TJPA - 0813666-68.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS PINTO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:07
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 11:04
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813666-68.2023.8.14.0000 PACIENTE: ALEXANDRE SANTOS PINTO AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DE COLARES RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0813666-68.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0800059-38.2020.8.14.0082 IMPETRANTES: DRA.
GEYSIANE RODRIGUES MARTINS- OAB/PA 33.260; DR.
MAILSON ALVES RODRIGUES- OAB/PA 30.397-A PACIENTE: ALEXANDRE SANTOS PINTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLARES CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 217-A C/C ART. 14, DO CP.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________ HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Imperiosa a Custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Decreto fundamentado por existirem razões concretas para a segregação. 2.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo. 3.
Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, isoladamente, propiciar a concessão da liberdade provisória. 4.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de ____ de 2023.
Julgamento presidido por _______________________.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0813666-68.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0800059-38.2020.8.14.0082 IMPETRANTES: DRA.
GEYSIANE RODRIGUES MARTINS- OAB/PA 33.260; DR.
MAILSON ALVES RODRIGUES- OAB/PA 30.397-A PACIENTE: ALEXANDRE SANTOS PINTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLARES CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 217-A C/C ART. 14, DO CP.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SANTOS PINTO, apontando como autoridade coatora o JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLARES.
Alegam os impetrantes, sucintamente, o constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida preventiva e ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, pois o suposto fato se deu em 25/04/2020 e a manutenção do decreto da prisão em 21/07/2023.
Asseveram que o Paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, e tem uma filha de 2 anos, que depende economicamente dele, não havendo indícios de que se furtará da aplicação da lei penal ou prejudicará a instrução criminal, o que reforça a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
Por fim, pugna pela concessão de liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura e no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a esta relatoria que indeferiu o pedido liminar (Id. 15829444) As informações foram prestadas na data de 04/09/2023, por meio do Ofício nº 10/2023-GAB (Id. 15913808).
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao (à) Defensor (a) Público (a) e ao (à) advogado (a) habilitado (a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço. É inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.
Ademais, devem ser observados os pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer medida cautelar, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
Em outras palavras, primeiro devem ser aferidos elementos concretos que demonstrem se a liberdade do ora custodiado oferecerá ou não, risco à sociedade, prejudicará ou não, a instrução processual e/ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na espécie, resta demonstrado o “periculum libertatis” e o fumus commissi delicti, onde não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ensejar a liberdade do mesmo, pois a decisão que decretou a medida preventiva, está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade, sendo esclarecedor transcrevê-la naquilo que interessa: “(...) Pelo que se extrai dos autos, restou claro e evidente que, no caso em tela, o Acusado possivelmente se aproveitou da vulnerabilidade e da confiança da vítima para tentar cometer o crime de estupro contra vulnerável.
De fato, como se pode verificar das declarações da vítima, os abusos ocorreram no interior da residência da vítima, sendo que o abusador convivia com ela.
Em casos como o de estupro, principalmente o de vulnerável, não se deve ignorar as palavras da vítima, por se tratar de crime sexual hediondo e que, de regra, deixa poucos vestígios, de maneira que, desta forma, a palavra da vítima deve ganhar uma relevância essencial por ser muitas vezes a única forma de se provar o ocorrido.
Consequentemente, continuando em liberdade, permanecerão presentes os riscos da reiteração dos abusos praticados, sendo inquestionável a necessidade do afastamento do Réu do meio social, para que se evite a renovação de atos danosos à vítima, bem como para proteger a sociedade da lascívia do seu abusador. (...) Registre-se que, muito embora o Denunciado seja primário, de bons antecedentes, a suposta ação praticada por ele teria ocorrido em âmbito residencial, com fatos revestidos de extrema gravidade, com violência presumida, por se tratar de estupro de vulnerável, sendo patente o perigo em manter o Acusado livre, com a possibilidade de mais prejuízos a ordem pública.
Destaque-se que o modus operandi das ações ventiladas pela menor, atestam a periculosidade do Réu, sendo necessária a segregação provisória do Denunciado, para que a vítima fique em segurança.
De mais a mais, a revogação da prisão cautelar, em suas diversas modalidades, tem como pressuposto a VERIFICAÇÃO DE FATO NOVO que altere a situação anterior e ensejadora do decreto preventivo, o que não ocorre no caso (...) Em suma, sem a presença de fato novo e relevante a justificar a atual necessidade de revogação da segregação cautelar, deve ser mantida, ao menos por ora, a presente situação.
Fronte ao exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, pelas razões acima e as que constam na decisão que decretou a prisão preventiva do Denunciado.
A Secretaria deverá efetivar o mais breve cumprimento de todos os atos necessários para realização da citação pessoal dele.
