TJPA - 0876342-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:41
Juntada de despacho
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25/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0876342-22.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA DA MOTA REQUERIDO: CLARO CELULAR SA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO ID 116593620, FOI OPOSTO TEMPESTIVAMENTE, COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO NO PRAZO DE 10 DIAS.
BELÉM, 08 DE JULHO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
08/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:52
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:36
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:36
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA MOTA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA MOTA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0876342-22.2023.814.0301 Reclamante: FERNANDO FERREIRA DA MOTA Reclamado: CLARO CELULAR S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em que o reclamante alega que sua linha telefônica está sem serviço, desde o ano de 2019 e que vem pagando sem a devida contraprestação.
Destaca que a tecnologia utilizada era a de fixo-móvel, inicialmente contratada com a empresa Vesper, que se trata de telefone fixo que pode ser carregado por razoável espaço físico de sua base.
Ocorre que a tecnologia passou a não mais funcionar e o requerente se recusa a adquirir equipamento compatível (chip e telefone que receba tecnologia de chip).
Analisados, verifico que se trata de alegação de falha na prestação do serviço, tendo o autor informado que não está funcionando desde o ano de 2019 e que mesmo pagando os valores até o ano de 2023 não teve o serviço restabelecido.
A requerida aduz que o serviço estava operante até 2023, quando passou a ser paulatinamente desativado, sendo informado ao autor que se recusou na migração da tecnologia obsoleta e que nçao houve cobrança após a desativação.
O autor apresentou apenas vídeos, sem observação de data, a fim de corroborar suas alegações.
Não observo verossimilhança na narrativa do autor no que se refere ao fato de estava pagando por serviço que não funcionava pelo período de quatro anos.
O reclamante se recusou a migrar para tecnologia não mais utilizada, em 2023, e não há indícios que deixou de funcionar anos antes, tampouco do pagamento sem a devida contraprestação, o que impede a pretensão autoral de restituição da quantia paga e restabelecimento do serviço.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TELEFONIA MÓVEL.
MIGRAÇÃO DE TECNOLOGIA DE TRANSMISSÃO (TDMA PARA GSM).
POSSIBILIDADE PREVISTA POR RESOLUÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA REGULADORA – ANATEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRESA QUE NOTIFICOU O CONSUMIDOR ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DE TECNOLOGIA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
FALTA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE NÃO PERMITEM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0006388-61.2012.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 04/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019) Assim, conclui-se que a referida falha alegada pelo autor, não ocorreu, uma vez que os fato decorrem de culpa exclusiva do consumidor.
Como consequência, também não há dano moral indenizável, eis que os fatos narrados não são capazes de causar abalo na esfera anímica do demandante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da demanda, de acordo com o art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após trânsito em julgado, arquive-se Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
13/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:22
Audiência Una realizada para 06/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 03:36
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Trata de Pedido de Tutela de Urgência requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Conforme a narrativa inicial, o reclamante não utiliza os serviços da reclamada desde o ano de 2019, carecendo-lhe a urgência necessária para o deferimento do pleito, razão pela qual, diante da ausência de comprovação da existência do pressuposto da probabilidade do direito, conforme exigido pelo art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido nos autos. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:08
Audiência Una redesignada para 06/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 00:39
Conclusos para decisão
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25/08/2023 00:39
Audiência Una designada para 20/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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