TJPA - 0609680-07.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ANNE MELLO MACHADO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BIANCA MELLO MACHADO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MELLO MACHADO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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21/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:57
Conhecido o recurso de ANA ANGELICA MELLO MACHADO - CPF: *53.***.*76-20 (APELADO) e não-provido
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26/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANNE MELLO MACHADO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BIANCA MELLO MACHADO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MELLO MACHADO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0609680-07.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: JURANDY SORES DE MORAES NETO ADVOGADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA APELADA: ANA ANGELICA MELLO MACHADO ADVOGADO: FELIPE PORTELLA NEVES ADVOGADO: CAMILA PORTELLA NEVES APELADA: BIANCA MELLO MACHDO ADVOGADO: FELIPE PORTELLA NEVES ADVOGADO: CAMILA PORTELLA NEVES APELADA: ANNE MELLO MACHADO ADVOGADO: FELIPE PORTELLA NEVES ADVOGADO: CAMILA PORTELLA NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO NA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Ana Angélica Mello Machado, Anne Mello Machado e Bianca Mello Machado.
Após determinação para sanar irregularidade no preparo recursal, a parte apelante apresentou boletos e comprovantes de pagamento, incluindo nova guia para complementação em dobro, mas deixou de juntar o respectivo relatório de contas do processo referente à complementação das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada do relatório de contas do processo, relativo à complementação do preparo recursal em dobro, configura irregularidade insanável a ensejar o não conhecimento da apelação por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação regular do preparo recursal exige a apresentação conjunta do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento, sendo imprescindível a presença de todos os documentos exigíveis para aferição do pagamento devido. 4.
A ausência do relatório de contas do processo referente à complementação do preparo, apesar da intimação específica para tanto, caracteriza o não atendimento ao disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, resultando em deserção. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, sem o relatório de contas, não é possível aferir a regularidade e a suficiência do valor recolhido, ainda que haja comprovante de pagamento e boleto bancário. 6.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não se justifica, diante da omissão reiterada da parte apelante e da natureza essencial do documento para fins de preparo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de juntada do relatório de contas do processo, exigido para comprovação da complementação do preparo recursal em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2.
O preparo recursal somente se considera regular com a apresentação cumulativa do relatório de contas, boleto bancário e comprovante de pagamento. 3.
A inobservância de despacho que oportuniza a regularização do preparo implica o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; RITJPA, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AgInt em Apelação Cível nº 4730305, Rel.
Des.
Maria de Ceo Maciel Coutinho, 1ª TDP, j. 08.03.2021, publ. 18.03.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais, ajuizada por Ana Angélica Mello Machado, Anne Mello Machado e Bianca Mello Machado, ora recorridas.
Recebidos os autos, determinei, sob pena de não conhecimento do recurso, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Em manifestação (PJe Id nº 23.801.477), a apelante juntou: o “relatório de conta do processo” referente ao boleto bancário (PJe Id nº 17.935.711) e ao comprovante de pagamento (PJe Id nº 17.935.712), exibindo, ainda, novo boleto bancário (PJe ID nº 23.801.482) e o seu respectivo comprovante de pagamento (PJe ID nº 23.801.479), referentes à complementação ao pagamento das custas, devidas em dobro.
Contudo, quedou-se inerte quanto à juntada do “relatório de conta do processo” referente à complementação das custas em dobro. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assento, de plano, como bem destaquei no despacho (PJe Id nº 23.676.093) que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho supramencionado, a parte apelante, novamente deixou de apresentar o documento “relatório de contas do processo”, no caso referente à complementação das custas devidas em dobro, o que corrobora a ausência do regular preparo.
Em outras palavras, a ausência de apresentação do documento “relatório de contas do processo”, referente à nova guia e comprovante de complementação dos valores devidos à título de custas, importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior.
Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Acerca da essencialidade do relatório de contas do processo, manifesta-se este e.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTA PRECISA SER NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA APENAS NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 511 DO CPC/73.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA E DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, BEM COMO DE CONFERÊNCIA DO NÚMERO DO BOLETO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Ao revés do mencionado pela parte agravante, inviável a aferição do preparo somente através do comprovante de custas e respectivo comprovante de pagamento, pois embora façam referência ao número do processo, não o fazem em relação à natureza dos valores neles contidos.
Ora, não à toa foi editado o Provimento nº 05/2002, de 11/09/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em cujos artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo, o número do boleto, o nome do recurso, a natureza do valor nele contido e o cálculo detalhado deste.
Nessa toada, a essencialidade do relatório de conta do recurso induz à imperatividade na sua apresentação no ato da interposição, sob pena de não conhecimento, por deserção, consoante o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Outrossim, o boleto bancário e respectivo comprovante juntados aos autos não fazem prova do preparo do recurso, vez que estão desacompanhados do respectivo relatório de conta do recurso, não sendo possível a sua juntada a posteriori, não havendo que se cogitar a aplicação do §2º do art. 511 do CPC/73, como o fez a parte recorrente, eis que aborda especificamente a insuficiência do valor do preparo, hipótese distinta do caso em testilha, onde se considera o preparo inexistente. (4730305, 4730305, Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18).
Grifei.
Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, ante a sua manifesta deserção.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém – PA, 20 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
24/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
20/05/2025 15:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA ANGELICA MELLO MACHADO - CPF: *53.***.*76-20 (APELADO), ANNE MELLO MACHADO - CPF: *04.***.*29-15 (APELADO), BIANCA MELLO MACHADO - CPF: *00.***.*30-39 (APELADO) e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDE
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11/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANNE MELLO MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BIANCA MELLO MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MELLO MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
06/02/2024 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 09:49
Conclusos ao relator
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06/02/2024 08:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2016 12:15