TJPA - 0802579-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:31
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2025 08:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802579-52.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGRAVADO: DETRAN - PA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802579-52.2022.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR Nº 0836063-67.2018.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR S.A.
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Localiza Rent a Car S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar, que indeferiu tutela cautelar incidental para transferência provisória da propriedade registral de um veículo e autorização para sua venda antecipada mediante seguro-fiança.
A agravante, empresa de locação de veículos, sustenta que a transferência do automóvel foi realizada de forma fraudulenta e que a manutenção da decisão agravada acarreta prejuízo com a desvalorização do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o DETRAN/PA possui legitimidade passiva para figurar na ação originária, diante da alegação de que a jurisdição do veículo foi posteriormente transferida para o DETRAN/DF; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando à anulação do ato administrativo de transferência do veículo e à autorização para sua venda antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DETRAN/PA possui legitimidade passiva, pois a transferência fraudulenta ocorreu sob sua jurisdição, sendo responsável pelo registro e fiscalização do ato administrativo impugnado, independentemente da posterior alteração da competência administrativa para outro Estado. 4.
A fraude na transferência de propriedade do veículo encontra respaldo em elementos constantes nos autos, demonstrando a probabilidade do direito da agravante e a ilegalidade do ato administrativo questionado. 5.
A anulação do ato administrativo de transferência é medida necessária para resguardar a propriedade da agravante, conforme precedentes jurisprudenciais sobre o tema. 6.
O veículo encontra-se parado há anos, sofrendo desvalorização e gerando prejuízo à agravante, configurando o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência. 7.
A alienação do veículo não compromete a persecução administrativa, especialmente porque a agravante garantiu o processo por meio de seguro-garantia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O DETRAN responsável pelo registro inicial da transferência de propriedade de veículo, ainda que fraudulenta, possui legitimidade passiva para responder à ação anulatória. 2.
A anulação do ato administrativo de transferência de propriedade de veículo é cabível quando demonstrada a ocorrência de fraude. 3.
A alienação antecipada do bem é admissível quando demonstrado o perigo de dano e garantida a reversibilidade da decisão por meio de seguro-garantia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 26, §3º, 300 e 301; CC, arts. 169 e 182.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0704177-13.2018.8.07.0018, Rel.
Des.
Flavio Rostirola; TJ-RJ, AI 0060824-27.2017.8.19.0000, Rel.
Des.
Inês da Trindade Chaves de Melo; TJ-DF, 0023111-65.2015.8.07.0018, Rel.
Des.
Roberto Freitas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A. contra a decisão interlocutória ID 50898258, proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar nº 0836063-67.2018.8.14.0301, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém/PA, que indeferiu pedido liminar de tutela cautelar incidental (ID 27652645), bem como pedido de autorização para venda antecipada do veículo objeto da presente ação, mediante juntada de apólice de seguro-fiança (ID 27652646), nos seguintes termos: “A Autora formula pedido, em sede de tutela de urgência incidental (ID 27652645), para que o Réu transfira, ainda que em caráter provisório, a propriedade registral do veículo objeto do processo, de modo a permitir a venda do veículo, se necessário.
O pleito implica em retroceder e inovar no processo, por isso o indefiro, considerando que remonta à própria decisão denegatória em tutela antecipada (ID 5070636), oportunidade em que desacolhidos os pedidos de imediata decretação de nulidade de registro de transferência de propriedade de automóvel em questão (com comunicação ao DETRAN/MG sobre a suposta fraude, com o fim de restabelecer o registro original alterado) e de permissão para a venda particular do veículo, bem como considerando que o Réu traz na contestação elementos que geram dúvida quanto às alegações da Autora - preliminar de ilegitimidade passiva; necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o DETRAN/DF; impossibilidade jurídica do pedido, com a premência de anulação de ato fora de sua competência; presunção de legitimidade dos atos administrativos, com a necessária conclusão de processo administrativo policial que indique a fraude).
Indefiro, de igual modo, também o pedido de autorização para venda antecipada do veículo objeto da presente ação, mediante juntada de apólice de seguro-fiança (ID 27652646), levando em conta toda a controvérsia ainda havida nos autos, em que pese o alegado pela Autora (inexistência de prejuízo para fruição de um bem que já está em sua posse, sequer tendo sido essa refutada por terceiro).
Desse modo, em atenção ao despacho de ID 18847182, anuncio o julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em especial, em homenagem à vedação da chamada “decisão-surpresa”, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código.
Ultimadas as providências determinadas no sobredito despacho, com observância do disposto no art. 26, §3°, do mesmo diploma legal, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Na origem, a referida ação foi ajuizada pela agravante objetivando a anulação do ato administrativo de transferência de propriedade do veículo Renault Duster 2.0 D 4X2 A, placa PUH-0806, alegadamente ter sido realizada de forma fraudulenta.
A agravante, empresa dedicada à locação de veículos, locou o referido automóvel a um terceiro, que não o devolveu no prazo contratado.
