TJPA - 0840251-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/07/2024 03:01
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:09
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:57
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840251-64.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Esquina da Padre Eutíquio, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL PARA PROMOÇÃO DE MILITARES C/C PERDAS SALARIAIS ajuizada por MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor pretende o ressarcimento de preterição.
Alega que afirma que o requerido não observou corretamente as disposições legais pertinentes à promoção de militares em relação à sua situação funcional, acarretando prejuízos.
Requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de ser concedida a sua promoção em ressarcimento de preterição à graduação de SUBTENENTE PMPA.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu – ID n. 70654100.
O requerido apresentou contestação, arguindo a prescrição da pretensão autoral, e no mérito, pugna pela improcedência da ação - ID n. 74764891.
O requerente não apresentou réplica - ID n. 85449868.
O Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela improcedência da ação – ID n. 87256942.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide – ID n. 99502873. É o breve relatório.
DECIDO.
PRESCRIÇÃO Sustenta o réu que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição do fundo de direito, já que a suposta lesão ao direito daquele(a) ocorreu em 2004 e a presente ação foi interposta somente em 2022, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito violado.
Em consequência, perde-se o direito à ação pelo não exercício desta durante certo lapso de tempo (art. 189, do CC).
Assim, no intuito de conferir estabilidade às relações sociais e segurança jurídica às situações fáticas consolidadas pelo tempo, extingue-se a possibilidade de veiculação de um direito pela via judicial, e não o direito em si mesmo considerado.
No presente caso não há que se falar em prescrição para propositura da ação, pois sua natureza é de trato sucessivo que se renova a cada mês, atraindo, assim, o teor da Súmula 85 do E.
STJ, assim disposta: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO.
EFEITO INFRINGENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
No julgamento embargado, afirmou-se a prescrição do fundo de direito, porque entendido, equivocadamente, ter-se controvérsia a respeito de reenquadramento funcional. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Na hipótese, pretende a autora lhe seja concedida progressão funcional, por força da Lei municipal n. 7.169/1996, que autorizaria, para a obtenção da vantagem, o cômputo de período trabalhado antes de sua vigência. 4.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).
Dessa forma, observo que o conteúdo da súmula reproduzida se aplica a situação ora examinada, pois não houve negativa inequívoca do direito reclamado, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição do direito de ação, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Indefiro a preliminar de prescrição, passando ao julgamento meritório.
MÉRITO Perante o quadro fático-probatório trazido pelo requerente, cabe verificar o que a legislação pertinente à progressão dos integrantes do quadro de Oficiais da PMPA apresenta.
O art. 64, do Estatuto dos Militares do Pará (Lei 5.251/85) assim dispõe: ‘‘Art. 64 - As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e "post mortem". § 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vagas. § 2º - A promoção de Policial Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção’’.
No mesmo sentido encontra-se as disposições das Lei estadual nº 8.388/16: ‘‘Art. 6º As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - bravura; IV - tempo de serviço; V - “post-mortem”. § 1º As promoções por antiguidade, merecimento e por tempo de serviço serão efetuadas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 25 de setembro para as vagas computadas e publicadas oficialmente conforme cronograma previsto no regulamento desta Lei. § 2º As promoções pelos demais critérios poderão ser realizadas a qualquer tempo, conforme previsto nesta Lei. § 3º Em casos excepcionais poderá ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32 desta Lei’’ (grifou-se). […] ‘‘Art. 32.
O Oficial, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Justificação; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; ou IV - tiver solução favorável ao recurso interposto.
Parágrafo único.
A promoção do Oficial feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga’’. ‘‘Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer’’.
Como se constata do arcabouço legal acima colacionado, a situação fática apresentada pelo requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do ressarcimento de preterição, previstas no art. 32, da Lei estadual nº 8.388/2016, notadamente quando o autor possui a obrigação de acompanhar a publicação de todos os editais referentes ao seu processo de promoção, não havendo a previsão de qualquer intimação pessoal dos atos.
A hipótese também não se enquadra em qualquer fortuito, logo, deve a pretensão deduzida na inicial ser julgada improcedente.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este Juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida (art. 98 do CPC) sob ID n. 70654100.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §3º, inciso e §4º, inciso III do CPC), no entanto, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
14/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 03:44
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 29/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:16
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840251-64.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Esquina da Padre Eutíquio, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em 05/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:49
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 04:42
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 28/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:07
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
07/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
04/09/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 01:23
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO em 30/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0609680-07.2016.8.14.0301
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Ana Angelica Mello Machado
Advogado: Camila Portella Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 13:06
Processo nº 0009758-25.2017.8.14.0104
Gustavo Pessanha Barreto Filho
Bw Companhia Digital Submarino
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 13:36
Processo nº 0879796-10.2023.8.14.0301
Banco Safra SA
Ricardo Augusto Santos Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 14:29
Processo nº 0009758-25.2017.8.14.0104
Gustavo Pessanha Barreto Filho
Bw Companhia Digital Submarino
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2017 10:01
Processo nº 0817165-21.2023.8.14.0401
Vara Unica de Salinopolis
Vara de Carta Precatoria Criminal da Com...
Advogado: Gleuse Siebra Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2023 22:05