TJPA - 0852775-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2024 01:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0852775-59.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ALEX RODRIGUES DE FREITAS RECLAMADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de suspensão do processo em virtude da tramitação de ação coletiva A ré requereu a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva que trataria da mesma matéria objeto da lide.
Todavia, a causa de pedir e o pedido desta ação, na qual se pede a restituição de valor pago por serviço não prestado (art. 884 do Código Civil), não são os mesmos da demanda coletiva, não havendo que se falar, portanto, em questão prejudicial externa apta a suspender este feito.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor adquiriu pacote de turismo do réu para viagem a Portugal, pelo valor de R$ 4.468,80.
O reclamado recebeu o valor, mas não prestou o serviço contratado, nem remarcou o pacote turístico para outra data, tampouco reembolsou o valor pago ao reclamante.
Tais fatos são incontroversos, além de evidenciados pelos documentos que acompanham a petição inicial.
A não prestação e a não remarcação dos serviços adquiridos pelo autor, assim como o não reembolso integral da quantia paga por ele caracteriza evidente enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo o réu, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Deste modo, restando incontroverso que o serviço não foi prestado, deve a ré restituir ao autor o valor de R$ 4,468,80.
Por fim, observo que as circunstâncias acima também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 3.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e o fato de ela ter retido indevidamente valor que sabia ser do reclamante, compelindo estes a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se do dano que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a: (1) restituir ao autor a quantia de R$ 4.468,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 22 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
23/05/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/02/2024 10:56
Audiência Una realizada para 05/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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12/09/2023 01:46
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0852775-59.2023.8.14.0301 Nome: ALEX RODRIGUES DE FREITAS Endereço: ANGUSTURA, 2932, APTO 501A, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AYRTON SENNA 2150, 2150, BLOCO: I; LOJA: 301;, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-900 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/02/2024 10:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 10:46
Audiência Una designada para 05/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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