Posteriormente, verificou-se que o veículo fora transferido para o nome de Carlos Roberto de Miranda, no âmbito do DETRAN/PA, sem autorização da proprietária original.
A agravante sustenta, em suas razões recursais, que preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
Argumenta que a propriedade do veículo lhe pertence, conforme documentos anexados aos autos, e que a decisão agravada perpetua a desvalorização do bem, já que se encontra inativo há anos.
Afirma que a venda antecipada do automóvel não esgotaria o mérito da ação e propõe a adoção de caução por meio de seguro-garantia para assegurar eventual reversibilidade da decisão.
Na decisão ID 8940604, concedi o efeito ativo ao recurso, determinando ao DETRAN/PA a anulação dos atos administrativos que culminaram na expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV) em nome de Carlos Roberto de Miranda, com consequente comunicação da anulação ao DENATRAN e aos DETRANs do Distrito Federal e de Minas Gerais.
Para assegurar a decisão, foi fixada multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Ademais, determinou-se que a agravante apresentasse, no prazo de 10 dias, apólice de seguro-garantia equivalente ao valor do bem, como condição para sua alienação.
Em suas Contrarrazões (ID 9756253), o DETRAN/PA sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que o veículo, após ser transferido do DETRAN/MG para o DETRAN/PA, teve sua jurisdição posteriormente remetida ao DETRAN/DF, onde se encontra atualmente registrado.
Argumenta, também, a impossibilidade material e legal de atender à decisão impugnada, pois o bem não está mais subordinado à sua competência.
No mérito, sustenta a presunção de legalidade dos atos administrativos e pugna pela improcedência do agravo, defendendo a decisão originária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34 do CNMP. É o essencial a relatar.
Passo ao voto.
VOTO Tempestivo e processualmente viável, conheço o presente recurso de Agravo Interno.
Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la.
O Detran/PA, em suas Contrarrazões, argui a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação originária, sustentando que o veículo em questão, neste momento, não se encontra mais registrado na sua base de dados, uma vez que foi transferido para o DETRAN/DF.
Assim, alega que não possui mais competência para realizar qualquer alteração no registro do veículo, razão pela qual não deve figurar no polo passivo da ação.
Em que pesem os argumentos do ente Agravado, não merecem prosperar. É inquestionável que, na qualidade de órgão responsável pela regulamentação e fiscalização de veículos automotores, o DETRAN/PA possui participação relevante na cadeia de atos que culminam na efetivação da transferência de propriedade veicular.
Nesse contexto, é evidente a legitimidade passiva do DETRAN/PA, uma vez que a transferência da propriedade de veículos, ainda que permeada por eventual fraude, ocorre sob a sua supervisão e administração.
O argumento de ilegitimidade não se sustenta, pois, na condição de autarquia incumbida do registro e controle da frota veicular, o órgão possui responsabilidade direta na análise e validação dos procedimentos necessários à efetivação da transferência.
O argumento de que a transferência do veículo para outro Estado faz ultrapassar os limites de sua competência administrativa, restrita ao território do Pará, não afasta a responsabilidade da autarquia quanto aos atos que foram regularmente registrados sob sua jurisdição, independentemente da posterior localização do veículo em outra unidade federativa.
Assim, não há que se cogitar ilegitimidade passiva quando a controvérsia recai sobre ato administrativo praticado no exercício da competência legal do órgão, sendo, portanto, o DETRAN parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela cautelar incidental para transferência, mesmo que de forma provisória, da propriedade registral do veículo para a Agravante, bem como a autorização para a venda antecipada do veículo, mediante apresentação de seguro-fiança.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que a Agravante trouxe aos autos elementos que, ao menos em juízo de cognição sumária, claramente apontam a verossimilhança de suas alegações, demonstrando a provável ocorrência de fraude na transferência do veículo, no que vislumbro a probabilidade do direito da empresa ora Agravante.
Cumpre ressaltar que, em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem consistentemente decidido pela possibilidade de suspensão ou anulação do ato administrativo de transferência de propriedade e pelo retorno da propriedade ao proprietário originário.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA VEÍCULO .
FRAUDE.
LOCAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DETRAN .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA .
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados.
Uma vez constatado que a parte pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva .
No caso, pela descrição dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se que o DETRAN-DF é o órgão perante o qual foi realizada a transferência ilícita do veículo, o que, em tese, poderia ocasionar sua responsabilização. 2.
Para que surja a responsabilidade civil do Estado é necessária a comprovação da conduta omissiva, o que não restou evidenciado nos autos.
Isto porque, não há elementos que indiquem que o DETRAN/DF ou seus agentes tivessem conhecimento da fraude praticada pelo terceiro desconhecido, ou até mesmo a possibilidade de conhecê-la, dada a ausência de comunicação que torna o órgão estatal também uma vítima da empreitada criminosa realizada por meio de uso de documentação falsa . 3.
A prova da transferência fraudulenta do veículo possibilita a declaração da nulidade da transferência de propriedade. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada .
Apelo do Réu conhecido e desprovido.
