TJPA - 0849936-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0849936-61.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A REU: CLAUBER DIAS DE SOUZA Advogado do(a) REU: ADAILTO RICHARD MENDES - SC55161 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 01:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0849936-61.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REQUERIDO(A): CLAUBER DIAS DE SOUZA SENTENÇA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ajuizou ação de Busca e Apreensão em face de CLAUBER DIAS DE SOUZA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva do veículo de marca/modelo HYUNDAI/HB20S VISION 1.0 FLE, Gasolina, placa RWM4D89, chassi 9BHCP41AANP256774 ano/modelo 2021/2021, cor BRANCA, objeto da cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária que firmou com a parte ré.
Sustentou ter a parte demandada se tornando inadimplente, de forma que o débito perfaz o montante de R$ 69.203,41 (sessenta e nove mil e duzentos e três reais e quarenta e um centavos), o que autorizou a busca e apreensão liminar do bem.
Requereu medida liminar, com a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem em suas mãos e, ao final, pugnou pela procedência do pedido, de sorte a tornar definitiva a consolidação.
Juntou documentos.
A medida liminar foi deferida (ID Num. 100400461 - Pág. 1-2).
O bem foi apreendido, com a juntada do correspondente auto de busca e apreensão, citação e depósito (ID Num. 103883032 - Pág. 1).
A parte requerida apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, suscitando incapacidade financeira.
No mérito, em síntese alega a ausência de notificação regular sobre a constituição em mora, apontando que o banco autor não comprovou a formalidade exigida pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, configurando vício processual, justificando a nulidade da decisão liminar que concedeu a busca e apreensão.
Além disso, alega a ausência de autenticidade e integridade do título em virtude da assinatura eletrônica não ter sido realizado por chave com autenticação ICP – Brasil, requerendo a improcedência da ação e a devolução do veículo (ID Num. 104016828 - Pág. 1-10).
A parte requerida, posteriormente, apresentou manifestação alegando matéria de ordem pública referente a abusividade de clausula contratual por ausência de informação da taxa diária de juros na previsão de capitalização diária no contrato (ID Num. 105223428 - Pág. 1).
O autor manifestou-se em réplica (ID Num. 105517789 - Pág. 1-24).
A parte ré apresentou Embargos de Declaração em ID Num. 113543377, que não foi acolhido, conforme Decisão de ID Num. 134581877. É o relatório.
DECIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO Decido julgar o processo imediatamente, pois o caso envolve apenas questões de direito, sem necessidade de produzir novas provas além dos documentos já apresentados no processo, assim como diante dos limites objetivos da controvérsia instaurada, baseada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide.
Preliminarmente, cumpre analisar a justiça gratuita postulada e as alegações de ausência do pressuposto processual da comprovação da mora e de validade do contrato eletrônico.
Da gratuidade da justiça A despeito da impugnação do autor, o benefício da gratuidade judiciária postulado pelo réu deve ser deferido.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontra-se regulamentado no Código de Processo Civil, especificamente em seus artigos 98 a 102, sendo também objeto de proteção constitucional, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora afirma hipossuficiência, em conformidade com o disposto no art. 99, §3º, do CPC, que estabelece expressamente: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção legal estabelecida pelo legislador possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que recai sobre a parte impugnante, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
No caso em apreço, observo que a impugnação apresentada se limitou a argumentações genéricas, sem demonstração concreta de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A mera menção a suposta propriedade de "automóvel de elevada estima" ou assunção de "parcelas consideráveis", sem especificação de valores, datas de aquisição ou comprovação da atual situação patrimonial da parte, não constitui prova suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ademais, a exigência cumulativa da extensa documentação elencada na impugnação configuraria verdadeira inversão do ônus probatório, impondo ao requerente do benefício encargo desproporcional, o que contraria o espírito da norma processual e o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).
Ressalte-se, ainda, que a situação financeira de uma pessoa é dinâmica e sujeita a alterações, não sendo possível presumir a capacidade econômica atual com base em aquisições patrimoniais pretéritas, especialmente considerando as instabilidades do mercado de trabalho e a conjuntura econômica do país.
Portanto, ausente prova inequívoca da capacidade financeira da parte, deve prevalecer a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, por não vislumbrar nos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Da comprovação da mora O requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão é a comprovação da constituição em mora do devedor, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ.
No caso em tela, a instituição financeira comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo requerido no contrato (Av.
H Amanajas 1002, Águas Negras, Belém-PA, CEP 66822460).