Outrossim, observando-se que o Acusado se encontra preso em outra unidade federativa e que o Ministério Público pugnou pela “transferência do preso para estabelecimento prisional dentro do Estado do Pará”, enquadrando-se na situação prevista no art. 5, II, do Provimento 13/2021-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que trata das diretrizes e procedimentos para o recambiamento das pessoas presas no âmbito do Poder Judiciário, determino: a) Intime-se a defesa para que se manifeste acerca do requerimento em questão, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Oficie-se à SEAP/PA, para que apresente manifestação acerca da possibilidade do pedido de recambiamento do preso, também no lapso temporal de 5 (cinco) dias; c) Expeça-se carta precatória ao Juízo Criminal da localidade onde o Réu se encontra custodiado, para fins de solicitar informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de permanência do Denunciado na casa penal local, até a finalização da instrução e julgamento do feito, e para que ele seja ouvido e se manifeste sobre o pedido de recambiamento.
As determinações supra-aludidas são em atenção à previsão do art. 7, §2º, c/c art. 9º, ambos do Provimento acima destacado, e do art. 10º da Resolução 404/2021 do CNJ.
Procedam-se às intimações necessárias.
Intime-se o Ministério Público, como também o Réu e a Defesa.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Luísa Padoan” Assim, o argumento relacionado à fundamentação inidônea, sem razão, resta superado conforme a decisão do Juízo singular.
Dessa forma, está clara a motivação do decreto prisional, não havendo que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia.
Sobre o tema, coleciona-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3.
Na espécie, o decreto prisional está idoneamente fundamentado, por haver demonstrado o periculum libertatis com base na gravidade concreta do delito.
Com efeito, o ora agravante haveria participado de tentativa de homicídio em via pública, na frente de uma área comercial, junto com outras três pessoas.
Além disso, há notícias de que o réu faz parte, em tese, de facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), circunstância que denota a periculosidade do agente. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 145.062/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021).
Outrossim, além das razões apresentadas pelo Juízo singular, há um equívoco no que tange a alegação que o coacto sofreu constrangimento ilegal em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos para a segregação. É sabido que conforme assentado na jurisprudência do STF, esta assim preceitua: "a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (HC nº 211.209- AgR/RR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022 p. 23/03/2022).
AgR/RR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022 p. 23/03/2022).
Assim, a alegação da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, também não merece prosperar, uma vez que a periculosidade manifesta do Paciente ao se evadir do distrito da culpa, sem informar ao juízo seu novo endereço no Estado de Mato Grosso, justifica a medida e revelam a necessidade da constrição cautelar, especialmente, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos.
Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021) Ressalta-se ainda, que o entendimento desta Corte e da jurisprudência dominante é de que as condições pessoais do paciente, caso efetivamente comprovadas, isoladamente consideradas, não são suficientes para obstarem a decretação da medida segregacionista, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que ela é necessária.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (...).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade técnica, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 128.980/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
Ante ao exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço do presente mandamus e, no mérito, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado nenhum constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente. É como voto.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora Belém, 07/11/2023 -
07/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:25
Denegado o Habeas Corpus a ALEXANDRE SANTOS PINTO - CPF: *02.***.*90-46 (PACIENTE)
-
07/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813666-68.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0800059-38.2020.8.14.0082 IMPETRANTE: DR.
MAILSON ALVES RODRIGUES OAB/PA 33.260 E DRA.
GEYSIANE RODRIGUES MARTIS OAB/PA 30.397 PACIENTE: ALEXANDRE SANTOS PINTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLARES CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 217- A c/c Art. 14, II, do CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE SANTOS PINTO, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Colares.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 217- A c/c artigo 14, II, do CP.
Alegam em síntese constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida preventiva e ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional.
Asseveram que o demandante apresenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Por tais razões, pugnam a concessão de medida liminar, para revogar a medida segregacionista do coacto, e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail, informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 30 de agosto de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
01/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019632-64.2013.8.14.0301
Francisca das Gracas Bahia de Sousa
Estado do para
Advogado: Cristovina Pinheiro de Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 11:09
Processo nº 0001982-79.2018.8.14.0090
Iracildo Goncalves Pinto
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Custodio da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 10:31
Processo nº 0800253-57.2018.8.14.0066
Dalton Moura de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2018 12:01
Processo nº 0813822-56.2023.8.14.0000
Athirson Silva da Costa
Vara de Violencia Domestica e Familiar C...
Advogado: Leonardo Luz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 07:53
Processo nº 0801272-59.2022.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Junior Correia de Lima
Advogado: Ricardo Magno Baptista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2022 12:48