimento de obstáculo durante repouso noturno, motivo pelo qual os Tribunais Superiores têm entendido que não cabe a aplicação da insignificância nestes crimes de furto qualificado, devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e de expressividade da lesão jurídica causada.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE REFORÇO INDEVIDO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS CONSTATAÇÕES FÁTICAS AFIRMADAS NAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
REINCIDÊNCIA. (STF - AgR HC: 130617 RJ - RIO DE JANEIRO 0006953-66.2015.1.00.0000, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-037 29-02-2016) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 280,00 (DUZENTOS E OITENTA REAIS).
VALOR SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, CONCEDIDA A ORDEM.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (precedentes).
III - Na hipótese dos autos, o valor dos bens subtraídos (R$ 280,00 - que corresponde a aproximadamente 26% do salário mínimo vigente à época do fato) ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes).
IV - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
V - Antes da guinada jurisprudencial do HC n. 84.078/MG, não permitindo execução provisória de pena privativa de liberdade, hoje superada pelo HC n. 126.292/SP, o Pretório Excelso, bem como este Tribunal Superior, já entendiam que, no caso das penas restritivas de direitos, não cabia execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (precedentes).
VI - Assim, segundo entendimento assente na Quinta Turma deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.618.434/MG, AREsp n. 971.249/SP, ambos de Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca), é inadmissível a execução provisória de penas restritivas de direito.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedida a ordem para suspender a execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação. (STJ - HC: 393154 RS 2017/0063269-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) (grifamos) Por esse motivo, considerando o fato de o crime de ter sido praticado com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, rejeito a tese defensiva.
Do pedido de desclassificação para furto privilegiado A defesa alega que deve ser reconhecido o furto privilegiado, considerando o pequeno valor das coisas subtraídas.
Analisando os autos, o proprietário do estabelecimento informou que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), conforme seu depoimento na delegacia de polícia.
Nessas circunstâncias, é plenamente possível o reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que os bens subtraídos não ultrapassam o valor de um salário-mínimo de referência no país, além do que, as qualificadoras atribuídas ao réu são de cunho objetivo.
Dessa forma, acolho a presente tese defensiva.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO CONSUMADO PARA FURTO TENTADO A Defesa requereu a desclassificação, ainda, do crime de furto consumado para a modalidade tentada, sob o argumento de que o acusado não teve a posse tranquila dos pertences subtraídos, visto que foi preso quando deixava o local dos fatos.
Para a configuração do crime de furto consumado é desnecessário que o agente tenha qualquer tipo de proveito em sua empreitada criminosa, bastando apenas que haja completa inversão da posse dos bens, consoante a teoria da apprehensio ou amotio, o que ocorreu nos presentes autos, considerando que o réu foi detido do lado de fora do estabelecimento portando os objetos subtraído.
Dessa forma, comprovado que o réu subtraiu coisa alheia móvel, para si, estando presentes todos os elementos do tipo descrito no art. 155, do CPB, sem maiores considerações ou delongas, tenho que deve ser condenado pela prática do fato narrado na denúncia.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ANTÔNIO ARIMATEIA DA COSTA JUNIOR, qualificado nas sanções punitivas do crime constante do artigo 155, §1º e 4º, I, do Código Penal Brasileiro.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao réu.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade comum ao delito, de forma que considero que nada há a valorar (neutra); Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta ao sistema LIBRA, verifica-se que não constamcondenações anteriores transitadas em julgado (neutra); Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar (neutra); Circunstâncias do fato criminoso; o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nada a valorar.
Consequências extrapenais: Nada a valorar (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa (neutra); Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão; bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Não existem circunstâncias agravantes em relação ao acusado.
Todavia, há a causa atenuante de pena da confissão espontânea do artigo 65, inciso III, alínea “d” do CPB.
No entanto, considerando que já fixada a pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la por força da súmula 231 do STJ.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Existem circunstâncias que aumentem a pena do acusado, visto que o delito foi cometido durante o repouso noturno, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, com base no artigo 155, §1º do CPB, totalizando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
No entanto, existe a causa de diminuição de pena do furto privilegiado, visto que o réu é primário e os bens subtraídos foram de pequeno valor, preenchendo os requisitos do artigo 155, § 2º do CPB e, por isso, diminuo a pena em 2/3.
Assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena definitiva fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, considerando que os dias-multa não podem ser em valor inferior a 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨c¨ c/c o § 2º, letra ¨c¨, do CPB. (igual ou inferior a quatro anos) SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Cabível a substituição, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária em favor da vítima em valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo de referência, em favor de instituição de caráter social, a ser definida pelo juízo da VEPMA.
DISPOSIÇÕES FINAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o tipo e quantidade de pena aplicada.
DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se guia à VEPMA.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima.
Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 17 de agosto de 2023.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ -
01/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:35
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
04/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 23:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 23:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 23:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
07/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 05:18
Publicado EDITAL em 06/12/2022.
-
06/12/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:26
Expedição de Edital.
-
29/11/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 12:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2022 09:50 2ª Vara Criminal de Belém.
-
09/06/2022 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 09:50 2ª Vara Criminal de Belém.
-
31/05/2022 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2022 18:48.
-
25/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 10:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/01/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 10:07
Juntada de Informações
-
18/01/2022 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2022 13:48
Declarada incompetência
-
17/01/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2022 05:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 05:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/01/2022 11:36
Juntada de Informações
-
13/01/2022 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:44
Juntada de Mandado de prisão
-
12/01/2022 14:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/01/2022 08:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/01/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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