TJPA - 0878291-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 09:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/03/2025 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2025 13:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/01/2025 00:39 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            26/01/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0878291-81.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADO, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 7 de janeiro de 2025 .
 
 EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            07/01/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2024 01:34 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 04:21 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 19:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/09/2024 02:19 Publicado Sentença em 24/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0878291-81.2023.8.14.0301 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: RODINELLE DE ASSIS DO NASCIMENTO CRISTINO Advogado(s) do reclamante: NILZA RODRIGUES BESSA, RAIMUNDO BESSA JUNIOR Nome: RODINELLE DE ASSIS DO NASCIMENTO CRISTINO Endereço: Travessa das Mercedes, 13, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-630 REU: BANCO PAN S/A.
 
 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Processo Cível nº 0878291-81.2023.8.14.0301 - Sentença – Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, aforada por RODINELLE DE ASSIS DO NASCIMENTO CRISTINO em face de BANCO PAN S/A, objetivando a exibição do contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo.
 
 Decisão de Id. 105015302, pág. 1, determinando ao autor que emende a inicial, comprovando a negativa administrativa do réu em fornecer o referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 O autor interpôs embargos de declaração de Id. 105689007, págs. 1 a 3 contra a decisão que determinou a emenda à inicial acoimando-a de omissa e contraditória.
 
 O réu apresentou manifestação de Id. 108579711, comparecendo espontaneamente ao processo, cumprindo a obrigação de exibição de documentos para apresentar a cópia do contrato, objeto da presente ação cautelar.
 
 As partes foram intimadas por meio de ato ordinatório de Id. 110466313 para apresentarem réplica à manifestação do requerido e contrarrazões aos embargos de declaração do autor.
 
 O réu apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 11085536, pugnando pelo não acolhimento aos embargos pelo não preenchimento dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
 
 O autor apresentou manifestação de Id. 113020405 reconhecendo o cumprimento da obrigação pelo réu, com a exibição do documento requerido, pugnando pela extinção do feito com julgando procedente a ação.
 
 Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
 
 Preliminarmente.
 
 Julgo os embargos de declaração opostos pelo autor, acoimando de omissa e contraditória a decisão que determinou a emenda à inicial, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou acolhimento, por não se encontrar preenchidos nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão ou contradição na decisão, posto que é clara, sucinta e consonante com o seu juízo de convencimento quanto ao caso concreto.
 
 Segundo o entendimento do STJ: "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" ( AgInt no AREsp 1.403.993/SP , Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019) No presente caso, a parte autora não emendou a inicial, com a comprovação da recusa da parte ré ao fornecimento do documento pretendido, o que ensejaria o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual.
 
 No mérito, o fato de a parte ré ter comparecido espontaneamente aos autos e exibido o documento objeto da presente ação cautelar, supre o interesse processual da parte autora ao atender espontaneamente a tutela pretendida.
 
 Desse modo, o pleito contido na exordial foi satisfeito e reconhecido espontaneamente pelo réu, satisfazendo, portanto, integralmente, a pretensão exibitória.
 
 Há de se destacar no caso, que não há comprovação de negativa do réu em fornecer a a documentação, alegando o réu que se houvesse sido pedido teria sido entregue e não haveria motivo para o pedido ter sido realizado em via de ação judicial, vez que não há qualquer pretensão resistida por parte do réu.
 
 Assim, considerando que a parte autora, de fato não traz nenhum elemento apto a comprovar a recusa da ré em fornecer a documentação extrajudicialmente, pela causalidade, entendo que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve ser imputada à parte autora.
 
 Deixo, contudo, de arbitrar honorários de sucumbência, vez que no caso inexiste sucumbência, considerando que a ré não resistiu à pretensão deduzida pela parte autora, e a parte autora, de fato, tinha direito à documentação exigida.
 
 Ante o exposto, reconheço a plena satisfação da pretensão exibitória da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas, contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
 
 Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a inexistência de sucumbência no caso.
 
 Transitado em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos sistemas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
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                                            20/09/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 11:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/09/2024 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 10:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/05/2024 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 17:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2024 06:16 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 01:27 Publicado Decisão em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação Processo Cível nº 0878291-81.2023.8.14.0301. - Decisão –
 
 Vistos...
 
 Trata-se de pedido de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por RODINELLE DE ASSIS DO NASCIMENTO CRISTINO em face de BANCO PAN S/A., ambos. É o relatório.
 
 Decido. É cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, sendo bastante a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
 
 Nesse sentido, foi a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (DJe 02/02/2015) - Tema 648 -, sob oito dos recursos repetitivos, firmando a orientação no sentido de que o reconhecimento do interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos bancários deve observar as seguintes condições, as quais deverão ser comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável: (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
 
 Deste modo, com na jurisprudência acima, determino à parte autora que emende a inicial, comprovando o prévio pedido ao banco não atendido em prazo razoável.
 
 Ciente de que a falta de cumprimento acarretará o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado, digitalmente.
 
 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
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                                            27/11/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 12:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/10/2023 01:13 Decorrido prazo de RODINELLE DE ASSIS DO NASCIMENTO CRISTINO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 13:11 Decorrido prazo de RODINELLE DE ASSIS DO NASCIMENTO CRISTINO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 02:00 Publicado Decisão em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            11/09/2023 19:46 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 19:45 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2023 19:39 Apensado ao processo 0058027-96.2011.8.14.0301 
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                                            11/09/2023 14:17 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação Considerando que os presentes autos foram direcionados ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão da existência, naquela unidade judiciária, do processo nº 0058027-96.2011.814.0301, declaro-me incompetente para apreciar o feito determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            06/09/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 12:43 Declarada incompetência 
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                                            31/08/2023 19:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/08/2023 19:56 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2023 19:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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