O réu alega que a notificação extrajudicial não seria válida por ter retornado com a informação "desconhecido", sem comprovação do efetivo recebimento.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, resta caracterizada a mora do devedor, uma vez que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Da validade do contrato eletrônico O requerido questiona a validade do contrato eletrônico, alegando a ausência de assinatura com certificação digital ICP-Brasil.
Contudo, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, estabelece que o disposto na referida medida "não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, pois o próprio réu não nega a existência do contrato de financiamento, questionando apenas aspectos formais do documento eletrônico.
Ademais, o contrato foi regularmente juntado aos autos.
Portanto, o questionamento formal do documento eletrônico, sem negativa da relação jurídica subjacente, não é suficiente para afastar a validade do título para fins da presente ação de busca e apreensão.
Uma vez que não se vislumbram outras questões pendentes acerca de eventual prejudicial ou preliminar, cf. teor do art. 335 e ss. do CPC.
Passa-se, pois, ao mérito propriamente dito.
Em sede de defesa, o réu não purgou a mora, nem negou a existência da dívida, apenas alegou existir abusividade na cobrança dos encargos contratuais devido à ausência de indicação da taxa de capitalização diária na cláusula “M” do contrato renegociado, que assim previa: “M Promessa de Pagamento: O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente.” Em que pese tal disposição, o réu não cumpriu com o ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, porquanto deixou de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar que tal cobrança incidiria sobre o contrato em questão.
Ao contrário, o quadro-resumo do mencionado contrato se limita a indicar a taxa de juros mensal e anual, sem indícios de que as parcelas cobradas estivessem em descompasso com tais valores.
Conclui-se, portanto, que as alegações do réu são manifestamente genéricas e insuficientes para subsidiar sua pretensão.
Acerca do tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive em demandas envolvendo o mesmo modelo de contrato ora analisado: “(...) Ainda que esteja inserto no item “M” do contrato que o valor total financiado seria acrescido dos juros remuneratórios capitalizados diariamente (p. 21), o requerido não comprovou que a instituição financeira teria utilizado tal metodologia no cálculo das parcelas do financiamento.
Ademais, nas condições específicas de operação de crédito direto ao consumidor há previsão expressa de incidência de taxa de juros mensal (2,18%) e anual (29,46%), com valor fixo das prestações em R$ 1.151,64 (p. 20, especificamente); e, caso houvesse a capitalização diária de juros, o valor das parcelas mensais seriam variáveis de acordo com o número de dias contidos em cada mês, observado que na planilha de débito apresentada pelo banco na inicial está indicado o mesmo valor de parcela para todos os meses (p. 35).
Sem a comprovação de que a instituição financeira tenha se valido da capitalização diária de juros no cálculo das prestações, eventual falta de informação acerca da taxa diária prevista em contrato não implica em ilegalidade. (...) (TJSP; Apelação Cível 1048251-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Revelia.
Mora configurada.
Viabilidade da discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais, alegada nas razões do apelo da Ré.
Capitalização dos juros.
Possibilidade.
Limite de 12% ao ano não aplicável às instituições financeiras.
Alegação de abusividade da taxa de juros do contrato, quando comparada à taxa média de mercado.
Abusividade não verificada.
Ausência de prova de capitalização diária dos juros.
Cobrança de seguro prestamista não comprovada.
Legalidade da tarifa de registro de contrato expressamente prevista e não abusiva.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006534-63.2023.8.26.0445; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORAINCONTROVERSA E NÃO PURGADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.DEFESA QUE SE RESUME NA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADECONTRATUAL.
DIREITO À INFORMAÇÃO OBSERVADO, NOS TERMOSDO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA381 DO STJ, A QUAL DISPÕE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS ÉVEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADEDAS CLÁUSULAS.
MERA INSURGÊNCIA DE ABUSIVIDADE NÃODESCARACTERIZA A MORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DECAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIUDO ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIASUCUMBENCIAL MAJORADA (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1024222-16.2023.8.26.0032; Relator(a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro:01/10/2024) Ainda, esclarece-se que a capitalização diária de juros, sem a indicação expressa do percentual adotado, não é circunstância cuja gravidade afaste a mora do réu, vez que apontados no contrato os percentuais da capitalização mensal e anual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária.
Agravo interposto em razão da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de automóvel.
Pedido de restituição imediata de veículo buscado e apreendido por instituição financeira.
