TJPA - 0800111-34.2021.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2025 04:04
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE LEITE DOS ANJOS em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 20:01
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
20/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800111-34.2021.8.14.0200 AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: FABIO HENRIQUE LEITE DOS ANJOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por FABIO HENRIQUE LEITE DOS ANJOS, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente alegou, em síntese, que: 1) No Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) nº 011/2018-CorCPR2 teria sido acusado de violar o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, ficando sujeito ao processo administrativo disciplinar para verificar as condições de permanência nas fileiras da corporação; 2) Não teria cometido a suposta a transgressão disciplinar; 3) Haveria contradição nos depoimentos das testemunhas; 4) O Presidente do PADS teria apresentado parecer favorável pela permanência do acusado nas fileiras, absolvendo-o por falta de prova, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo, não sendo comprovadas as acusações; 5) A autoridade delegante, erroneamente e sem fundamentação probatória, teria avocado a decisão e aplicado a punição de licenciamento a bem da disciplina; 6) Num caso semelhante, a Administração Pública teria modificado a punição de exclusão a bem da disciplina aplicada ao SD PM Sander de Vasconcelos Pereira, atenuando para suspensão por 30 dias por conduta residual; 7) Teriam sido violados os princípios da correlação, ampla defesa e contraditório; 8) Não existiriam provas da autoria do delito; 9) A insuficiência de provas possibilitaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo; Ao final, o autor requereu a concessão de justiça gratuita, o deferimento da liminar e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento a bem da disciplina e a reintegração à Polícia Militar do Pará, com o pagamento retroativo de remuneração e demais direitos, assegurando-se o tempo de serviço, contagem do tempo de contribuição previdenciária e promoção em ressarcimento de preterição.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Este Juízo militar proferiu a decisão de id 27276136 (na data de 26/05/2021), concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do Estado e do Ministério Público para se manifestarem sobre a tutela de urgência no prazo de 72 horas.
Tanto a Fazenda Pública (id 27588006) quanto o parquet (id 28601098) se manifestaram pelo indeferimento da liminar.
Após determinação de emenda da inicial (id 40373593), o requerente corrigiu o polo passivo da demanda (id 40647667).
Na decisão de id 56416994 (02/04/2022) foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do ente público.
Em seguida, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação pela improcedência dos pedidos (id 58921847).
Foram prestadas informações ao Egrégio TJPA no Agravo de Instrumento nº 0807028-53.2022.8.14.0000, sendo indeferido o efeito suspensivo.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pleito autoral no id 65276077.
Na decisão de id 73479515 (de 08/08/2022) foi saneado o feito e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas.
O autor requereu a oitiva de testemunhas (id 77893891),
por outro lado, o Estado (id 81278183) e o MP (id 86948448) informaram que não tinha o interesse em outras provas.
Foi realizada a audiência de instrução com oitiva de testemunha na data de 17/06/2024, conforme ata de id 117788053.
Constam as razões finais escritas do autor no id 120819362 e do Estado no id 125397837.
Por fim, o Ministério Público apresentou o parecer final pela improcedência (id 130018085).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário.
Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício.
Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano.
Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República.
A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica.
O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei.
O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893) Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes.
Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo.
Esse ponto é inquestionável.
Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Referido princípio expressa a noção de que o poder público deve agir na exata medida do necessário, por isso também recebe a denominação de princípio da proibição do excesso.
Tem como requisitos a adequação, a exigibilidade (necessidade) e a proporcionalidade em sentido estrito.
Com isso, a atual dimensão do controle judicial dos atos da Administração permite que o juiz conclua que certa decisão administrativa é inadequada ou desnecessária, tendo em vista a finalidade do ato.
No caso em análise, não restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo, visto que foram respeitados o ordenamento jurídico pátrio e os princípios gerais do direito.
Da legalidade do processo administrativo e da punição disciplinar.
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Desse modo, cabia ao autor demonstrar a ilegalidade, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Analisando os autos, verifica-se a legalidade do processo disciplinar e da punição aplicada, não havendo qualquer violação aos princípios da correlação, ampla defesa e contraditório.
