TJPA - 0802577-09.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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19/02/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
PROCESSO Nº: 0802577-09.2023.8.14.0013 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autor do fato foi beneficiado pelo instituto da transação penal, tendo cumprido satisfatoriamente os termos impostos.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) AUTOR DO FATO: MATHEUS LEONEL SILVA DOS REIS, qualificado(a) nos autos.
Arquive-se o presente feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
15/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:49
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MATHEUS LEONEL SILVA DOS REIS - CPF: *96.***.*79-84 (AUTOR DO FATO)
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06/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:00
Homologada a Transação Penal
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10/11/2023 09:41
Audiência Preliminar realizada para 10/11/2023 09:00 Vara Criminal de Capanema.
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18/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 10:27
Mandado devolvido cancelado
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12/09/2023 09:54
Audiência Preliminar designada para 10/11/2023 09:00 Vara Criminal de Capanema.
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12/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
PROCESSO Nº: 0802577-09.2023.8.14.0013 AUTOR DO FATO: MATHEUS LEONEL SILVA DOS REIS DESPACHO Na forma do art. 72 e seguintes, da Lei nº 9.099/95, designo audiência preliminar para o dia 10/11/2023, às 09h00min, devendo as partes comparecerem ao ato acompanhadas de advogado(a), caso contrário, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para sua assistência.
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação do(a) auto(a) do fato e vítima(s) (se houver), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
04/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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