TJPA - 0804107-63.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:48
Baixa Definitiva
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO DE CASTRO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES SAO JOSE LTDA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804107-63.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTES SAO JOSE LTDA AGRAVADO: JULIANA DAMASCENO DE CASTRO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/MAIO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804107-63.2018.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA.
ADVOGADO: ALLAN ROCHA OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PA 21.461.
AGRAVADO: JULIANA DAMASCENO DE CASTRO.
ADVOGADO: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM – OAB/PA 10.175.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
DECISÃO QUE DEFERE O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
ADEMAIS A PRESENTE ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PENSIONAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELA AUTORA.
ULTRA PETITA.
REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte (20) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804107-63.2018.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA.
ADVOGADO: ALLAN ROCHA OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PA 21.461.
AGRAVADO: JULIANA DAMASCENO DE CASTRO.
ADVOGADO: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM – OAB/PA 10.175.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA, em face da JULIANA DAMASCENO DE CASTRO, nos autos da Ação de Indenização nº 0395672-09.2016.8.14.0301 diante de seu inconformismo com decisão monocrática prolatada por este Desembargador que com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, reduzindo o percentual da pensão mensal para 50% do valor do salário mínimo.
Em suas razões, o recorrente sustenta a negativa de prestação jurisdicional, ressaltando a existência de culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual requer o provimento total do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
DECISÃO QUE DEFERE O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
ADEMAIS A PRESENTE ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PENSIONAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELA AUTORA.
ULTRA PETITA.
REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou, em sede de antecipação de tutela, o pagamento mensal à autora do valor equivalente a 2/3 do salário mínimo.
O recorrente aduz estarem ausentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida, uma vez que o laudo do IML constatou a presença de maconha no organismo da vítima, o que, no seu entender, afastaria por completo sua responsabilidade pelo acidente, ante a culpa exclusiva da vítima.
Afirma, ainda, que a decisão seria ultra petita por ter concedido além do que foi pleiteado pela autora.
Pois bem, no presente caso, mantenho a decisão monocrática proferida nos presente autos, no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento merece parcial provimento, apenas para reduzir o valor do pensionamento mensal deferido à autora. É que, da análise dos pedidos constantes na petição inicial, observei que a autora pleiteou que o pensionamento mensal se desse no valor correspondente a 50% do salário mínimo.
Entretanto, o magistrado de primeiro grau concedeu o pleito antecipatório no importe de 2/3 daquele valor, ultrapassando, assim, o que fora pleiteado pela autora.
Desta forma, entendo ausente a probabilidade do direito da autora, mas tão somente na forma como foi concedido pelo magistrado, posto que, repita-se, o foi além do pleiteado pela autora.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO LUCROS CESSANTES PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO IMÓVEL.
ADMISSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE ALUGUEL NO PERÍODO DE ATRASO.
CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM MULTA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS.
ACOLHIDA.
DECISÃO ULTRA PETITA.
CARCATERIZADA. 1- É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta por contrato de compra e venda dá ensejo a indenização de lucros cessantes pelo período que os adquirentes ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel e que milita favorável aos adquirentes a presunção de aluguel.
Precedentes do STJ; 2 - É possível a cumulação da multa penal moratória e a indenização por lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, face a natureza distintas das obrigações.
Precedentes do STJ; 3 - In casu o quantum da indenização por lucros cessantes deve ser reduzido, posto que o valor deferido na decisão agravada é maior do que o percentual pleiteado na inicial em relação ao valor do contrato de compra e venda e não foi comprovado a correção do arbitramento, por atualização do valor por cálculo, ensejando a redução para ao percentual correspondente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor da compra a venda até sua atualização; 4 - Agravo conhecido e parcialmente provido. (2016.04436825-22, 167.097, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-04) Neste ponto, destaco que a impossibilidade de devolução não impede o deferimento da medida em caráter antecipatório, tendo em vista que os direitos absolutos à vida e à saúde devem ser privilegiados quando estiverem em aparente conflito com direitos puramente econômicos, de caráter relativo.
