TJPA - 0802776-46.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:58
Juntada de sentença
-
27/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ROSIVALDO MATOS BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSIVALDO MATOS BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 01:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0802776-46.2023.8.14.0008 REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 REQUERIDA: REU: ROSIVALDO MATOS BARBOSA Nome: ROSIVALDO MATOS BARBOSA Endereço: TV JOAQUIM FURTADO, 8, QD. 314 LT 08, KITNET 17, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A., propôs a presente ação de busca e apreensão em face de ROSIVALDO MATOS BARBOSA, visando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia ao requerente, aduzindo ter ele deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido.
Juntou documentos.
Posteriormente, compareceu nos autos para informar que foi refinanciado o débito, motivo pelo qual pleiteou a suspensão da ação até a integral quitação (ID 119945231). É o suficiente relatório.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito.
A assinatura pelo devedor de instrumento de refinanciamento do débito põe termo à mora, pressuposto da ação de busca e apreensão, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
No caso, com a confissão do banco-autor acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré para pagamento da dívida, ressaltando que estava "ativo e em vigor", antes do deferimento do pedido de tutela liminar e citação da devedora, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, mormente considerando a prova de pagamento de vários boletos emitidos pelo credor.
Evidenciado que o autor celebrou acordo extrajudicial com a ré possibilitando o cumprimento do contrato de forma diversa, inclusive com emissão de boletos, ainda que não formalizada em a minuta elaborada, houve a perda superveniente do interesse processual da instituição financeira para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperiosa sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10040633020168260248 SP 1004063-30.2016.8.26.0248, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) Ação de busca e apreensão.
Acordo extrajudicial celebrado após o ajuizamento.
A aceitação, por ambas as partes, dos termos propostos para o refinanciamento, circunstância confirmada pelo autor, caracteriza celebração de negócio jurídico, inobstante a via física do instrumento somente tenha sido remetida após o cumprimento da decisão liminar.
Perda superveniente de objeto.
Confirmação.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10092403620188260302 SP 1009240-36.2018.8.26.0302, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190675355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019) E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE.
BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ- MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Não tendo as partes requerido a homologação judicial, mas apenas a suspensão do feito após a tratativa administrativa até a quitação do avençado, é patente a perda do interesse de agir, uma vez que, diante do acordo celebrado, a parte requerida não está mais em mora.
Caso a requerida volte a se tornar inadimplente, será necessária uma nova notificação para constituição em mora, a qual é, na ação de busca e apreensão, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser prévia ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e hora do sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
25/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0802776-46.2023.8.14.0008 REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 REQUERIDA: REU: ROSIVALDO MATOS BARBOSA Nome: ROSIVALDO MATOS BARBOSA Endereço: TV JOAQUIM FURTADO, 8, QD. 314 LT 08, KITNET 17, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A., propôs a presente ação de busca e apreensão em face de ROSIVALDO MATOS BARBOSA, visando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia ao requerente, aduzindo ter ele deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido.
Juntou documentos.
Posteriormente, compareceu nos autos para informar que foi refinanciado o débito, motivo pelo qual pleiteou a suspensão da ação até a integral quitação (ID 119945231). É o suficiente relatório.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito.
A assinatura pelo devedor de instrumento de refinanciamento do débito põe termo à mora, pressuposto da ação de busca e apreensão, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
No caso, com a confissão do banco-autor acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré para pagamento da dívida, ressaltando que estava "ativo e em vigor", antes do deferimento do pedido de tutela liminar e citação da devedora, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, mormente considerando a prova de pagamento de vários boletos emitidos pelo credor.
Evidenciado que o autor celebrou acordo extrajudicial com a ré possibilitando o cumprimento do contrato de forma diversa, inclusive com emissão de boletos, ainda que não formalizada em a minuta elaborada, houve a perda superveniente do interesse processual da instituição financeira para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperiosa sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10040633020168260248 SP 1004063-30.2016.8.26.0248, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) Ação de busca e apreensão.
Acordo extrajudicial celebrado após o ajuizamento.
A aceitação, por ambas as partes, dos termos propostos para o refinanciamento, circunstância confirmada pelo autor, caracteriza celebração de negócio jurídico, inobstante a via física do instrumento somente tenha sido remetida após o cumprimento da decisão liminar.
Perda superveniente de objeto.
Confirmação.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10092403620188260302 SP 1009240-36.2018.8.26.0302, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190675355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019) E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE.
BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ- MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Não tendo as partes requerido a homologação judicial, mas apenas a suspensão do feito após a tratativa administrativa até a quitação do avençado, é patente a perda do interesse de agir, uma vez que, diante do acordo celebrado, a parte requerida não está mais em mora.
Caso a requerida volte a se tornar inadimplente, será necessária uma nova notificação para constituição em mora, a qual é, na ação de busca e apreensão, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser prévia ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e hora do sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
12/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802776-46.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ROSIVALDO MATOS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 106663711, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 1 de março de 2024.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, através de seu representantes judicial, para recolher as custas intermediárias já calculadas pela UNAJ id. 101299528.
Barcarena-Pa, 3 de outubro de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
03/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802776-46.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ROSIVALDO MATOS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar sobre negativa daa certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 100411123, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 12 de setembro de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
12/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/07/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
26/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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