TJPA - 0878829-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:54
Decorrido prazo de SAMIR COELHO MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:13
Decorrido prazo de ANTONIO CANTANHEDE JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0878829-62.2023.814.0301 SENTENÇA Trata-se de manifestação da executada em relação aos cálculos deste juízo para expedição de certidão de crédito em favor da exequente.
No caso dos autos, há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, posto que a executada teve aprovado o seu pedido de processamento de Recuperação Judicial, devendo ser expedida certidão de crédito no valor atualizado da dívida, em favor da parte autora para que proceda a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
No que diz respeito a expedição da certidão de crédito para a habilitação no Juízo competente, entendo que os cálculos do valor da execução devem ser observados os prazos de suspensão legal.
Durante o prazo de suspensão legal os juros suspendem, passando a incidir somente após o fim do prazo de suspensão legal.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 31.08.2023, sendo determinada a suspensão pelo prazo de 180 dias úteis contados a partir da decisão.
Ocorre que em recente manifestação a executada confirmou prorrogação deste prazo, sendo concedido mais 180 dias a contar de 19/09/2024, razão pela qual o período de suspensão ainda se encontra válido.
Quanto à contabilização da atualização monetária, não se suspende, eis que esta não prevê qualquer tipo de ganho real, mas, tão somente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, evitando-se dessa forma o enriquecimento ilícito do devedor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO CONTRATADO EM 1993 - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM "CRUZEIRO REAL" - ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - NECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA - SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE.
Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas recursais, não é possível que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A liquidação extrajudicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Tendo o contrato de seguro sido celebrado no ano de 1993, estando o capital segurado expresso em "Cruzeiro Real", unidade monetária vigente à época, deve tal valor ser convertido em Reais, moeda atual.
Conforme determina o art. 18, alínea d, da Lei n. 6.024/74, os juros moratórios devem ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo da seguradora.
A correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor. (TJ-MG - AC: 10290130091454001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) Assim, entendo que assiste razão à executada apenas em relação aos juros, que não deverão incidir no cálculo de atualização para a expedição da certidão de crédito, contudo, a correção monetária deverá permanecer, conforme exposto alhures.
O valor total da condenação é de R$15.135,63 e sobre este valor deverá incidir apenas a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (03/08/2023).
Considerando que a executada teve deferido o seu pedido de recuperação judicial em 31.08.2023, a multa prevista no art.523 §1º do CPC não incide sobre o valor da condenação, uma vez que somente pode efetuar os pagamentos de seus débitos conforme o plano de recuperação.
Desta forma passo a proceder aos cálculos para atualização do valor da condenação e expedição de carta de crédito.
Atualização de um valor por um índice financeiro Valor da condenação corrigido monetariamente: R$16.349,36 Isto posto, como há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da demandada em Recuperação Judicial, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se, em favor da parte autora, certidão de crédito no valor de R$16.349,36 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme cálculo constante nesta sentença, devendo a parte autora proceder à habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
A certidão deverá ser expedida e disponibilizada nos autos do sistema logo após certificado o trânsito.
Expedida a certidão, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
16/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:50
Decorrido prazo de SAMIR COELHO MARQUES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0878829-62.2023.814.0301 SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional.
Considerando que as partes divergem acerca dos cálculos, passo a elaborá-los, de acordo com a legislação pertinente.
O 123 Viagens e Turismo LTDA, ora executada, teve deferido o pedido de processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 – 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte).
Assim, encontra-se em fase de aprovação do Plano de Recuperação Judicial, devendo a parte exequente se sujeitar aos procedimentos judiciais de recuperação.
Dessa forma, qualquer constrição em desfavor das empresas do grupo deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação, ou seja, o crédito constituído em favor do autor deve prosseguir para devida satisfação da obrigação perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC." (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016) E ainda, o Enunciado do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, posto que a executada teve aprovado o seu pedido de processamento de Recuperação Judicial, devendo ser expedida certidão de crédito no valor atualizado da dívida, em favor da parte autora para que proceda a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
No que diz respeito a expedição da certidão de crédito para a habilitação no Juízo competente, entendo que os cálculos do valor da execução devem ser observados os prazos de suspensão legal.
Durante o prazo de suspensão legal os juros suspendem, passando a incidir somente após o fim do prazo de suspensão legal.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 31.08.2023, sendo determinada a suspensão pelo prazo de 180 dias úteis contados a partir da decisão, portanto, não havendo notícias de prorrogação deste prazo, este findou em 02.03.2024 e em 03.03.24 os juros passam a incidir.
Quanto à contabilização da atualização monetária, não se suspende, eis que esta não prevê qualquer tipo de ganho real mas, tão somente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, evitando-se dessa forma o enriquecimento ilícito do devedor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO CONTRATADO EM 1993 - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM "CRUZEIRO REAL" - ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - NECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA - SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE.
Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas recursais, não é possível que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A liquidação extrajudicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Tendo o contrato de seguro sido celebrado no ano de 1993, estando o capital segurado expresso em "Cruzeiro Real", unidade monetária vigente à época, deve tal valor ser convertido em Reais, moeda atual.
Conforme determina o art. 18, alínea d, da Lei n. 6.024/74, os juros moratórios devem ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo da seguradora.
A correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor. (TJ-MG - AC: 10290130091454001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) O valor total da condenação é de R$15.135,63 e sobre este valor deverá incidir a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% a partir de 03.03.2024, data esta seguinte ao fim do prazo de suspensão legal.
