TJPA - 0863273-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 06:44
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 10:25
Decorrido prazo de DENISE DA COSTA DIAS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de DENISE DA COSTA DIAS, igualmente identificada nos autos, com fundamento no art. 784 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A executada não foi regularmente citada, haja vista o recebimento do AR não ter sido pessoal, e autor foi intimado para recolher custas para nova diligência de citação da ré, consoante certidão nos autos.
Por fim, o exequente informou que o devedor adimpliu as parcelas do ano de 2023 e cumpriu integralmente o acordo firmado, nos termos da petição Id.111770427, pugnando pela extinção da demanda. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução, em que o exequente informou que a parte devedora pagou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente às parcelas do ano de 2023, quitando a obrigação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que a obrigação foi satisfeita.
Condeno igualmente as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 90, §2º do Código de Processo Civil, anotando-se que ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art.90, §3º do CPC).
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:03
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 107909974, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 1 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO; 1 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO; Belém, 29 de fevereiro de 2024.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
29/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:07
Decorrido prazo de DENISE DA COSTA DIAS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/09/2023 05:43
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 98756217, na forma determinada, citação postal, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 5 de setembro de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
05/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:47
Entrega de Documento
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23/07/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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