TJPA - 0879588-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE DEUS em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 10:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE DEUS em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE DEUS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE DEUS em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE DEUS em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CNH – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AUTOR : JOSÉ ANTÔNIO DE DEUS RÉU : DETRAN/PA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por José Antônio de Deus contra o Detran/PA.
Conclusos.
Decido.
A competência para processamento e julgamento do feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei n° 12.153/09, por não ultrapassar, o valor da causa, 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Em consequência, determino a redistribuição.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, 12 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
13/09/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:49
Declarada incompetência
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12/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:25
Declarada incompetência
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06/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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