TJPA - 0871576-28.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/09/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/09/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/09/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:42
Decorrido prazo de STTEFANE TOMPSON TEIXEIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:42
Decorrido prazo de STTEFANE TOMPSON TEIXEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:36
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871576-28.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STTEFANE TOMPSON TEIXEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB, Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegado assédio moral no ambiente de trabalho movida por STTEFANE TOMPSON TEIXEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IASB).
Considerando a decisão de saneamento e organização processual (id 120103853) e as manifestações apresentadas pelas partes, passo a resolver as questões pendentes e a organizar a instrução processual. 1.
QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS: A parte autora comprovou a data da produção dos áudios, conforme determinado, apresentando detalhes sobre cada gravação, incluindo datas específicas, forma de captação através do aplicativo de celular "Call Recorder", e contexto das conversas, conforme petição de id 123705215.
Quanto aos documentos impugnados pelo Município de Belém (id 123357458), verifica-se que os áudios juntados pela parte autora são contemporâneos aos fatos narrados na inicial, produzidos entre 24/09/2018 e 11/12/2019, período em que os alegados assédios teriam ocorrido.
Não se vislumbra, portanto, preclusão quanto à sua juntada, sendo aplicável o art. 435 do CPC.
Ademais, os documentos médicos produzidos após o ajuizamento da demanda já foram admitidos na decisão anterior (id 120103853). 2.
QUANTO À PERÍCIA NOS ÁUDIOS: A parte autora, em sua manifestação, sugeriu a possibilidade de realização de perícia de voz (espectograma) nos áudios, caso haja dúvida sobre sua autenticidade (id 123705215).
Contudo, o réu (Município de Belém), em sua manifestação, não impugnou especificamente a autenticidade dos áudios, questionando apenas a oportunidade de sua juntada.
Nesse momento processual, considerando a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das gravações, dispenso a realização da perícia técnica nos áudios, sem prejuízo de reanálise posterior, caso necessário no curso da instrução. 3.
QUANTO ÀS TESTEMUNHAS: A prova testemunhal já foi deferida na decisão anterior (id 120103853).
A parte autora arrolou as seguintes testemunhas (id 123705215): MICHELE CRISTINA DE HOLANDA BASTOS PABLO PERES SANTIAGO GILBERTO FRANCISCO VALADARES DA CONCEIÇÃO O Município de Belém arrolou as seguintes testemunhas (id 123357458): DIONE DOS SANTOS CARDOSO MARIA MORAES PINTO LIMA RAYAN DA COSTA GONÇALVES As testemunhas arroladas pelo Município estão lotadas no IASB, localizado na Avenida Almirante Barroso, 2070, Bairro do Marco, CEP 66613-710. 4.
DELIBERAÇÕES: Diante do exposto: a) DEFIRO a juntada dos áudios apresentados pela parte autora, por entender que se enquadram na exceção prevista no art. 435 do CPC; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de perícia nos áudios, por ausência de impugnação específica quanto à sua autenticidade; c) Designa-se audiência de instrução para o dia 26 de agosto de 2025, às 09h00, deve a parte autora apresentarem suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, bem como cabendo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, §1°).
A audiência será realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue abaixo o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRiODliYjEtZjgwYS00MTg5LTgwNmItOGY0ZjNmOWE4NWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22739e3989-2561-4501-baa5-ae5277c45fbe%22%7d d) REQUISITEM-SE as testemunhas arroladas pelo Município de Belém (DIONE DOS SANTOS CARDOSO, MARIA MORAES PINTO LIMA e RAYAN DA COSTA GONÇALVES), lotadas no IASB, tendo em vista serem servidores públicos municipais; e) ADVIRTO as partes que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC; f) As testemunhas deverão portar documento de identificação com foto.
Faço saber as partes de que, existindo dificuldade de acesso ao sistema Microsoft Teams, poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém.
DO PRAZO PARA AJUSTES E ESCLARECIMENTOS AO SANEAMENTO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO: Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, este Juízo concede às partes o prazo comum de 5 dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual está se tornará estável.
Intime-se as partes, bem como o Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém - 
                                            
06/05/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 20:30
Juntada de Ofício
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06/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO N° 0871576-28.2020.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, nos moldes do art. 357, do CPC.
PROCESSO SEM PRELIMINARES, razão pela qual o feito se encontra saneado neste particular, estando o processo em ordem no que concerne à representação das partes e aos pressupostos processuais.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA NA RÉPLICA E EM MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE: No id 28591420, o ente público alega que os documentos juntados na contestação e em manifestação posterior tumultuaram o processo, requerendo seu desentranhamento.
No sistema do CPC, cabe ao autor juntar documentos na petição inicial, entretanto, o Código permite a juntada de documentos nos seguintes termos: ‘‘Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º’’.
Analisando os documentos, como medida de cooperação, intime-se o ente público requerido que aponte com precisão, quais documentos não se qualificam como novos, nos moldes acima assinados, no prazo de 15 dias.
Deve a parte autora, no prazo de 15 dias, apontar a data da produção dos áudios, devendo juntar prova do alegado nesse sentido, sob pena de indeferimento da juntada do documento.
Defere-se desde já a juntada dos documentos médicos produzidos após o ajuizamento da demanda.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de fato administrativo imputável aos entes estatais, os danos materiais e morais passíveis de indenização e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os danos; b) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Este juízo apreciará o presente feito à luz da teoria estática do ônus da prova, constante do art. 373, I e II, do CPC.
Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos que narra ter sofrido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Cabe aos requeridos a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 relativamente ao sistema de responsabilidade civil dos entes públicos.
DO PRAZO PARA AJUSTES E ESCLARECIMENTOS AO SANEAMENTO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO: Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, este juízo concede às partes o prazo comum de 15 dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual esta se tornará estável.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Desde já se defere a prova testemunhal.
Este juízo indefere o pedido de prova pericial, até mesmo porque existem laudos e receitas médicas nos autos de que a requerente se encontra em tratamento psiquiátrico.
Esclarece-se que este juízo fixou prazos de 15 dias nas determinações acima para manter a coerência com o prazo dado para a resolução da questão processual pendente.
Escoado o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para a resolução da questão processual pendente e a designação de audiência de instrução.
Intime-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém - 
                                            
17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
06/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/11/2023 07:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:33
Decorrido prazo de STTEFANE TOMPSON TEIXEIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871576-28.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STTEFANE TOMPSON TEIXEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB, Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital - 
                                            
04/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/05/2023 23:59.
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04/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:20
Conclusos para despacho
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12/04/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 01:30
Decorrido prazo de STTEFANE TOMPSON TEIXEIRA DA SILVA em 25/01/2021 23:59.
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10/03/2021 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 24/02/2021 23:59.
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22/02/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 08:12
Conclusos para decisão
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26/11/2020 08:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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