TJPA - 0000363-80.2014.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:54
Apensado ao processo 0800173-98.2025.8.14.0082
-
12/08/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 08:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:33
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] 0000363-80.2014.8.14.0082 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Nome: CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 194, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 EXECUTADO: ALMENDICE MIRANDA FERREIRA Nome: ALMENDICE MIRANDA FERREIRA Endereço: RODOVIÁRIA Nº 14-PIQUIATUBA, NÃO INFORMADO, COLARES - PA - CEP: 68785-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata o feito de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/PA, em face de ALMENDICE MIRANDA FERREIRA.
A parte exequente ajuizou a presente ação em 2013, perseguindo o valor total de R$934,05 (novecentos e trinta e quatro reais e cinco centavos).
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante determinação prevista pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Resolução nº 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, é devida a extinção de feitos de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do §1º do art. 1º da apontada Resolução.
O aludido dispositivo prevê: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. (grifei) No presente caso, nota-se que o importe executado é bem inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que a parte executada ainda não foi citada, apesar de decorridos mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento do feito, sendo o caso de aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir da parte exequente.
Condeno a parte exequente em custas, logo que as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, com exceção da OAB, não gozam da isenção das custas processuais, conforme art. 40, § único, da Lei nº 8.328/15 do Estado do Pará.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve resistência da parte executada.
Com o trânsito, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia/PA, com data da assinatura eletrônica.
José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará -
17/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 09:25
Mandado devolvido cancelado
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14/12/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 08:31
Mandado devolvido cancelado
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26/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 06:05
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 14:19
Mandado devolvido cancelado
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28/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 11:11
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 10/03/2020.
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13/07/2021 02:09
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Titular do Termo Judiciário de Colares o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Nada mais.
Thiago A M Fernandes Analista Judiciário do Termo de Colares -
02/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:59
Processo migrado do Sistema Libra
-
16/04/2021 11:02
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2021 13:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
09/03/2021 13:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/03/2021 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2020 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2020 15:05
OUTROS
-
04/02/2020 15:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/02/2020 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2020 14:35
Mero expediente - Mero expediente
-
30/10/2019 11:55
CONCLUSOS
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06/08/2019 11:30
CONCLUSOS
-
01/08/2019 09:17
CONCLUSOS
-
31/07/2019 10:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/07/2019 14:31
AGUARDANDO REMESSA
-
09/05/2019 14:27
AGUARDANDO PRAZO
-
08/05/2019 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE COLARES, : RENATO DIOGO ROLDAO DO NASCIMENTO
-
30/04/2019 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 11:06
Citação CITACAO
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15/04/2019 13:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/03/2019 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/01/2019 12:14
OUTROS
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17/01/2018 12:53
OUTROS
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01/06/2017 08:25
OUTROS
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26/05/2017 12:03
OUTROS
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29/03/2017 10:20
OUTROS
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07/03/2017 08:43
OUTROS
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07/03/2017 08:42
OUTROS
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05/11/2015 11:10
OUTROS
-
06/02/2014 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2014 11:09
Mero expediente - Mero expediente
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06/02/2014 11:09
A SECRETARIA
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05/02/2014 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/02/2014 09:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE COLARES, Vara: VARA ÚNICA DE COLARES, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE COLARES, JUIZ TITULAR: MAGNO GUEDES CHAGAS
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05/02/2014 09:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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