TJPA - 0813822-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:16
Baixa Definitiva
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04/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ATHIRSON SILVA DA COSTA em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813822-56.2023.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA (VARA DE VIOL.
DOM.
E FAM.
CONTRA A MULHER) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0813528-17.2023.8.14.0028 (PJE 1º GRAU) RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTES: ADVS.
CARLOS AUGUSTO BARROS NOGUEIRA (OAB/PA Nº 35.570), MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB/PA Nº 27.846-A) E LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB/PA Nº 36.082-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ/PA PACIENTE: ATHIRSON SILVA DA COSTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor do paciente Athirson Silva da Costa, em razão de ato proferido pelo douto Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá/PA, nos autos do Processo nº 0813528-17.2023.8.14.0028 (PJE 1º Grau – INQUÉRITO POLICIAL).
Consta da impetração (doc.
ID 15865301) que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do art. 129, §13º, do CPB, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, e teve a prisão convertida em preventiva em 29/08/2023, após realização de audiência de custódia.
Segundo a defesa, incabível a prisão preventiva, ante a quantidade da pena máxima, nesse caso, não ser superior a quatro anos (art. 313, inciso II, do CPP).
Além do que, outras medidas diversas da prisão, como as próprias medidas protetivas de urgência, poderão ser aplicadas, se mostrando suficientes no presente caso, vez que o paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa no distrito da culpa.
Inexistentes elementos nos autos de que o paciente poderia ameaçar testemunhas, até porque, preso em flagrante, não teve contato com quaisquer uma delas – todas policiais civis e militares.
A comoção social, a repercussão e outros argumentos genéricos utilizados pela autoridade coatora não podem respaldar a prisão, de modo que se faz necessária a revogação da prisão preventiva, ainda que sob a restrição das medidas cautelares diversas.
Requerem a concessão liminar do writ, para que seja revogada a prisão preventiva, arbitrando-se as medidas cautelares diversas da prisão e/ou medidas protetivas que entender cabíveis, expedindo-se alvará de soltura, de modo que o paciente possa aguardar o julgamento do mérito em liberdade.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Em despacho de ordem (doc.
ID 15907657), os autos foram redistribuídos, em face do afastamento da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, em virtude de atestado médico, pelo período de 90 (noventa) dias.
Em 05/09/2023, a Desembargadora Plantonista Eva do Amaral Coelho indeferiu a liminar postulada (decisão doc.
ID 15916193) e solicitou as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 010/2023-GJ, datado de 06/09/2023 (doc.
ID 15956104).
A autoridade coatora informa que, na data de 06/09/2023, concedeu a liberdade provisória ao paciente, tendo sido impostas medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência em favor da ofendida.
Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, na condição de Custos Iuris, opina pela prejudicialidade do mandamus, em face da perda de objeto, em virtude de o juízo ter concedido liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência em favor da vítima (parecer, doc.
ID 15968220). É o relatório.
Decido.
Conforme informações da autoridade coatora (doc.
ID 15956104), constatou-se que o paciente Athirson Silva da Costa teve a liberdade provisória concedida em 06/09/2023, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência em favor da ofendida.
Sendo assim, julgo prejudicado o presente writ, pela perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado – Relator -
14/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:10
Prejudicado o recurso
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13/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 07:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813822-56.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL PROCESSO ORIGINÁRIO: 0813528-17.2023.8.14.0028 PACIENTE: ATHIRSON SILVA DA COSTA IMPETRANTE: DR.
CARLOS AUGUSTO BARROS NOGUEIRA OAB/PA 35.570; DR.
MARCOS DA SILVA MARTINS OAB/PA 27.846 e DR.
LEONARDO LUZ DA SILVA OAB/PA 36.082 AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 129, §13, CP, com as implicações da lei 11.340/06 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em favor de ATHIRSON SILVA DA COSTA, contra ato do Juízo da Vara de Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Marabá.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado em situação flagrancial pela suposta prática do art. 129, §13, CP, com as implicações da lei 11.340/06 e teve a prisão convertida em medida preventiva em 29/08/2023, após realização de audiência de custódia.
Aduz em síntese que não há motivos idôneos para a segregação cautelar e que o demandante apresenta condições pessoais favoráveis.
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar, para que seja revogada a segregação com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e/ou medidas protetivas e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, a qual sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Outrossim, conforme o disposto no art. 112, §2º do Regimento Interno que determina a redistribuição dos autos por ocasião do afastamento do Relator pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias para tão somente apreciar medida de urgência, determino o retorno dos autos ao Gabinete da Desembargadora Originária Vânia Lúcia Silveira, considerando a apreciação da medida liminar por esta Relatoria.
Oficie-se a autoridade coatora, para que preste à Relatora Originária no prazo legal as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 05 de setembro de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
05/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/09/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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