TJPA - 0801446-91.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
OI MOVEL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 08:58
Juntada de Alvará
-
27/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:48
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/08/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/08/2021 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/07/2021 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 00:57
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:07
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801446-91.2021.8.14.0005 REQUERENTE: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: OI MÓVEL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
As partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 28943590).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, 5 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:30
Homologada a Transação
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05/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
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05/07/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:36
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 15/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:29
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 02/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
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11/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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