Considerando que a executada teve deferido o seu pedido de recuperação judicial em 31.08.2023, a multa prevista no art.523 §1º do CPC não incide sobre o valor da condenação, uma vez que somente pode efetuar os pagamentos de seus débitos conforme o plano de recuperação.
Desta forma passo a proceder os cálculos para atualização do valor da condenação e expedição de carta de crédito: Atualização de um valor por um índice financeiro Atualização de R$15.135,63 de 03-Agosto-2023 e 26-Fevereiro-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$16.029,17 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 03-Agosto-2023 e 26-Fevereiro-2025 Em percentual: 5,9036% Em fator de multiplicação: 1,059036 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$15.135,63 * 1,059036 Valor atualizado = R$16.029,17 Aplicação de juros sobre um valor Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 03-Março-2024 e 26-Fevereiro-2025 sobre o valor de R$16.029,17 Valor original: R$16.029,17 Valor com juros: R$17.925,15 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 11,82830 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.895,9784 Valor total com juros = VA + VJ = R$17.925,15 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 29/31 (prop.
Março-2024) + 10 (de Abril-2024 a Janeiro-2025) + 25/28 (prop.
Fevereiro-2025) = 11.8283 Juros = (1,00000 / 100) * 11.8283 = 11,82830% Valor da condenação corrigido: R$16.029,17 Valor total da condenação com juros: R$17.925,15 Isto posto, como há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da demandada em Recuperação Judicial, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se, em favor da parte autora, certidão de crédito no valor de R$17.925,15 (dezessete mil, novecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), conforme cálculo constante nesta sentença, devendo a parte autora proceder à habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
A certidão deverá ser expedida e disponibilizada nos autos do sistema logo após certificado o trânsito.
Expedida a certidão, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO CANTANHEDE JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO CANTANHEDE JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0878829-62.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela reclamada deve ser rejeitado.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166)”.
Assim, a meu ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido.
No caso dos contratos com a reclamada, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico.
Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
No caso, a falha na prestação de serviços por parte da reclamada restou evidente, uma vez que as provas trazidas aos autos demonstram claramente o descumprimento de sua obrigação contratual ao não emitir as passagens adquiridas pelo reclamante.
Por outro lado, quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na emissão dos bilhetes, entendo que compelir reclamada a emitir passagens, especialmente após o pedido de recuperação judicial, comprometeria a satisfação dos créditos de credores prioritários, aí incluindo os trabalhistas e os fiscais.
A reparação material mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil) que, no caso concreto, é o valor desembolsado pelo reclamante para a aquisição das passagens, isto é, R$15.135,63.
Quanto ao dano moral, a controvérsia gira em torno de eventual responsabilidade da reclamada, por danos morais, decorrente de inadimplemento contratual que ensejou na frustração de uma experiência de viagem planejada e esperada.
Cumpre esclarecer que a reclamante comprou da reclamada bilhetes aéreos de ida e volta para si e sua família nos trechos São Paulo-Lisboa, com previsão de ida em 16/10/2024 e volta em 26/10/2024, conforme promoção "linha PROMO".
Porém, a reclamante foi notificada pela ré que não emitiriam passagens, da linha PROMO.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Embora a situação em exame tenha trazido aborrecimentos à parte autora, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Não obstante ter sido considerado ilícito contratual a não emissão de bilhetes, tal fato, por si só, não gera para o reclamante o direito de ser indenizado, já que não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
Cumpre ressaltar que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Por fim, não se extrai dos autos prova de que o reclamante tenha dispensado excessiva parte de seu tempo na tentativa de solução do imbróglio, não restando caracterizada, portanto, hipótese de dano moral indenizável mediante aplicação da teoria do desvio produtivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a reclamada a restitui à reclamante o valor de R$15.135,63 (quinze mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
05/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:21
Audiência Una realizada para 07/11/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 12:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878829-62.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO CANTANHEDE JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 07/11/2023 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZmNzczODAtMWJlYS00ZTI5LTljYTMtNmY1NmY3ODZhZWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
18/10/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0878829-62.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda ao fornecimento das passagens adquiridas pelos autores para viagem em outubro/2024.
Narra a parte autora que realizou a compra de 11 passagens aéreas com a ré com destino a Lisboa-Portugal, para o período de 16 a 26 de outubro de 2024, para si e sua família, no valor total de R$15.645,72.
Relata que no dia 19 de agosto de 2023, a reclamada emitiu uma nota oficial em suas redes sociais, informando que iria suspender, a partir deste mesmo dia, as emissões de passagens e pacotes da linha PROMO com previsão de embarque de setembro a dezembro de 2023.
Alega ainda que nesta ocasião a ré informou que a devolução dos valores pagos seria feita apenas mediante vochers para novas compras no próprio site da ré, com o que discorda.
Assim, em razão de não haver uma previsão viável para a emissão das passagens adquiridas, a autora propôs a presente demanda.
Decido.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação ou evidência de que a reclamada deixará de cumprir os termos do contrato pactuado com a autora, uma vez que sua viagem está programada apenas para outubro de 2024, não sendo abrangida ao menos neste momento, pela nota divulgada e mencionada pela parte autora.
Dessa feita, a autora não comprovou que haveria prejuízos aguardar a data já agendada para a realização de audiência e o regular andamento e instrução processual, posto que sua viagem tem previsão para ocorrer em prazo superior a um ano desta data.
Isto posto, inexistentes os pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a data da audiência designada nos autos, para fins de prosseguimento regular do feito.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
13/09/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:06
Audiência Una designada para 07/11/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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