TJPA - 0800329-06.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:20
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:18
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:59
Decorrido prazo de PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:48
Decorrido prazo de PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800329-06.2019.8.14.0015 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI - PA14919, CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS - PA018112, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262, MORANE DE OLIVEIRA TAVORA - PA014993, CAMILLA RUBIN MATOS - PA9.504 Nome: PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Coronel Leal, n 1345, sala 102, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-070 Advogado(s) do reclamante: HANNAH CAROLINA ANIJAR, MORANE DE OLIVEIRA TAVORA, CAMILLA RUBIN MATOS, LEONARDO FRANCISCO ALIEVI, CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PEREIRA DA SILVA - PA9739 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: MARCELO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos declaratórios com efeitos modificativos, INTIME-SE o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800329-06.2019.8.14.0015 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI - PA14919, CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS - PA018112, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262, MORANE DE OLIVEIRA TAVORA - PA014993, CAMILLA RUBIN MATOS - PA9.504 Nome: PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Coronel Leal, n 1345, sala 102, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-070 Advogado(s) do reclamante: HANNAH CAROLINA ANIJAR, MORANE DE OLIVEIRA TAVORA, CAMILLA RUBIN MATOS, LEONARDO FRANCISCO ALIEVI, CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PEREIRA DA SILVA - PA9739 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: MARCELO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de MUNICÍPIO DE CASTANHAL, alegando, em síntese, recusa de lançamento de ITBI incidente sobre a aquisição de imóvel inviabilizando a lavratura de escritura pública de compra e venda.
O requerido alegou ser justa a recusa por ser existir dúvida quanto a propriedade do bem e a validade do título de aforamento considerando que a área de localização do bem imóvel é de propriedade do Estado do Pará.
Em réplica o autor rechaçou os argumentos defendendo que a validade ou não do negócio não influencia no crédito tributário.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Não existindo vícios ou questões processuais a serem enfrentadas é cabível o julgamento no mérito.
Com razão a consignante.
Conquanto o STF tenha firmado entendimento de que o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis era então praxe dos serviços registrais condicionar o registro do ato com a comprovação de quitação do tributo em decorrência do dever imposto pelo artigo 289 da lei 6.015/73: ”No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.” A recusa, portanto, gera interesse jurídico da requerente na consignação para fins registrais.
Não há justa recusa.
O Município sequer tem legitimidade e interesse jurídico em discutir a validade do negócio e suposta propriedade do Estado do Pará.
A lei complementar municipal 01/2001, artigo 59, tem previsão de hipótese de incidência abrangente o que reforça a ilegitimidade da recusa encontrando a pretensão permissivo no artigo 164, I do CTN.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil.
A importância depositada é convertida em renda ao Município de Castanhal.
Condeno o Município de Castanhal ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% sobre o valor consignado com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Isento de custas e despesas processuais.
Feito não subordinado a reexame necessário nos termos do artigo 496, I do CPC.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 18:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 00:24
Decorrido prazo de PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2020 12:53
Juntada de Certidão
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22/01/2020 08:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/01/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
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06/08/2019 11:31
Juntada de Certidão
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29/05/2019 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 28/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 11:03
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2019 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2019 10:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 10:30
Juntada de Certidão
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09/04/2019 10:21
Juntada de Relatório
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08/03/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 11:09
Conclusos para despacho
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11/02/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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