TJPA - 0854878-44.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO em 18/06/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854878-44.2020.8.14.0301 DESPACHO Chamo o feito à ordem, tendo em vista que não houve a juntada do espelho do bloqueio sisbajud.
Ante o valor ínfimo encontrado que pouco supera as custas de expedição de alvará, intimo o exequente para manifestação em 10 dias.
Belém/PA, 7 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:25
Desentranhado o documento
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30/06/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESAS: (01) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. (01) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS.
Belém, 16 de junho de 2025.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
16/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0854878-44.2020.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se o bloqueio de quantia irrisória.
Intime-se o executado, nos termos do §3º, I e II do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se em 5 dias, caso ocorram alguma das possibilidades descritas nos dispositivos legais.
Não havendo manifestação, defiro, desde já, o levantamento de valores.
Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 dias, inclusive para informar se requer o levantamento do valor.
Havendo manifestação, conclusos para análise.
Belém, 26 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854878-44.2020.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 10 dias para busca de resposta.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:56
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854878-44.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens a penhora e apresentar planilha atualizada de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Caso o exequente pretenda o bloqueio de ativos via SISBAJUD deverá recolher as custas correspondentes à diligência no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos o pagamento.
Belém/PA, 7 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:25
Decorrido prazo de ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:15
Juntada de Mandado
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06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:38
Juntada de Carta
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13/12/2023 06:24
Decorrido prazo de ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:57
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854878-44.2020.8.14.0301 DESPACHO Chamo o processo à ordem para retificar a intimação do executado.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou o requerido ao pagamento de R$ 7.885,50 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), nos termos da planilha de cálculo ID. 96062985.
Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II do CPC), para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 7.885,50 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Belém/PA, 16 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:17
Decorrido prazo de ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO em 03/07/2023 23:59.
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13/07/2023 23:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854878-44.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO Nome: ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO Endereço: ALAMEDA QUATORZE, N° 160, CONJUNTO CORDEIRO DE FARIAS, BAIRRO TAPANÃ, CEP 66833-130, BELÉM - PA (conforme id 89126455 - Pág. 1) DECISÃO: Defiro o processamento do cumprimento de sentença ante a apresentação do título executivo judicial, a certidão de trânsito em julgado e a planilha atualizada de débito.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado formulada por meio do petitório id 91826439.
Sensível ao disposto no art. 523, do CPC, determino: a) Proceda a intimação da requerida/executada, através de seu advogado constituído nos autos, através do Diário da Justiça (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100616101902300000019062302 PROCURAÇÃO Eliana Procuração 20100616101913300000019062306 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 20100616101996100000019062304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100712274623500000019087425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100712274623500000019087425 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20101415580025700000019232993 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20101415580033300000019232994 Certidão Certidão 20101511364071500000019253871 Despacho Despacho 20102308072103900000019256544 Despacho Despacho 20102308072103900000019256544 Citação Citação 20102308072103900000019256544 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20102810095216800000019554922 6742 Documento de Comprovação 20102810095264800000019554924 CIÊNCIA Petição 20111610170270400000019965868 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20122112344721600000020851025 Proc. 0854878442020 Documento de Comprovação 20122112344726500000020851027 Certidão Certidão 21030311231734000000022479599 Despacho Despacho 21030319170844500000022491415 Despacho Despacho 21030319170844500000022491415 Petição Petição 21041215234043000000023844076 Custa - Expedição de Mandado Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041215234052100000023866944 Despacho Despacho 21062922191142800000026978373 Certidão Certidão 21070509390847400000027197885 Despacho Despacho 21062922191142800000026978373 de citação CARTA 21071912463119200000027896682 de citação CARTA 21071912463119200000027896682 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21072211271159200000028084404 Lista 1971 Documento de Comprovação 21072211271165000000028084413 CIÊNCIA Petição 21072716484546700000028361241 Identificação de AR Identificação de AR 21092713321613600000033782834 DEV.