Inexistência de abusividade apta a descaracterizara mora do réu.
Notificação extrajudicial que, embora tenha indicado número de contrato incorreto, permitiu ao autor identificar o contrato a que se referia pelos demais elementos, mormente à míngua de outros contratos com a mesma instituição financeira.
Inadimplemento incontroverso.
Capitalização diária de juros, sem a indicação expressa do percentual adotado que não é circunstância cuja gravidade afaste a mora do réu, vez que apontados no contrato os percentuais da capitalização mensal e anual.
Ainda que afastados eventuais juros da capitalização diária, tal quantia não seria relevante o bastante para justificar o inadimplemento e descaracterizar a mora.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2023707-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Agravo de Instrumento Alienação fiduciária Busca e apreensão Preliminar (...) Mérito Veículo apreendido Ausência de insurgência com relação ao recebimento da notificação extrajudicial Inaplicabilidade da teoria da imprevisão -Discussões acerca dos juros e da alegada abusividade das cláusulas contidas no contrato - Capitalização diária de juros e ausência de indicação de taxa diária (REsp 1.826.463/SC)que não implica em descaracterização da mora – Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP.
Agravo de Instrumento2001561-88.2024.8.26.0000. 25ª Câmara de Direito Privado.
Relator João Antunes.
Data do Julgamento: 19/02/2024.
Data de Registro: 19/02/2024) Com efeito, para que haja a efetiva descaracterização da mora, necessário que existam abusividades que onerem consideravelmente o contrato, com potencial de levar o devedor a atrasar o pagamento, o que não ocorreu no presente feito.
Por consequência afastada a alegada abusividade, resulta inviável a descaracterização da mora.
Para a procedência da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, exige-se a comprovação da relação contratual entre as partes e da mora do devedor fiduciante, conforme se verifica no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes: 1) A relação contratual está comprovada pelo contrato de financiamento e seu aditivo juntados aos autos, sendo incontroversa a existência do contrato entre as partes; 2) A mora do devedor fiduciante está caracterizada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo suficiente para sua configuração, nos termos do Tema 1132 do STJ.
Ademais, o requerido não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme faculta o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que implica na consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais e não tendo o requerido comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), necessário reconhecer a procedência da demanda.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, em face de CLAUBER DIAS DE SOUZA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial (veículo de marca/modelo HYUNDAI/HB20S VISION 1.0 FLE, Gasolina, placa RWM4D89, chassi 9BHCP41AANP256774 ano/modelo 2021/2021, cor BRANCA), a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, c/c 485, § 2º, ambos do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Registra-se, ainda, que a exigibilidade das multas processuais não é afastada nem mesmo em caso de prévia concessão de gratuidade de justiça (art. 98, §4º, do CPC).
III - DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte autora BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, autorizada a registrar o veículo acima descrito, em seu nome, ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, servindo a cópia da presente sentença, digitalmente assinada, como OFÍCIO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a ser emitida no momento processual oportuno, que deverá ser impresso pelo autor e apresentado ao destinatário.
Caso tenha sido efetivado bloqueio através de requisição judicial por meio do sistema informatizado (Renajud), determino que sejam efetuadas as providências necessárias para levantamento da constrição.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 21:22
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:48
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0849936-61.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A; Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, 24 Andar, Parte Torre Crystal,, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000; REQUERIDO(A): CLAUBER DIAS DE SOUZA DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora aos seus advogados apresenta validade limitada a 11/08/2023 (ID Num. 94114254 - Pág. 6).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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26/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849936-61.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: CLAUBER DIAS DE SOUZA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Preliminarmente, resta prejudicado o pedido de ID nº. 107133794, feito pelo requerido, pois o contrato original já se encontra juntado nos autos em ID nº. 105223431.
Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 22:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 22:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0849936-61.2023.8.14.0301 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
12/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 22 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
22/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:59
Decorrido prazo de CLAUBER DIAS DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
0849936-61.2023.8.14.0301 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Nome: CLAUBER DIAS DE SOUZA Endereço: Avenida Hélio Amanajás, 1002, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A , em desfavor de REU: CLAUBER DIAS DE SOUZA , objetivando a constrição de veículo de marca/modelo: HYUNDAI/HB20S VISION 1.0 FLE, Gasolina, placa RWM4D89, chassi 9BHCP41AANP256774, ano/modelo 2021/2021, cor BRANCA, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de CLAUBER DIAS DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:57
Declarada incompetência
-
05/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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