TJPA - 0012688-70.2018.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0012688-70.2018.8.14.0107 Requerente: EMIDIO BORBA BRIGIDO Requerido: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EMIDIO BORBA BRIGIDO em face de BANCO ORIGINAL S.A., todos qualificados nos autos.
O(a) Demandante aduz, em síntese, que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado averbado em seu benefício (contrato n.º 5863749 no valor de R$ 1.945,08 e parcelas de R$ 58,73), cuja origem desconhece.
Alega que nunca efetuou o referido empréstimo, bem como, nunca autorizou que terceiro o fizesse em seu nome, tratando-se de fraude.
Requer: (i) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Foi determinada a emenda à petição inicial (ID 54962039), pelo que a parte autora se manifestou (ID 54962041).
Na decisão ID 54962042, o juízo recebeu a petição inicial; inverteu o ônus da prova em desfavor do requerido; concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação (ID 94521837), com preliminares e, instado(a) a se manifestar, o(a) demandante apresentou réplica à contestação (ID 98574507).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Nesse diapasão, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os autos, verifico que a parte autora contesta um contrato de empréstimo por consignação n.º 5863749 com o banco requerido, no valor de R$ 1.945,08 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 58,73 (cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), tendo sido o contrato averbado em seu benefício previdenciário no dia 27/04/2010, conforme se depreende do extrato de empréstimos consignados juntado pela parte autora (ID 54961787 – pág. 5).
Ocorre que, analisando o referido documento, percebe-se que o fim dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, advindo do referido contrato, o qual, frise-se, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, ocorreu em maio de 2010 e o contrato excluído de seu benefício no dia 27/05/2010, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos da propositura da presente ação (01/11/2018), estando, portanto, prescrita a pretensão da parte autora, conforme reza o comando normativo do art. 27 do CDC.
Corroborando esse entendimento, qual seja, a de que o marco inicial da prescrição é a data do último desconto no benefício previdenciário, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §11, DO CPC - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não da prescrição do direito do autor/apelante. 2.
A pretensão baseada na alegada ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. 3.
Considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada. 4.
Hipótese em que o último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor/apelante ocorreu em março de 2014 (ID. 5340003), enquanto a originária ação declaratória somente foi ajuizada em janeiro de 2020, quando já ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restando a pretensão autoral fulminada pelo instituto da prescrição. 6.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 7.
Outrossim, majoro o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. (TJPA - 8998471, 8998471, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-05, Publicado em 2022-04-12) (Grifei).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Grifei).
Nesse contexto, o caso é de reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Como consequência lógica, revogo eventual tutela de urgência concedida anteriormente em favor do autor.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, ressalto que a devolução dos valores do empréstimo representa consequência lógica da declaração de inexistência do contrato, estando, portanto, também fulminada pela prescrição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
29/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:29
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:54
Decorrido prazo de EMIDIO BORBA BRIGIDO em 16/12/2022 23:59.
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13/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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22/03/2022 14:33
Processo migrado do sistema Libra
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17/03/2022 09:25
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/03/2022 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/03/2022 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2022 09:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/03/2022 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2022 09:36
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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18/01/2022 09:30
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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24/11/2021 10:48
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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22/01/2021 08:49
PROVIDENCIAR OUTROS
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22/01/2021 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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22/01/2021 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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22/01/2021 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/12/2020 08:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2343-08
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14/12/2020 08:54
Remessa
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14/12/2020 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/12/2020 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/11/2020 13:33
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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09/11/2020 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/11/2020 13:31
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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04/11/2020 11:20
PROVIDENCIAR OUTROS
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04/11/2020 11:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/10/2020 08:07
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/12/2019 10:30
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/08/2019 15:26
PROVIDENCIAR OUTROS
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25/04/2019 08:08
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/04/2019 12:47
A SECRETARIA
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24/04/2019 08:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/04/2019 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2019 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/03/2019 13:41
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/03/2019 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2019 09:33
PROVIDENCIAR OUTROS
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04/03/2019 08:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/03/2019 08:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/03/2019 08:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/02/2019 11:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8941-69
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15/02/2019 11:08
Remessa
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15/02/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/02/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/01/2019 15:59
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/12/2018 10:47
VISTAS AO DEFENSOR
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12/12/2018 15:02
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/12/2018 11:03
A SECRETARIA
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07/12/2018 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/12/2018 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2018 15:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
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01/11/2018 15:28
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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01/11/2018 15:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/11/2018 15:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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