TJPA - 0801159-31.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:00
Apensado ao processo 0801819-20.2025.8.14.0123
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10/09/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:03
Desentranhado o documento
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10/09/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801159-31.2022.8.14.0123 AUTOR: RAIMUNDA DE SOUZA BRANDAO Nome: RAIMUNDA DE SOUZA BRANDAO Endereço: Rua jerusalem, 94, Parque espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA A ação foi julgada procedente.
Em seguida, as partes apresentam acordo extrajudicial e requereram a homologação (id. 146465367).
O executado informou o pagamento referente ao acordo (id. 146465366) É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Embora o feito tenha sido sentenciado com o julgamento do mérito da demanda, cuja sentença transitou em julgado, é possível, ainda neste momento, a homologação do acordo.
Isso porque não há qualquer empecilho às partes para que transacionem sobre direito disponíveis, patrimoniais.
Além do mais, cabe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, CPC).
Impedir a homologação do acordo nestes autos e condicionar ao ingresso de nova ação, formando nova relação processual, é caminho mais gravoso a todos os envolvidos (partes, advogados e juiz), que atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Destaco ainda que não há qualquer violação ao art. 494 do CPC, que diz que juiz só poderá alterar a sentença, após publicada, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 494 e 505 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*77-10 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 07/04/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.595.527-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 24ª VARA CÍVEL AUTOS ORIG.: NPU 0003350-35.2014.8.16.0179 AGRAVANTE: BANCO FIBRA S.A.
AGRAVADA: MARIA DA LUZ APARECIDA BASTOS BRESSAN RELATOR: Des.
ESPEDITO REIS DO AMARALPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 15955274 PR 1595527-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 17/05/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017) De mais a mais, a própria norma processual indica a possibilidade de transações após a sentença quando diz que “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver” (art. 90, § 3º, CPC).
Esclarecida tal questão, passo a apreciar o pedido de homologação.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC e art. 924, III do CPC.
Considerando que a transação ocorreu após a sentença, as custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pelo réu, nos termos do acordo, não se aplicando o art. 90, § 3º, CPC.
Honorários advocatícios conforme transacionado.
DECLARO o trânsito em julgado, posto que houve homologação integral do acordo e/ou diante da renúncia ao prazo recursal.
INTIME-SE a parte exequente para que informe dados para expedição de Alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Novo Repartimento - PA, data de assinatura do sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:35
Homologada a Transação
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17/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:13
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:51
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 02:23
Publicado Citação em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 06:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA BRANDAO em 16/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA BRANDAO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2024 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA BRANDAO em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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01/02/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 12:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/01/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 12:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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23/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:39
Juntada de sentença
-
31/07/2023 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:53
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 01:07
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:55
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 00:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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