TJPA - 0814633-74.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:59
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON NACIF MORAES em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:06
Decorrido prazo de SALOMAO ALVES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:06
Decorrido prazo de SALOMAO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:09
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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05/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0814633-74.2023.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que apura a prática dos delitos de ameaça e lesão corporal, supostamente perpetrado por MARCELO ANDERSON NACIF MORAES.
Em audiência preliminar as partes não conciliaram (ID 114073512).
Ato contínuo o Ministério Público manifestou-se pela apresentação de rol de testemunhas pela vítima, no prazo de 10 (dez) dias, assim como pelo arquivamento do feito, caso a vítima deixasse de apresentar o rol de testemunhas, ante a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal.
Consta dos autos Certidão registrada sob o ID115084106, que atesta a inércia da vítima, inexistindo elementos informativos que embasem a ação penal.
ASSIM, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, ante a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, III c/c 18 do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
01/08/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SALOMAO ALVES DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON NACIF MORAES em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0814633-74.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARCELO ANDERSON NACIF MORAES Defensora Pública: MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA VÍTIMA: SALOMAO ALVES DOS SANTOS Advogado: Waldir Souza da Costa – OAB/PA 19910 ART. 129 C/C ART.147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24/04/2024, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA COM SEU ADVOGADO.
PRESENTE O AUTOR DO FATO.
Aberta a audiência, presencialmente e por videoconferência, o advogado da vítima ratificou a proposta de composição civil feita na petição ID 104836539.
O autor do fato não aceitou.
As partes não conciliaram.
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 120 (cento e vinte) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”.
A proposta de transação penal foi não aceita pelo autor do fato e a Defensora Pública.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou, nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP requer que a vítima apresente nome e endereço das testemunhas e demais provas existentes, no prazo de 10 dias.
Após, vista ao MP para apreciação.
Caso a vítima não apresente o rol de testemunhas no prazo, o MP requer desde já o arquivamento dos autos, por falta de justa causa para ação penal, com fulcro no art. 395, do CPP c/c Enunciado 99, do Fonaje.
Pede deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DETERMINO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A VÍTIMA APRESENTAR NOME E ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR.
DECORRIDO O PRAZO E CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, CERTIFIQUE-SE E FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ______________, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: _________________________________________________________ AUTOR DO FATO: MARCELO ANDERSON NACIF MORAES _________________________________________________________ Defensora Pública: MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA ______________________________________________________ VÍTIMA: SALOMAO ALVES DOS SANTOS -
25/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:50
Audiência Preliminar realizada para 24/04/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON NACIF MORAES em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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02/03/2024 08:26
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON NACIF MORAES em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 08:51
Decorrido prazo de SALOMAO ALVES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:36
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON NACIF MORAES em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:00
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON NACIF MORAES em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:00
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON NACIF MORAES em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0814633-74.2023.8.14.0401 DESPACHO Defiro o pleito registrado sob o ID 108396485 e determino a intimação do autor do fato para audiência preliminar designada no ID 107943577, através de Oficial de Justiça, no endereço indicado no ID 108396485.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do JECrim da Comarca de Belém -
06/02/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO nº 0814633-74.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARCELO ANDERSON NACIF MORAES VÍTIMA:SALOMAO ALVES DOS SANTOS Advogado: Waldir Souza da Costa – OAB/PA19910 Art. 129 C/C 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 29/01/2024, às 11h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams. .
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA COM SEU ADVOGADO.
AUSENTE O AUTOR DO FATO.
Aberta a audiência, presencialmente e por videoconferência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência do autor do fato.
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço do autor do fato com maiores detalhes, a saber: Rodovia Transmangueirão, n. 125, Bairro Mangueirão, Loja Estância Moraes, Belém/PA, ponto de referência: passando o Canal Água Cristal e o CPC Renato Chaves, lado direito; a casa nos altos do estabelecimento.
Em seguida, o Ministério Público, se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP requer a redesignação da presente audiência”.
DELIBERAÇAO EM AUDIÊNCIA: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 DE ABRIL DE 2024 às 10h30.
Intime-se o autor do fato, por oficial de justiça, constando no mandado as informações apresentadas pela vítima.
Ciente a vítima presente e seu advogado.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
JUÍZA: -
31/01/2024 09:58
Audiência Preliminar designada para 24/04/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
31/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:25
Audiência Preliminar realizada para 29/01/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/01/2024 08:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Aguardem em secretaria a data aprazada para audiência preliminar.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
09/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
16/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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13/10/2023 18:03
Decorrido prazo de SALOMAO ALVES DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:03
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 10:40
Audiência Preliminar designada para 29/01/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/09/2023 12:28
Decorrido prazo de SALOMAO ALVES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:28
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON NACIF MORAES em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:22
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 29/01/2024, às 11h15 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
01/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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