Vale destacar que no PADS foi juntado o Auto de Prisão em Flagrante lavrado pelo Polícia Civil do Maranhão, no qual consta a informação de que o autor estava sob o efeito de álcool.
Portanto, o requerente teve a oportunidade de se defender das acusações que constavam no procedimento, não havendo violação ao contraditório o fato da decisão administrativas mencionar uma circunstância que constava no Auto de Prisão em Flagrante.
De outra banda, restou demonstrada a materialidade e autoria da transgressão disciplinar.
O art. 42 da Constituição Federal consagra os militares dos Estados.
Nesse contexto, o art. 30 da Lei Estadual nº 5.251/85 fixa a ética policial militar, havendo complementação pela Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará).
Segundo o doutrinador Daniel Mesquita: “Para se concretizar essa ética, o código determina a observância de alguns preceitos éticos, sendo os primeiros deles o de amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal e o de exercitar a proatividade no desempenho profissional, dos quais podemos extrair a ideia de que o agente militar deve prestar uma atividade rápida, eficaz e coerente com as necessidades do público-alvo do serviço prestado, adotando o caminho menos oneroso e mais célere, para a obtenção do resultado, empregando todas as suas energias em benefício do serviço e praticando a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação.
Além disso, o código traz diversas normas que nos remetem à ideia de decoro.
A necessidade de se observar o decoro nos remete a uma conduta respeitosa, no sentido de observância de normas morais, referentes ao órgão como um todo.
Remete-nos a conceitos como pudor, decência, recato no comportamento ou ainda boas maneiras.” (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais).
No caso em análise, restou demonstrada a transgressão disciplinar, visto que há provas suficientes de que o autor, logo após o homicídio com arma de fogo, teria empreendido fuga em um veículo gol, com mais dois indivíduos, atropelando a vítima e outras pessoas.
Por meio de exame pericial (id 27020968 - Pág. 25), foi constado que havia sangue da vítima no capô do automóvel do autor.
No PADS nº 011/2018-CorCPR2 consta o depoimento da testemunha MAJ PMPA Alan Camelo Ferreira (id 27020968 - Pág. 12), conforme transcrição abaixo: “(...) RESPONDEU que após os disparos de arma de fogo chegou ao local imediatamente e todos os populares que lá se encontravam informaram que quem atirou na vítima foi um cidadão que estava em visível de embriaguez e proprietário teria de um veículo de gol de cor prata, e que este de imediato informou ao Sr Cel Markus informando os fatos e este por conseguinte que os policias de João Lisboa montassem uma barreira ne tentativa de capturar os elementos que acabaram de cometer os homicídios na cidade de Buritirana- MA.
PERGUNTADO como o Sd Henrique justificou a avaria e a mancha de sangue em seu veiculo; RESPONDE que não justificou e que minutos antes do homicídio o declarante visualizou o veículo do acusado sem nenhuma avaria e sem manchas de sangue; PERGUNTADO se o SD Henrique apresentava sinais de embriaguez no momento da apresentação; RESPONDEU que completamente embriagado. (...)” De acordo com a testemunha acima, populares identificaram as características de quem cometeu o homicídio e o veículo da fuga, sendo compatíveis com o autor da presente demanda, que também estava com sinais de embriaguez.
Nesse mesmo sentido, a testemunha SD PMPA Walkinaé Moraes de Andrade declarou que o carro do autor estava com avaria e mancha de sangue, conforme o depoimento no PADS: “(...) RESPONDEU que no dia do evento estavam em policiamento quando veio a informação sobre homicídio e o Ten Arcangelo mandou fazer a barreira policial, inclusive haviam outros suspeito que já costumavam alterar em festas na região.
