TJPA - 0878779-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ILANA PAIXAO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:28
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/12/2023 02:05
Decorrido prazo de C. C. JOAO ALFREDO PARTICIPACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 17:52
Entrega de Documento
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24/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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06/11/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:10
Decorrido prazo de ILANA PAIXAO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:48
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878779-36.2023.8.14.0301 REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: ILANA PAIXAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: C.
C.
JOAO ALFREDO PARTICIPACAO LTDA Nome: C.
C.
JOAO ALFREDO PARTICIPACAO LTDA Endereço: Rua Conselheiro João Alfredo, 236, Shopping Popular João Alfredo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-000 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, notadamente considerando que a requerente não demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos insculpidos no art. 51 da lei 8.245/91, que passo a transcrever: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Com efeito, apesar de não ser exigido que o último contrato de locação tenha prazo de 05 (cinco) anos, a parte deve comprovar que a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos foi de 5 anos, o que não restou comprovado na hipótese ora examinada.
Forte em tais argumentos, estando ausente os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - - ART. 51 DA LEI N.º 8.425/91 - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
Se a prova pretendida pela parte em nada contribuirá para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, impõe-se seu indeferimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Para que seja reconhecido ao locatário o direito à renovação de contrato de locação não residencial, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 51 da Lei n.º 8.425/91.(TJ-MG - AC: 10000210405684001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por entender preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090407425124100000094274919 procura Procuração 23090407425162900000094274921 rg Documento de Identificação 23090407425198900000094274922 renova Documento de Comprovação 23090407425246200000094274923 contrato Documento de Comprovação 23090407425279600000094274924 comprovantes Documento de Comprovação 23090407425358700000094274925 comprovante residencia Documento de Comprovação 23090407425397900000094274926 -
06/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a ILANA PAIXAO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*19-00 (AUTOR).
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04/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
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04/09/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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