TJPA - 0879845-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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25/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:16
Audiência Una realizada para 27/06/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0879845-51.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ISAAC GUSTAVO LEITE COELHO RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/06/2024 10:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 1 de fevereiro de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Dano Material e Moral contra a empresa 1 2 3 Viagens e Turismo.
Considerando se tratar de relação e consumo e por ser a parte reclamante hipossuficiente, nos termos do art.6ª do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova na forma.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso analisado, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil diante dos elementos que indicam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, já que ainda em análise perfunctória restou demonstrada que a parte autora contratou e adimpliu regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa.
A questão em relação ao descumprimento das obrigações assumidas pela reclamada em relação aos pacotes adquiridos pelos seus consumidores para uso em período semelhante ao da parte autora, vem sendo frequentes, já tendo atingido grande número de pessoas e, inclusive, tem sido amplamente noticiada por diversos veículos de comunicação em todo país com a notícia inclusive ajuizamento de ação de recuperação judicial da empresa.
Desta feita, presente os elementos exigidos pelo art.300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: Que a parte reclamada, cumpra o contrato e tome as providências cabíveis para que o “pacote/passagens aéreas/hospedagem” adquirido seja usufruído pela parte autora ou, que efetue o reembolso do valor pago quando e sua aquisição.
A decisão deverá ser cumprida em até 7(sete) dias úteis, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa que fica estabelecida em R$1.000,00(mil reais) em caso de descumprimento. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE -
12/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:53
Audiência Una designada para 27/06/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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