Que fizeram a barreira e começaram abordar os carros, que por volta de 20hs avistaram um carro gol com 4 pessoas, amassado e manchado de sangue, foi dada voz de parada, o condutor se identificou como policial militar, sendo o SD Henrique, e pediram a arma do mesmo, o mesmo apresentava sinais de embriaguez, foi solicitado que o mesmo ficasse dentro da barreira e foi informado ao MAJ ALAN que um suspeito estava detido, que depois de 3 ou 4 horas o MAJ ALAN chegou ao local, e conduziu o mesmo ao plantão central em Imperatriz; (...)” Tais depoimentos são corroborados pelas provas produzidas no Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Polícia Civil do Maranhão (id 27020958 - Pág. 5), notadamente a perícia no veículo do autor (id 27020968 - Pág. 25), que identificou o sangue da vítima.
A jurisprudência do TJPA é de manter licenciamentos e exclusões a bem da disciplina quando ocorre a violação do Código de Ética. “TJPA Número do processo CNJ: 0000129-11.2009.8.14.0200 Número do acórdão: 154.129 Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Julgamento: 23/11/2015 Data de Publicação: 02/12/2015 Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A matéria não comporta maiores discussões.
Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Sentença a quo mantida. 2.
Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0000410-43.2010.8.14.0200 Número do Acórdão: 157988 Classe: Apelação Cível Data do Julgamento: 04/04/2016 Data do Documento: 13/04/2016 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM PEDIDO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS NA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDUTA ILÍCITA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE ADMINISTRATIVO RESTRITO. 1.Foram observados pelo Conselho Administrativo Disciplinar, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, havendo proporcionalidade entre o fato cometido e a punição aplicada, a qual condiz com a gravidade da ofensa ao bem jurídico. 2.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos do Conselho de Disciplina não deixaram dúvidas quanto a participação do apelante no fato objeto da acusação.3.
O Poder Judiciário é impedido de intervir na análise do mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, previsto no art. 2º da CF, podendo apenas manifestar-se no tocante ao atendimento pelo ato impugnado dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis ao caso.4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0047905-96.2009.8.14.0301 Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Número do Acórdão: 211008 Data do Julgamento: 04/11/2019 Data do Documento: 19/12/2019 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA ESFERA PENAL COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
Processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Impossibilidade de o Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, cabendo-lhe apenas examinar a sua regularidade formal.5.
Recurso conhecido e provido, determinando a reforma da sentença vergastada, julgando improcedente o pedido do autor de reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará. “TJPA Número do processo CNJ: 0000456-07.2010.8.14.0200 Número do acórdão: 135.967 Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Data de Julgamento: 10/07/2014 Data de Publicação: 16/07/2014 Ementa/Decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO PENAL MILITAR.
POLICIAL MILITAR LICENCIADO À BEM DA DISCIPLINA POR PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO GRAVE.
CONCLUSÃO ALCANÇADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NA CORREGEDORIA GERAL DA PM/PA.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ART. 351 E 352 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
DESCABIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO ART. 145, §2º E 146 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PM/PA (LEI 6.833/2006).
NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CONHECE, TODAVIA, NEGA-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.” Forçoso é reconhecer, portanto, que há provas lícitas e suficientes para dar suporte à decisão adotada pela autoridade administrativa que aplicou a sanção disciplinar ao demandante.
O requerente violou o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial- militar, o decoro da classe, a dignidade e compatibilidade com o cargo, contrariando diversos incisos do artigo 17, do artigo 18 e do artigo 37 da Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA).
Ficou comprovada a transgressão disciplinar de natureza grave, que afeta o pundonor policial militar (dever de pautar sua conduta com correção de atitudes) e o decoro da classe (valor moral e social da instituição, representando o conceito do policial-militar em sua amplitude social), contrariando o artigo 30 da Lei 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará), bem como violando a Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA).
Vale destacar que a conduta do autor ofendeu o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal).
Por fim, convém esclarecer que as contribuições efetuadas ao IGEPREV não serão perdidas, podendo o autor migrar para o INSS obtendo uma Certidão de Tempo de Contribuição. É a contagem recíproca de tempo de contribuição, sendo admitida a compensação financeira entre os regimes previdenciários (art. 201, § 9º, da CF).
No INSS poderá pleitear eventual benefício previdenciário.