AR PROC. 0854878-44.2020.814.0301 - BZ636642541BR Identificação de AR 21092713321620400000033782836 Certidão Certidão 22010710392534300000044256302 Despacho Despacho 22010712433274000000044270317 Despacho Despacho 22010712433274000000044270317 Despacho Despacho 22010712433274000000044270317 Certidão Certidão 22071311531551600000066597417 Despacho Despacho 22010712433274000000044270317 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080510332504800000070112433 Despacho Despacho 21062922191142800000026978373 DILIGÊNCIA Diligência 22102113062221600000076141658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121216100340800000079383722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121216100340800000079383722 Petição Petição 23012409501661400000081067938 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012415365255800000081094479 CUSTA - DILIGENCIA DE OFICIAL 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012415365269500000081094480 MANDADO Mandado 23021515001217000000082400074 MANDADO Mandado 23021515001217000000082400074 DILIGÊNCIA Diligência 23032009515516200000084540578 Certidão Certidão 23042409481890500000086639410 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042409551137800000086641129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042409551137800000086641129 Petição Petição 23051817233145500000088150421 Certidão Certidão 23052913384956200000088767606 Sentença Sentença 23053112080011100000088926454 Sentença Sentença 23053112080011100000088926454 Petição Petição 23070315213719800000090745438 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071012565971300000091149840 Certidão Certidão 23071012580150000000091149842 -
11/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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03/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:18
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0854878-44.2020.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO, qualificado na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou com o requerido Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, os quais foram prestados no período de 2015 – 2º semestre, ficando o Réu comprometido ao pagamento do valor semestral de R$6.488,16 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos). dividido em seis parcelas mensais.
Alega que o requerido está em débito com a Instituição, uma vez que deixou de efetuar o pagamento 03 (três) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$3.244,08 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oito centavos).
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$3.244,08 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento.
No despacho ID Num. 20400717 foi determinada a citação da parte ré.
A certidão ID Num. 89126455 informou A CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Primeiramente, verifico que a ré não contestou a ação, tornando-se revel, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art.345, I, II, III e IV do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sendo desnecessária a produção de outras provas, entendo que o processo encontra-se preparando para julgamento, nos termos do art.355, II do CPC.
No caso em tela, trata-se de Ação de Cobrança motivada pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela autora ao réu.
Para situações como esta, deve-se aplicar o princípio que rege todas as relações contratuais, qual seja, o pacta sunt servanda.
Pelo instituto, os contratantes se obrigam ao cumprimento integral do negócio jurídico, que faz lei entre as partes.
Deixando qualquer dos contratantes de cumprir obrigação nos termos ajustados, estará configurada mora e ao caberá ao credor valer-se dos meios legalmente disponíveis para cobrança da dívida.
Corroborando os fatos relatados na inicial, a empresa requerente juntou aos autos: extrato financeiro da dívida do requerido; matrícula do período 2015 – 2º) o contrato objeto da ação.
Sendo assim, configurada a mora do contratante (art.394 do CC), a parte autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado na demanda.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO o requerido ao pagamento de R$3.244,08 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária (índice INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (art.389,395 e 397 do CC).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consoante o disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 31 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
28/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Em cumprimento ao Despacho de ID 28812772, fica autora INTIMADA no prazo de 15 dias úteis apresentar manifestação se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Belém, 24 de abril de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
24/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:05
Decorrido prazo de ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:00
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 15:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
15/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 79993697), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 12 de dezembro de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
12/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/07/2022 06:24
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
20/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 12:46
Juntada de Carta
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0854878-44.2020.8.14.0301 Autor: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Requerida: ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO Endereço: Rua Curuçá, 1286, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, interposta por FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA em face de ELIANA SOCORRO DA SILVEIRA ABRACADO, todos qualificados na exordial.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou contrato para prestação de serviços educacionais com a ré, sendo que esta deixou de cumprir com as obrigações avençadas e atualmente possui um saldo devedor no montante de R$ 3.244,08 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oito centavos).
Alega que ajuizou a presente demanda a fim de obter o pagamento da dívida.
Considerando as medidas prevenção à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), por oficial de justiça, intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 29 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2020 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 15:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/10/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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