TJPA - 0847989-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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05/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, considerando a sentença de extinção de id 100539270, que procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 16.265,10, em favor do Escritório de Advocacia que patrocina às exequentes, EDER PALHETA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme dados bancários indicados no referido acordo.
Após, caso não haja pendências, os autos serão arquivados.
Dou FÉ.
Seguem alvará e extrato, anexos.
Belém, 22/09/2023 Secretaria -
22/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que houve a homologação do termo de acordo nos autos principais n.º 0826971-60.2021.8.14.0301, converto o presente cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo e determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado (ID 69416223) em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
15/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 02:59
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08269716020218140301
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06/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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