III – Dispositivo.
Ante o exposto: 1) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo improcedente o pedido do autor FABIO HENRIQUE LEITE DOS ANJOS, reconhecendo a legalidade e eficácia do processo administrativo e da punição disciplinar aplicada pelo ESTADO DO PARÁ. 2) Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos, tendo em vista o baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade em razão do demandante ser beneficiário da justiça gratuita (id 27276136), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
10/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE LEITE DOS ANJOS em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800111-34.2021.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, VI, que trata da competência do Diretor de Secretaria para a prática de atos ordinatórios, nesta data faço remessa dos autos para o AUTOR, para apresentar alegações finais, em conformidade com a ata de ID 117788053.
Belém, 17 de junho de 2024.
Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da JME/PA -
17/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:22
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 17/06/2024 11:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
17/06/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 07:12
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE LEITE DOS ANJOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:07
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE LEITE DOS ANJOS em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800111-34.2021.8.14.0200 AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: FABIO HENRIQUE LEITE DOS ANJOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Verifica-se que apenas o autor requereu a produção de provas em audiência (id 77893891).
Assim, defiro o pedido de prova testemunhal.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 17 de junho de 2024, às 11h.
Segue o link da audiência pelo aplicativo Teams Microsoft: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNiMDQ2YjgtZjUzMy00Njc3LTkwMGUtMWFlZGUxMjkwZDQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Destaca-se que caberá ao advogado do autor informar ou intimar as suas testemunhas arroladas do dia e da hora da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, devendo o causídico proceder conforme determina o §1º do art. 455 do CPC/15.
O requerente poderá, ainda, comprometer-se a apresentar suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso estas não participem, que desistiu das inquirições (§ 2º do art. 455 do CPC/15).
A inércia na realização da intimação pelo advogado também importará em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC/15).
Intimem-se as partes e ciência ao Ministério Público.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Entrância respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará (Portaria nº 3847/2023-GP) -
10/05/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE LEITE DOS ANJOS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:10
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE LEITE DOS ANJOS em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:57
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800111-34.2021.8.14.0200 AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: FABIO HENRIQUE LEITE DOS ANJOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Verifica-se que apenas o autor requereu a produção de provas em audiência (id 77893891).
Assim, defiro o pedido de prova testemunhal.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 17 de junho de 2024, às 11h.
Segue o link da audiência pelo aplicativo Teams Microsoft: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNiMDQ2YjgtZjUzMy00Njc3LTkwMGUtMWFlZGUxMjkwZDQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Destaca-se que caberá ao advogado do autor informar ou intimar as suas testemunhas arroladas do dia e da hora da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, devendo o causídico proceder conforme determina o §1º do art. 455 do CPC/15.
O requerente poderá, ainda, comprometer-se a apresentar suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso estas não participem, que desistiu das inquirições (§ 2º do art. 455 do CPC/15).
A inércia na realização da intimação pelo advogado também importará em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC/15).
Intimem-se as partes e ciência ao Ministério Público.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Entrância respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará (Portaria nº 3847/2023-GP) -
06/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:21
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 17/06/2024 11:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
05/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:12
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 03:27
Decorrido prazo de WALLACE LIRA FERREIRA em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2021 01:14
Decorrido prazo de WALLACE LIRA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801080-75.2023.8.14.0104
Raimunda Barroso dos Prazeres
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2023 14:57
Processo nº 0800149-34.2023.8.14.0052
Sao Domingos do Capim
Sebastiao Xavier da Silva
Advogado: Ellem Santana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2023 15:18
Processo nº 0843142-92.2021.8.14.0301
Rosangela do Socorro Ferreira Trindade
Cleide Ferreira Trindade
Advogado: Noralina Pinho Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 10:29
Processo nº 0000710-38.2014.8.14.0301
Anezia Mendes da Silva Santana e Outros
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2014 12:28
Processo nº 0811622-20.2023.8.14.0051
Andria Vitoria Silva e Silva
Aluizio Lins Leal
Advogado: Lincon Sousa Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 10:26