Prosseguindo, no que se refere à alegada culpa exclusiva da vítima, entendo, inicialmente, que tal alegação não pode ser analisada neste momento, através deste recurso, vez que ainda não fora apreciada pelo juízo de primeiro grau.
Desta forma, a análise da tese neste momento configuraria supressão de instância, o que não se admite, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO ATACADA, EXAME NESTE GRAU QUE IMPORTA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO – POLICIAL MILITAR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DE OUTRO ESTADO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO E AINDA PELA OPÇÃO À REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo originário por indicação equivocada da autoridade coatora. 1.
A matéria deliberada em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pela instância de origem, caso contrário restaria configurada a supressão de instância, em manifesta afronta ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, resta inviável a aferição, neste grau, da preliminar suscitada pelo ente agravado, razão pela qual referida prefacial não deve ser conhecida. (...) 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA.
AI 08044020320188140000, Relator: Des.
Roberto Gonçalves Moura, Julgado em 03/09/2018, 1ª Turma de Direito Público, Publicado em 28/11/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO.
NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO CABE A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (SÚMULA 372/STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, neste momento processual, atenho-me a analisar somente as questões já analisadas. (...) (2019.01640864-71, 203.126, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-02) Aliado a este posicionamento, destaco também que o juízo de piso, destacou em sua decisão interlocutória, precedente do C.
STJ, que aduziu ser a responsabilidade das concessionárias de serviço público objetiva, mesmo em relação a terceiros não usuários do serviço, como era no caso da vítima em questão, in verbis: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica nesse sentido, asseverando o entendimento de que é objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, mesmo em relação a terceiros não usuários do serviço, como era o caso da vítima em questão.
Nessa senda, segue trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do REsp 1641900, como segue: - Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da empresa privada de transporte coletivo (permissionária ou concessionária de serviço público) por danos causados a terceiro não-usuário do serviço. (...) A responsabilidade civil objetiva se configura pela demonstração do fato, do dano e do nexo causai entre eles, sendo presumida a culpa da empresa de transporte coletivo prestadora de serviço público.
Da prova dos fatos examinando os autos, verifica-se que a ocorrência do acidente é incontestável. (...) Embora a empresa negue a culpa de seu empregado na consumação do evento danoso e o dever de indenizar, de se ressaltar que o condutor do veículo deve adotar a cautela necessária, pressuposto de direção defensiva e preventiva contra acidentes e danos à integridade física dos transeuntes e demais ocupantes da via.
A prova dos autos não autoriza a conclusão de houve culpa exclusiva ou concorrente da vitima, remanescendo, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa de transporte e o conseqüente dever de reparação.- Desse modo, em sede de cognição sumária não se vislumbram elementos que justifiquem a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade que poderiam afastar a incidência da responsabilidade objetiva no caso em apreço, razão pela qual o requisito da probabilidade do direito resta evidenciado.
No que se refere ao perigo de dano, tal requisito se mostra igualmente presente, na medida em que é presumível que a menor dependia do auxílio financeiro de seu genitor, bem como que ela e sua mãe encontram-se desamparadas ante o falecimento da vítima que, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, era ajudante de pedreiro.
Desta forma, no tocante a questão da culpa exclusiva da vítima, destaco que esta questão será dirimida quando da instrução do feito, momento em que será analisada as provas apresentadas por ambas as partes.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática prolatada por este Desembargador que, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, reduzindo o percentual da pensão mensal para 50% do valor do salário-mínimo. É como voto.
Belém/PA, 20 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 02/05/2022 -
02/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:16
Conhecido o recurso de TRANSPORTES SAO JOSE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/04/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 08:55
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO DE CASTRO em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 2 de julho de 2021 -
02/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES SAO JOSE LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO DE CASTRO em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:54
Conhecido o recurso de TRANSPORTES SAO JOSE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/05/2021 15:49
Conclusos ao relator
-
25/05/2021 14:14
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:11
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO DE CASTRO em 14/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:25
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO DE CASTRO em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES SAO JOSE LTDA em 20/04/2021 23:59.
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31/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 08:02
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2018 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO MORELLI BERNARDES em 07/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 08:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2018 08:15
Conclusos ao relator
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23/05/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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