Apelo da Autora conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07041771320188070018 DF 0704177-13 .2018.8.07.0018, Relator.: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 C/C ART. 301 DO CPC/15 .
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO DO DETRAN/RJ QUE REALIZOU A TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, LOCADORA DE VEÍCULOS.
PRESENÇA OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
A AGRAVANTE COMPROVA A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL E QUE O MESMO FOI LOCADO, SEM DEVOLUÇÃO, POR PESSOA QUE APRESENTOU DOCUMENTOS DIVERSOS E TEM EM SEU NOME MAIS DE 60 VEÍCULOS OBJETO DE FRAUDE SIMILAR, BEM COMO QUE VEÍCULO FOI ENCONTRADO EM SAQUEREMA/RJ, COM PLACA DAQUELE MUNICÍPIO, TENDO SIDO TRANSFERIDO PARA TERCEIRO IRREGULARMENTE.
DE OUTRO LADO, O PERIGO DE DANO É EVIDENTE, UMA VEZ QUE A AGRAVANTE, QUE TEM COMO OBJETO DE SUA ATIVIDADE A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, TEM O BEM IMPOSSIBILITADO DE RODAR, SOFRENDO DESGASTE PELO TEMPO, SUPORTANDO OS PREJUÍZOS DA FRAUDE DE QUAL FOI VÍTIMA, DE FORMA QUE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO VEÍCULO É O MODO DE SE ASSEGURAR A REGULARIDADE DA PROPRIEDADE EM NOME DA AGRAVANTE .
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA E SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRIVO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/RJ. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00608242720178190000 201700275336, Relator.: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 22/08/2018, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2018) DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES .
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO E VENDA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE .
NÃO CONVALIDAÇÃO DO ATO NULO.
RETORNO DA PROPRIEDADE À LOCADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/DF.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A boa-fé de terceiro adquirente de veículo objeto de fraude não convalida o negócio jurídico eivado de nulidade, por força do disposto no art. 169 do Código Civil . 2.
Ainda que reconhecida a boa-fé do adquirente de veículo furtado de locadora e fradulentamente transferido a terceiro, é imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico e o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução da propriedade do veículo à locadora, conforme previsto no art. 182 do Código Civil. 3 .
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, aplica-se a teoria do risco administrativo para a configuração da responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que implica na necessidade de ser configurado o nexo de causalidade como requisito indispensável à configuração do dever estatal de reparar o dano. 4.
O DETRAN/DF, ao examinar a documentação necessária à realização de transferência de veículo baseou-se em documento fornecido por outro órgão de trânsito .
Logo, não há que se falar em sua omissão, ou mesmo em nexo entre a sua atuação e os danos materiais provocados à empresa locadora, proprietária do veículo. 5.
A ausência de provas quanto à ciência dos agentes estatais quanto à fraude praticada pelo terceiro desconhecido, dada a ausência de comunicação pela parte ofendida, ou até mesmo ante a ausência de elementos quanto à possibilidade de conhecê-la, autoriza a conclusão quanto à regularidade da atuação do órgão de trânsito. 6 .
Sentença mantida para ser julgado improcedente o pedido indenizatório por lucros cessantes e para ser declarada a nulidade do negócio jurídico e ser determinada a devolução do veículo à locadora. 7.
Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devidos aos apelantes são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, com suporte no § 11 do art. 85 do CPC . 8.
Apelos desprovidos. (TJ-DF 00231116520158070018 DF 0023111-65.2015 .8.07.0018, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Outrossim, a transferência fraudulenta ocorreu em 2015, estando o veículo parado há muitos anos, sofrendo desvalorização, além de não poder ser utilizado para fins de locação ou comercialização.
Tal fato corrobora a possibilidade de grave dano à Agravante em caso de demora na entrega da tutela jurisdicional.
De outro lado, inexiste prejuízo para o DETRAN/PA no que concerne ao cancelamento do Certificado de Registro do Veículo (CRV) emitido de forma fraudulenta, tampouco a alienação do bem impede a persecução administrativa destinada à apuração das irregularidades.
Além disso, verifico que a Agravante fez prova de que o processo de origem já está garantido via apólice de seguro-garantia desde junho de 2021 (ID 9525275).
Assim, entendo que o recurso merece acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida no que tange à determinação de que o DETRAN/PA proceda a anulação dos atos administrativos que cominaram na expedição do CRV em nome de CARLOS ROBERTO DE MIRANDA e a consequente comunicação da anulação desses atos ao DENATRAN e ao DETRAN do Distrito Federal e de Minas Gerais, bem como para autorizar a venda antecipada do veículo. É como voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 15/04/2025 -
22/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:40
Conhecido o recurso de DETRAN - PA (AGRAVADO) e LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0027-94 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
-
18/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Na forma do art. 10 do CPC, intime-se o agravante para se manifestar quanto aos documentos ID9756255.
Retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 04:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/05/2022 23:59.
-
10/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2022 12:25
Declarada incompetência
-
07/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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