TJPA - 0800928-36.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800928-36.2023.8.14.0004 AUTOR: RAQUEL QUINTAS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO Endereço: Rua Pedro Calda Batista,, 154, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, entre os eixos 46-48/O-P Sala de Gerência Back O, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Raquel Quintas de Jesus em face de Gol Linhas Aéreas S.A., todos qualificados nos autos, sob alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado.
A parte autora relata que adquiriu passagens para o trecho Macapá/AP – Campo Grande/MS, com embarque em 03/08/2023, às 17h00, e previsão de chegada em 04/08/2023, às 00h25.
No entanto, o voo MCP x BSB (G3 1719) sofreu atraso de quase três horas, o que acarretou a perda das conexões subsequentes (BSB x GRU e GRU x CGR), ocasionando sua chegada ao destino final somente na madrugada de 05/08/2023 — com cerca de 24 horas de atraso.
Aduz que não recebeu qualquer assistência da companhia aérea, tampouco justificativa plausível para o atraso, o que lhe causou humilhação, frustração e desgaste físico e emocional.
Por tais razões, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A ré apresentou contestação (Id.
Num. 112174713 - Pág. 1-18), alegando advocacia predatória e que o atraso se deu por conta de manutenção não programada na aeronave, além da inexistência de provas do dano moral.
Em réplica (Id.
Num. 114254111 - Pág. 1-8), a autora reiterou os pedidos da inicial.
Inicialmente, os autos foram extintos sem resolução de mérito por litispendência, por sentença proferida no Id.
Num. 116334582 - Pág. 1-2.
Contudo, a sentença foi reformada em segundo grau (Id.
Num. 138700110 - Pág. 1-2), afastando a alegação de litispendência e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Relação de consumo e ônus da prova A controvérsia versa sobre relação de consumo, estando as partes devidamente enquadradas como consumidora e fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ratifico a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos moldes da decisão anterior (Id.
Num. 102521719 - Pág. 1-2), considerando sua hipossuficiência técnica diante da empresa de grande porte e a verossimilhança das alegações, corroboradas pelos documentos constantes nos autos (Ids.
Num. 100235811 - Pág. 1-3, Num. 100235817 - Pág. 1, Num. 100235819 - Pág. 1, Num. 100235820 - Pág. 1, Num. 100235822 - Pág. 1).
O serviço de transporte aéreo configura obrigação de resultado, o que impõe ao fornecedor o dever de conduzir o consumidor ao destino contratado nos horários previamente estipulados, sob pena de incorrer em responsabilidade civil objetiva (artigo 14 do CDC). 2.2 Responsabilidade objetiva e dano moral caracterizado A falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada.
No caso em análise, está demonstrado que o atraso no voo MCP x BSB, sem justificativa idônea ou declaração técnica apresentada, resultou na perda das conexões e no consequente atraso de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final.
O atraso no voo inicial comprometeu toda a rota contratada, resultando em reacomodação apenas para o dia seguinte, fato que extrapola os limites do mero aborrecimento.
A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade civil.
Além disso, a requerida não demonstrou ter prestado a assistência devida, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016.
Diante desse cenário, é evidente o dano extrapatrimonial sofrido pela autora.
Conforme entendimento consolidado do STJ, o atraso significativo de voo, aliado à ausência de suporte, configura dano moral in re ipsa (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5). 2.3 Valor da indenização O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de moderação, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o prejuízo experimentado pela autora e reprimir condutas semelhantes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (nos termos da Súmula 54 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 17 de julho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 04:42
Decorrido prazo de RAQUEL QUINTAS DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de RAQUEL QUINTAS DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/06/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:35
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/03/2025 14:52
Juntada de decisão
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25/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 15:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2024 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:53
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 12:14
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800928-36.2023.8.14.0004 RECLAMANTE: RAQUEL QUINTAS DE JESUS Nome: RAQUEL QUINTAS DE JESUS Endereço: Rua Pedro Calda Batista,, 154, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, entre os eixos 46-48/O-P Sala de Gerência Back O, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Sentença Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por Raquel Quintas de Jesus, em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A..
Objetivando a condenação da requerida ao pagamento a título de indenização pelos danos morais e pela lesão ao seu tempo útil, num valor de R$9.000,00 (nove mil reais).
Petição inicial (id Num. 100235805 - Pág. 1-16) instruída com documentos (id Num. 100235807 - Pág. 1-3).
Decisão que recebeu a inicial e designou audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 31 de janeiro de 2024, às 10h00 (id Num. 102521719 - Pág. 1-2).
Em manifestação, a requerente requereu que o prosseguimento do feito pelo rito ordinário (procedimento comum cível) (id Num. 104922305 - Pág. 1-2).
Ato ordinatório que redesignou a audiência para o dia 01.04.2024, às 10h00 (id Num. 105850776).
Em contestação, o requerido, alegou que não estão presentes na demanda os requisitos indispensáveis para a concessão de tal benefício e não há qualquer razão técnica para que a parte autora pudesse se desincumbir de comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos, devendo ser aplicado ao caso o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Desta forma, diante da impossibilidade da inversão do ônus da prova e da ausência de provas acostadas pela Autora, requereu que seja julgado improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Ademais, requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos (id Num. 112174713 - Pág. 1-18).
Decisão proferida em audiência que diante da ausência de requerimento para a produção de outras provas, anunciou o julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (id Num. 112266646 - Pág. 1-2).
Em réplica à contestação, a parte autora, alega que a ocorrência de atraso de voo em razão de problemas operacionais configura falha na prestação do serviço pela companhia aérea, devendo esta arcar com as consequências danosas ao consumidor, sendo que o atraso de voo decorrente de problemas operacionais deve ser entendido como causa de responsabilidade objetiva da empresa aérea, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Dessa forma, requereu que sejam impugnados os fatos e documentos apresentados na defesa, devendo a demanda ser julgada procedente, nos termos da petição inicial, eis que evidente a má prestação dos serviços e os danos decorrentes (id Num. 114254111 - Pág. 1-8).
Em manifestação, o requerido, requereu a extinção do feito, com condenação da parte autora nas custas processuais, ante a ausência injustificada desta à audiência de conciliação (id Num. 114681600).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação a) Litispendência Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos.
In casu, verifica-se que o processo 0800966-48.2023.8.14.0004 trata de mesma matéria entre mesmas partes com mesmos pedidos de danos morais que se fundamentam num único contrato.
Assim, constatado portanto outros feito em tramitação neste juízo, com mesmas partes e fundamento e havendo identidade nos pedidos (0800966-48.2023.8.14.0004), denoto que deve incidir o previsto pelo disposto no Código de Processo Civil, pois reconhecida a litispendência no presente.
Nesses termos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas e honorários (princípio da causalidade).
Decorridos os prazos legais, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Almeirim, 27 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
27/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/05/2024 01:41
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 01:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:23
Audiência Una realizada para 01/04/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
31/03/2024 20:20
Juntada de Informações
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27/03/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 05:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:20
Decorrido prazo de RAQUEL QUINTAS DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800928-36.2023.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Magistrado Respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, Dr.
Flavio Oliveira Lauande, nos termos do provimento nº. 006/2009 – CJCI e em virtude da necessidade de readequação da pauta, fica a audiência redesignada para o dia 01.04.2024, às 10:00hrs, mantidas todas as demais determinações.
Almeirim/PA, 11 de dezembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
11/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 11:31
Audiência Una redesignada para 01/04/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
30/11/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de RAQUEL QUINTAS DE JESUS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/11/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:53
Audiência Una designada para 31/01/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 04:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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